Acórdão nº 6390/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A pedido da recorrente, decidiu o Tribunal «a quo» que o montante da prestação de alimentos mensal devida à menor M… e que ele acabara de fixar (fls 141), fosse suportado pelo Instituto requerido mas apenas quanto às prestações decididas no despacho recorrido devendo elas começar a ser pagas a partir do mês seguinte ao da notificação da dita decisão, continuando o pai da menor responsável pelas prestações anteriores em dívida.
Não se conformando, deste despacho recorreu a requerida, tendo alegado e concluído assim: 1- Por acordo homologado por Sentença, proferida em 23/05/2002, ficou o Recorrido obrigado a pagar a título de prestação alimentar à sua filha menor a quantia mensal de 75,00 Euros.
2- Acrescida da quantia mensal de 30,00 Euros até perfazer o montante de 1.122,66 Euros referente às prestações em atraso de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.
3- No total mensal de 105,00 Euros.
4- Ficou também estabelecido que a prestação alimentar seria actualizada anualmente, a partir de Maio de cada ano, na mesma proporção da taxa de inflação relativa ao ano anterior, publicada no LN.E..
5- Actualização essa que nunca foi feita.
6- Não tendo o Recorrido cumprido pontualmente tal decisão foi declarado por Sentença, proferida em 21/01/2004, o incumprimento por parte daquele.
7- E notificada a entidade patronal do Recorrido para proceder ao desconto no vencimento deste.
8- Assim aconteceu apenas em Março de 2004.
9- Pois por carta datada de 12 do mesmo mês aquela entidade veio informar a Recorrente que o aqui Recorrido rescindira o contrato de trabalho que mantinha com a empresa.
10- Não tendo sido pago o mês de Abril de 2004.
11- A Recorrente solicitou então que o pagamento da prestação alimentar bem como das prestações já vencidas, no total mensal de 105,00 Euros, fosse assegurado pelo Fundo da Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
12- Pois a capitação de rendimentos do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional.
13- Sendo o Recorrido, actualmente, devedor da quantia de 1.092,66 Euros, referente às prestações atrasadas dos meses de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.
14- Pois nos meses em que o Recorrido efectuou o pagamento não incluiu a quantia destinada à liquidação das prestações em atraso.
15- O Recorrido deve também os meses de Abril, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2004, mês em que deveria ter pago o dobro por ter recebido o Subsídio de Natal, no montante total de 375,00 Euros, conforme...
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