Acórdão nº 6390/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A pedido da recorrente, decidiu o Tribunal «a quo» que o montante da prestação de alimentos mensal devida à menor M… e que ele acabara de fixar (fls 141), fosse suportado pelo Instituto requerido mas apenas quanto às prestações decididas no despacho recorrido devendo elas começar a ser pagas a partir do mês seguinte ao da notificação da dita decisão, continuando o pai da menor responsável pelas prestações anteriores em dívida.

Não se conformando, deste despacho recorreu a requerida, tendo alegado e concluído assim: 1- Por acordo homologado por Sentença, proferida em 23/05/2002, ficou o Recorrido obrigado a pagar a título de prestação alimentar à sua filha menor a quantia mensal de 75,00 Euros.

2- Acrescida da quantia mensal de 30,00 Euros até perfazer o montante de 1.122,66 Euros referente às prestações em atraso de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.

3- No total mensal de 105,00 Euros.

4- Ficou também estabelecido que a prestação alimentar seria actualizada anualmente, a partir de Maio de cada ano, na mesma proporção da taxa de inflação relativa ao ano anterior, publicada no LN.E..

5- Actualização essa que nunca foi feita.

6- Não tendo o Recorrido cumprido pontualmente tal decisão foi declarado por Sentença, proferida em 21/01/2004, o incumprimento por parte daquele.

7- E notificada a entidade patronal do Recorrido para proceder ao desconto no vencimento deste.

8- Assim aconteceu apenas em Março de 2004.

9- Pois por carta datada de 12 do mesmo mês aquela entidade veio informar a Recorrente que o aqui Recorrido rescindira o contrato de trabalho que mantinha com a empresa.

10- Não tendo sido pago o mês de Abril de 2004.

11- A Recorrente solicitou então que o pagamento da prestação alimentar bem como das prestações já vencidas, no total mensal de 105,00 Euros, fosse assegurado pelo Fundo da Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

12- Pois a capitação de rendimentos do agregado familiar é inferior ao Salário Mínimo Nacional.

13- Sendo o Recorrido, actualmente, devedor da quantia de 1.092,66 Euros, referente às prestações atrasadas dos meses de Abril de 2001 a Abril de 2002, Junho e Dezembro de 2002.

14- Pois nos meses em que o Recorrido efectuou o pagamento não incluiu a quantia destinada à liquidação das prestações em atraso.

15- O Recorrido deve também os meses de Abril, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2004, mês em que deveria ter pago o dobro por ter recebido o Subsídio de Natal, no montante total de 375,00 Euros, conforme...

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