Acórdão nº 3904/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Data | 21 Setembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C Limited, por apenso à acção de despejo que, pela 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, M, Lda., move contra D, Lda., e C, Lda., deduziu, em 3 de Novembro de 2005, embargos de terceiro, com função preventiva, alegando que, no dia 21 de Março de 2005, celebrara com C, Lda., contrato de trespasse, adquirindo o estabelecimento comercial, instalado na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 148, 7.º A, em Lisboa, cuja posse ou o direito real de gozo é ofendido pela decisão proferida na acção de despejo.
Os embargos de terceiro foram liminarmente indeferidos, por intempestivos, por despacho de 23 de Novembro de 2005.
Dessa decisão, agravou a embargante, que, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Os embargos de terceiro são tempestivos, pois visam acautelar o periculum in mora que uma decisão executiva possa acarretar.
b) A Autora iria executar a sentença proferida na lide principal.
c) E que violaria os direitos legítimos à posse do locado pela embargante.
d) A elencação da matéria de facto não respeita o disposto nos art.º s 510.º, n.º 1, al. b), 659.º, n.º 2, e 712.º do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.
Contra-alegou a embargada Companhia Construtora Módulo, Lda., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A decisão recorrida foi tabelarmente mantida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste agravo, discute-se essencialmente a tempestividade da dedução dos embargos de terceiros no âmbito da acção declarativa que decretou o despejo.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Para além do descrito, está provada a seguinte dinâmica processual: 1. Na acção de despejo apensa, foi proferida, em 15 de Julho de 2005, sentença, que declarou a resolução do contrato de arrendamento respeitante ao 7.º andar esquerdo com as letras de identificação "A/A", do prédio urbano sito na Av. António Augusto de Aguiar, em Lisboa, correspondente e condenou as RR. a despejarem a referida facção.
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Dessa sentença recorreu a embargada C, Lda., com efeito meramente devolutivo.
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A embargada M Lda., requereu, "para efeitos de execução provisória" a extracção do traslado, que se encontra apenso.
2.2.
Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi anteriormente posta em destaque.
Antes, porém, interessa referir que o despacho de...
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