Acórdão nº 5223/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório O Ministério Público requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção do menor D… com a paternidade atribuída a X… e Y….

Durante a instrução do processo foram ouvidos os pais do menor e elaborado relatório social.

Foi, entretanto, decretada medida provisória de colocação do menor em instituição.

Durante essa mesma instrução foram feitas reiteradas referências de que o pai registral não era o pai biológico, identificado este último, que ele e seus familiares pretenderiam assumir a responsabilidade pelo menor, sendo que já tinha a seu cargo uma irmã do menor.

Não obstante tais referências os autos prosseguiram tendo o MP alegado no sentido de ser decretada a medida de confiança para adopção e foi realizado o debate judicial (na qual se ouviram as testemunhas arroladas pelo MP - ligadas a instituições de solidariedade social intervenientes no processo - e a mãe do menor) tendo, a final, sido decretada a confiança do menor a centro de acolhimento com vista à adopção.

Inconformado, recorreu o menor (pelo seu defensor oficioso) concluindo, em síntese, ter sido desconsiderada a existência de um pai biológico em violação de diversos princípios do processo tutelar.

O MP contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é...

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