Acórdão nº 5223/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório O Ministério Público requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção do menor D… com a paternidade atribuída a X… e Y….
Durante a instrução do processo foram ouvidos os pais do menor e elaborado relatório social.
Foi, entretanto, decretada medida provisória de colocação do menor em instituição.
Durante essa mesma instrução foram feitas reiteradas referências de que o pai registral não era o pai biológico, identificado este último, que ele e seus familiares pretenderiam assumir a responsabilidade pelo menor, sendo que já tinha a seu cargo uma irmã do menor.
Não obstante tais referências os autos prosseguiram tendo o MP alegado no sentido de ser decretada a medida de confiança para adopção e foi realizado o debate judicial (na qual se ouviram as testemunhas arroladas pelo MP - ligadas a instituições de solidariedade social intervenientes no processo - e a mãe do menor) tendo, a final, sido decretada a confiança do menor a centro de acolhimento com vista à adopção.
Inconformado, recorreu o menor (pelo seu defensor oficioso) concluindo, em síntese, ter sido desconsiderada a existência de um pai biológico em violação de diversos princípios do processo tutelar.
O MP contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é...
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