Acórdão nº 3875/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOARES CURADO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: i. RELATÓRIO a. "Banco ["]SA" instaurou contra António […] e esposa, Maria […] acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a, solidariamente, pagarem-lhe a importância de € 9.394,64, acrescida de € 623,29 de juros vencidos até 14.08.2003 e de € 24,03 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que ,sobre a referida quantia de € 9.394,64 se vencerem à taxa anual de 20,18%, desde 15.08.2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

b. Alegou para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao R. um crédito directo destinado, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de matrícula […], sob a forma de um contrato de mútuo constante de título particular datado de 26.02.2002, da quantia de € 9.978,36 com juros à taxa nominal de 16,18% ao ano; as referidas importância e juros, bem como o prémio do seguro de vida, segundo o que convencionaram, devia ser paga em 60 prestações mensais e, a primeira com vencimento em 10.04.2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; conforme acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; mais foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais; o Réu não pagou as 10ª e seguintes; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.s, atento até o facto de o veículo se destinar ao património comum do casal.

c. Citados pessoalmente sob a cominação apropriada, os RR. Não contestaram.

Proferiu-se então extensa sentença que, afirmados os pressupostos de validade e regularidade da instância, identificou especificadamente os factos provados e aplicou o direito, para concluir pela parcial procedência da acção: condenação do R. no pedido e absolvição da R.

, por se ter considerado que não deu a A. cumprimento, quanto àquela, ao ónus da prova desse proveito comum.

d. É dessa parte da sentença que a A. traz recurso de apelação, visando consequentemente a alteração...

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