Acórdão nº 3875/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SOARES CURADO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: i. RELATÓRIO a. "Banco ["]SA" instaurou contra António […] e esposa, Maria […] acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a, solidariamente, pagarem-lhe a importância de € 9.394,64, acrescida de € 623,29 de juros vencidos até 14.08.2003 e de € 24,03 de imposto de selo sobre estes juros e ainda dos juros que ,sobre a referida quantia de € 9.394,64 se vencerem à taxa anual de 20,18%, desde 15.08.2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
b. Alegou para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, concedeu ao R. um crédito directo destinado, segundo informação prestada pelo Réu, à aquisição de um veículo automóvel da marca Ford, modelo Transit, de matrícula […], sob a forma de um contrato de mútuo constante de título particular datado de 26.02.2002, da quantia de € 9.978,36 com juros à taxa nominal de 16,18% ao ano; as referidas importância e juros, bem como o prémio do seguro de vida, segundo o que convencionaram, devia ser paga em 60 prestações mensais e, a primeira com vencimento em 10.04.2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; conforme acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; mais foi acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais; o Réu não pagou as 10ª e seguintes; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.s, atento até o facto de o veículo se destinar ao património comum do casal.
c. Citados pessoalmente sob a cominação apropriada, os RR. Não contestaram.
Proferiu-se então extensa sentença que, afirmados os pressupostos de validade e regularidade da instância, identificou especificadamente os factos provados e aplicou o direito, para concluir pela parcial procedência da acção: condenação do R. no pedido e absolvição da R.
, por se ter considerado que não deu a A. cumprimento, quanto àquela, ao ónus da prova desse proveito comum.
d. É dessa parte da sentença que a A. traz recurso de apelação, visando consequentemente a alteração...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO