Acórdão nº 5185/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Maria, deduziu os presentes embargos de executado contra J, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução não pode valer como título executivo, uma vez que nem a data nem o valor dele constante foram apostos pela embargante.
Tal cheque, assinado pela embargante, foi sacado sobre uma conta de que a mesma era titular com o seu ex-marido, em data anterior a 14/07/1994, altura em que se divorciou deste. E, manteve o cheque em seu poder até Dezembro de 2001, data em que, por si ou por terceiros, completou o preenchimento do mesmo quanto à data e ao valor e o entregou ao embargado, o qual nunca foi, a qualquer título, credor da embargante. O ex-marido da embargante tinha conhecimento que a conta sobre a qual o cheque foi sacado havia sido encerrada há cerca de 8 anos e que o Banco sacado já nem sequer existia, por há vários anos, ter sido adquirido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.
Na constância do casamento entre e embargante e E, ou seja, em data anterior a 14/07/1994, era prática regular a embargante entregar a este, a pedido do mesmo, cheques apenas por aquela assinados, mas sem data nem indicação do valor. Esses cheques destinavam-se ao pagamento de dívidas contraídas por E no âmbito da sua actividade de construção civil.
O cheque dado à execução foi um desses cheques.
A embargante conclui a sua petição de embargos pugnando que: a) se reconheça "que o cheque sob execução não pode produzir efeito como cheque e, consequentemente, como título executivo, absolvendo-se a embargante da instância"; b) caso assim se não entenda, "então, sempre os presentes embargos ter-se-ão de considerar procedentes, com as legais consequências"; c) se reconheça "da litigância de má fé do embargante e, como tal seja condenado em multa não inferior a € 5.000.000,00 e indemnização à embargante de igual valor".
* O embargado contestou, alegando, também em síntese, que é colega de trabalho de E, para além do que tiveram vários negócios em comum, relacionados com a construção civil. E contraiu várias dívidas para com o embargado, cujo valor global é equivalente à quantia titulada no cheque dado à execução, o qual se destinou precisamente ao pagamento daquelas dívidas. Tal cheque foi entregue ao embargado já preenchido quanto à data e valor.
O embargado concluiu, pugnando para que os presentes embargos de executado sejam julgados improcedentes.
A final, veio a ser proferida sentença, na qual foram julgados procedentes os embargos de executado.
* Inconformado, veio o embargado J recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- O cheque contém data, aposta pelo embargado, pelo que carece de sentido invocarem-se os artºs 1º e 2º da LUC.
2- Títulos executivos são aqueles que preenchem os requisitos do artº 46º do CPC, nomeadamente, escritos assinados pelo devedor pelos quais se constituem obrigações pecuniárias, como o dos autos.
3- Foi alegada mas não provada violação de pacto de preenchimento, dado que a embargante alegou que o cheque dos autos, como outros, teria sido entregue ao ex-marido para fazer face a despesas de actividade de construção civil e que os mesmos seriam completados com o seu acordo prévio. Cabia à embargante, nos termos dos artºs 342º e 378º do CC e 13 e 22º da LC, alegar e provar a existência de um pacto de preenchimento, e que o mesmo fora violado pelo embargado, no intuito de prejudicar a embargante.
4- Deste modo, violou a sentença recorrida o disposto nos artºs 342º nº 2 e 378º do CC e indevidamente interpretados os artºs 13º e 22º da LC, os quais correctamente interpretados e aplicados, determinariam que cabia à embargante a alegação e prova da existência de pacto de preenchimento e sua violação, sob pena de improcedência de embargos de executado, devendo a...
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