Acórdão nº 5185/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Maria, deduziu os presentes embargos de executado contra J, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução não pode valer como título executivo, uma vez que nem a data nem o valor dele constante foram apostos pela embargante.

Tal cheque, assinado pela embargante, foi sacado sobre uma conta de que a mesma era titular com o seu ex-marido, em data anterior a 14/07/1994, altura em que se divorciou deste. E, manteve o cheque em seu poder até Dezembro de 2001, data em que, por si ou por terceiros, completou o preenchimento do mesmo quanto à data e ao valor e o entregou ao embargado, o qual nunca foi, a qualquer título, credor da embargante. O ex-marido da embargante tinha conhecimento que a conta sobre a qual o cheque foi sacado havia sido encerrada há cerca de 8 anos e que o Banco sacado já nem sequer existia, por há vários anos, ter sido adquirido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A.

Na constância do casamento entre e embargante e E, ou seja, em data anterior a 14/07/1994, era prática regular a embargante entregar a este, a pedido do mesmo, cheques apenas por aquela assinados, mas sem data nem indicação do valor. Esses cheques destinavam-se ao pagamento de dívidas contraídas por E no âmbito da sua actividade de construção civil.

O cheque dado à execução foi um desses cheques.

A embargante conclui a sua petição de embargos pugnando que: a) se reconheça "que o cheque sob execução não pode produzir efeito como cheque e, consequentemente, como título executivo, absolvendo-se a embargante da instância"; b) caso assim se não entenda, "então, sempre os presentes embargos ter-se-ão de considerar procedentes, com as legais consequências"; c) se reconheça "da litigância de má fé do embargante e, como tal seja condenado em multa não inferior a € 5.000.000,00 e indemnização à embargante de igual valor".

* O embargado contestou, alegando, também em síntese, que é colega de trabalho de E, para além do que tiveram vários negócios em comum, relacionados com a construção civil. E contraiu várias dívidas para com o embargado, cujo valor global é equivalente à quantia titulada no cheque dado à execução, o qual se destinou precisamente ao pagamento daquelas dívidas. Tal cheque foi entregue ao embargado já preenchido quanto à data e valor.

O embargado concluiu, pugnando para que os presentes embargos de executado sejam julgados improcedentes.

A final, veio a ser proferida sentença, na qual foram julgados procedentes os embargos de executado.

* Inconformado, veio o embargado J recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- O cheque contém data, aposta pelo embargado, pelo que carece de sentido invocarem-se os artºs 1º e 2º da LUC.

2- Títulos executivos são aqueles que preenchem os requisitos do artº 46º do CPC, nomeadamente, escritos assinados pelo devedor pelos quais se constituem obrigações pecuniárias, como o dos autos.

3- Foi alegada mas não provada violação de pacto de preenchimento, dado que a embargante alegou que o cheque dos autos, como outros, teria sido entregue ao ex-marido para fazer face a despesas de actividade de construção civil e que os mesmos seriam completados com o seu acordo prévio. Cabia à embargante, nos termos dos artºs 342º e 378º do CC e 13 e 22º da LC, alegar e provar a existência de um pacto de preenchimento, e que o mesmo fora violado pelo embargado, no intuito de prejudicar a embargante.

4- Deste modo, violou a sentença recorrida o disposto nos artºs 342º nº 2 e 378º do CC e indevidamente interpretados os artºs 13º e 22º da LC, os quais correctamente interpretados e aplicados, determinariam que cabia à embargante a alegação e prova da existência de pacto de preenchimento e sua violação, sob pena de improcedência de embargos de executado, devendo a...

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