Acórdão nº 6281/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Data19 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO E, Lda. veio intentar a presente acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra P, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.255.837$00, acrescida de juros vincendos à taxa de 15%, desde 31/5/1996 até integral pagamento sobre o capital de 689.130$00.

Para fundamentar a sua pretensão, alega sucintamente que a R. lhe adjudicou a execução de trabalhos de fotogramétricos, nos termos da proposta que a A. lhe apresentou por carta de 10 de Outubro de 1988 e que foi aceite por carta da R. de 17 de Outubro de 1988. A A. veio a informar a R. da conclusão desses trabalhos em 5 de Junho de 1989, remetendo-lhe a factura n.º 1257, com data de 7/12/1990, no montante de 689.130$00.

Por carta de 18/12/1991, a A. voltou a solicitar o pagamento da mesma quantia, informando a R. que haviam sido introduzidas alterações no trabalho que esta lhe havia solicitado, nomeadamente quanto ao levantamento da rede de esgotos e respectiva localização de tampas.

Para surpresa da A., a R. veio a manifestar a intenção de não liquidar a factura, por carta de 6/3/1992, tendo a A. respondido à mesma por carta de 12/3/1992, encontrando-se, desde então, a aguardar o pagamento da dívida, a que acrescem juros à taxa de 15% desde 7/12/1990.

Citada a R. para contestar, veio a mesma dizer que da proposta de trabalhos a realizar pela A. constava a sinalização na planta a elaborar, dos postes telefónicos, postes eléctricos, caixas de iluminação e tampas de esgotos, existentes no terreno e que esse trabalho se revelou incompleto, incorrecto e deficiente, nomeadamente no tocante à indicação das tampas de esgotos, sendo que, a própria A. reconheceu que algumas tampas de esgotos não terão sido assinaladas, ou assinaladas apenas por aproximação, propondo a rectificação dessas deficiências através do seu desenho nos originais de cartografia entregue no projecto de saneamento. Só que tal não corresponde ao que lhe foi solicitado pela R.. A proposta que foi aceite pela R. previa que o apoio de campo fosse executado pela A., o que implicou que o preço do serviço mais caro em 2.400$00 por hectare, o que dava uma diferença final de preço de mais 1.888.000$00.

Não tendo a A. cumprido a sua prestação, a R. está legitimada a não cumprir com a obrigação de pagamento do remanescente do preço em dívida (artº 428º do C.C.). Acresce que, por motivo do não cumprimento da prestação da A., a R. viu-se obrigada a desenvolver e custear trabalhos e despesas suplementares, que computa no valor de 1.888.000$00.

Por outro lado, o contrato de prestação de serviços deveria ser reduzido na exacta medida do incumprimento parcial, nos termos dos Art.s 1155º, 1222º e 884º do C.C.. Pelo que o crédito da A. não existe, sendo esta quem deve pagar à R. a quantia de 1.888.000$00, acrescida de juros.

Em conformidade, concluiu pela improcedência do pedido formulado na petição inicial e pela condenação da A. a pagar à R.- reconvinte a quantia de 1.888.000$00, acrescida de juros à taxa de 15% a contar da contestação até integral pagamento.

Notificada da contestação, a A. replicou sustentando que o trabalho contratado era de aerocartografia, completado por um levantamento, a partir da cobertura fotográfica, por processo clássico de sinalização dos postos eléctricos e tampas de esgotos, não fazendo parte do trabalho a sinalização de tampas de esgotos que não estivessem visíveis.

Ora, a R. apenas reclamou da falta de sinalização de tampas de esgoto que estão encobertas, quando lhe foi...

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