Acórdão nº 4664/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Maria […] veio propor, contra E.[…], acção seguindo forma sumaríssima, distribuída ao 2º Juízo Cível do Seixal, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 350, acrescida de juros, correspondente ao montante de prestações alegadamente por aquela devidas, por virtude da utilização de loja de que a A. é possuidora.

Citada, a R. não apresentou atempada contestação.

No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se considerou aquele tribunal materialmente incompetente, absolvendo-se a R. da instância.

Inconformada, dessa decisão, interpôs a A. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A A., ora apelante, intentou a presente acção contra a R. E. […], tendo pedido que esta fosse condenada a pagar o valor de € 372,84, pela não utilização de uma loja da apelante durante um determinado período de tempo.

- Por despacho de fls.40 e ss. veio o Mº Juiz a quo considerar os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca do Seixal materialmente incompetentes para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância.

- A apelante não se conforma com tal decisão, pelo que apresenta o presente recurso.

- Tal decisão baseou-se no facto de o Mº Juiz a quo considerar que são os julgados de paz materialmente competentes para julgar a presente causa, pois considera que estamos perante uma acção que diz respeito a arrendamento urbano.

- No nosso entender, o caso dos autos não configura uma situação de arrendamento urbano, desde logo porque não existe contrato de arrendamento, existe sim a utilização de uma loja da apelante, loja essa que em regra é arrendada - o que a apelante pretende é ser indemnizada pela utilização de uma sua loja, durante um determinado período de tempo.

- Entre a apelante e a R. não foi celebrado contrato de arrendamento, e para que estejamos perante acções que digam respeito ao arrendamento urbano, esse teria de existir.

- Tal exigência vem consagrada no art. 7° do RAU, na medida em que se exige forma escrita, acrescendo que o único meio de se suprimir a inobservância de forma escrita é através da apresentação dos recibos de renda e tal exibição apenas poderia ser feita pelo inquilino, se aqueles existissem.

- Não existindo contrato de arrendamento, nem recibos, não se pode considerar que estamos perante uma acção que diga respeito ao arrendamento urbano, logo são materialmente competentes para julgar a presente acção os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca do Seixal.

- Violou, assim, o Mº Juiz a quo os arts. 7° do RAU, 6°, nº 1, 8°, 9°, nº 1 g), e 12°, nº 1, da Lei 78/2001, de 14/7, 211° da CRP, 66°, 101°, 102°, nº 2, 103°, 105°, nº 1, 288°, nº 1 a), 493°, nº 2, e 494° a), todos do C.P.Civil.

- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, considerado o Tribunal - Juízos de Competência Especializada Cível - da comarca do Seixal como materialmente competente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir.

  1. Nos termos dos arts. 684º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT