Acórdão nº 4664/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Maria […] veio propor, contra E.[…], acção seguindo forma sumaríssima, distribuída ao 2º Juízo Cível do Seixal, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 350, acrescida de juros, correspondente ao montante de prestações alegadamente por aquela devidas, por virtude da utilização de loja de que a A. é possuidora.
Citada, a R. não apresentou atempada contestação.
No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se considerou aquele tribunal materialmente incompetente, absolvendo-se a R. da instância.
Inconformada, dessa decisão, interpôs a A. o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A A., ora apelante, intentou a presente acção contra a R. E. […], tendo pedido que esta fosse condenada a pagar o valor de € 372,84, pela não utilização de uma loja da apelante durante um determinado período de tempo.
- Por despacho de fls.40 e ss. veio o Mº Juiz a quo considerar os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca do Seixal materialmente incompetentes para conhecer da acção, absolvendo a R. da instância.
- A apelante não se conforma com tal decisão, pelo que apresenta o presente recurso.
- Tal decisão baseou-se no facto de o Mº Juiz a quo considerar que são os julgados de paz materialmente competentes para julgar a presente causa, pois considera que estamos perante uma acção que diz respeito a arrendamento urbano.
- No nosso entender, o caso dos autos não configura uma situação de arrendamento urbano, desde logo porque não existe contrato de arrendamento, existe sim a utilização de uma loja da apelante, loja essa que em regra é arrendada - o que a apelante pretende é ser indemnizada pela utilização de uma sua loja, durante um determinado período de tempo.
- Entre a apelante e a R. não foi celebrado contrato de arrendamento, e para que estejamos perante acções que digam respeito ao arrendamento urbano, esse teria de existir.
- Tal exigência vem consagrada no art. 7° do RAU, na medida em que se exige forma escrita, acrescendo que o único meio de se suprimir a inobservância de forma escrita é através da apresentação dos recibos de renda e tal exibição apenas poderia ser feita pelo inquilino, se aqueles existissem.
- Não existindo contrato de arrendamento, nem recibos, não se pode considerar que estamos perante uma acção que diga respeito ao arrendamento urbano, logo são materialmente competentes para julgar a presente acção os Juízos de Competência Especializada Cível da comarca do Seixal.
- Violou, assim, o Mº Juiz a quo os arts. 7° do RAU, 6°, nº 1, 8°, 9°, nº 1 g), e 12°, nº 1, da Lei 78/2001, de 14/7, 211° da CRP, 66°, 101°, 102°, nº 2, 103°, 105°, nº 1, 288°, nº 1 a), 493°, nº 2, e 494° a), todos do C.P.Civil.
- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, considerado o Tribunal - Juízos de Competência Especializada Cível - da comarca do Seixal como materialmente competente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir.
-
Nos termos dos arts. 684º...
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