Acórdão nº 5447/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Na acção executiva para pagamento de quantia certa que a «Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral» intentou contra B.

, Bb. e Bbb.

agravou a exequente do despacho que indeferiu o seu pedido de prossecução da execução mediante a realização de diversas diligências, considerando encontrar-se a instância deserta desde 3-7-2002.

Concluiu a agravante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. À exequente não foi notificado qualquer despacho de interrupção da instância; 2. Nos termos do artigo 291° do C.P.C., para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tenha verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, consoante a legislação aplicável à data; 3. A interrupção não opera "ope legis" começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal; 4. A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação segundo o qual o prazo da deserção é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual logo que decorrido o prazo de interrupção da instância.

Em face do exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos requeridos pela exequente, assim se fazendo Justiça.

* II - Tendo em conta que de acordo com os arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 749, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que nos é colocada no presente recurso é a de se a falta de notificação às partes do despacho que declarou a interrupção da instância implica que não se verifique a deserção da mesma (começando a contar-se o prazo da deserção a partir do trânsito em julgado do despacho que declarou a interrupção).

* III - Com interesse para a decisão há que ter em conta as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - Em 17-2-99 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Nos termos do art. 871º do C. Proc. Civil, susto a execução».

2 - Tal despacho foi notificado à exequente em 17-3-1999.

3 - Em 18-10-99 os autos foram remetidos à conta.

4 - Em 27-10-99 o ilustre mandatário da exequente foi notificado da conta, tendo-lhe sido remetidas guias cujo pagamento foi efectuado pela exequente em 3-11-99.

5 - Em 8-11-99 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Aguardem os autos o decurso do prazo de interrupção da...

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