Acórdão nº 5447/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Na acção executiva para pagamento de quantia certa que a «Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral» intentou contra B.
, Bb. e Bbb.
agravou a exequente do despacho que indeferiu o seu pedido de prossecução da execução mediante a realização de diversas diligências, considerando encontrar-se a instância deserta desde 3-7-2002.
Concluiu a agravante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. À exequente não foi notificado qualquer despacho de interrupção da instância; 2. Nos termos do artigo 291° do C.P.C., para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tenha verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, consoante a legislação aplicável à data; 3. A interrupção não opera "ope legis" começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal; 4. A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação segundo o qual o prazo da deserção é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual logo que decorrido o prazo de interrupção da instância.
Em face do exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos requeridos pela exequente, assim se fazendo Justiça.
* II - Tendo em conta que de acordo com os arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 749, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a questão que nos é colocada no presente recurso é a de se a falta de notificação às partes do despacho que declarou a interrupção da instância implica que não se verifique a deserção da mesma (começando a contar-se o prazo da deserção a partir do trânsito em julgado do despacho que declarou a interrupção).
* III - Com interesse para a decisão há que ter em conta as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 - Em 17-2-99 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Nos termos do art. 871º do C. Proc. Civil, susto a execução».
2 - Tal despacho foi notificado à exequente em 17-3-1999.
3 - Em 18-10-99 os autos foram remetidos à conta.
4 - Em 27-10-99 o ilustre mandatário da exequente foi notificado da conta, tendo-lhe sido remetidas guias cujo pagamento foi efectuado pela exequente em 3-11-99.
5 - Em 8-11-99 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Aguardem os autos o decurso do prazo de interrupção da...
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