Acórdão nº 1741/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Data12 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa I. Processo nº 1741/06 7ª Secção Pedido: condenação dos RR. a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade e condenados a desocupar a fracção, restituindo-a aos seus proprietários, livre de pessoas e bens e que se condenem ainda os RR. no pagamento de uma indemnização no montante mensal de 80.000$00 desde 15/10/99 até efectiva entrega da fracção.

Alegam, em síntese, que são legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 2º andar direito do prédio urbano sito […] Cacilhas, concelho de Almada, por a terem adquirido por arrematação judicial, encontrando-se o respectivo registo efectuado a seu favor desde 6 de Dezembro de 1993 e que os RR. ocupam essa fracção, recusando-se a entregá-la aos autores. Essa fracção tem um valor locativo mensal não inferior a 80.000$00.

Os réus contestaram, sustentando que a ré mulher era funcionária judicial da comarca de Almada e interveio na venda judicial da fracção dos réus; o R., então executado, solicitou as guias de liquidação da divida, o que foi recusado pela senhora funcionária ora A., razão pela qual apresentou, antes da arrematação, requerimentos, quer na carta precatória em Almada, quer no processo judicial principal em Lisboa, requerendo a liquidação da quantia exequenda. Como prevenção, seu pai apresentou ainda um requerimento a exercer o direito de remição, situação que até hoje não teve qualquer despacho. Após apreciação dos recursos, que improcederam, foi proferido despacho judicial ordenando que o executado pagasse, como pagou, a quantia exequenda, dado que o havia requerido antes da arrematação. Esta questão foi objecto de recurso que veio a ser julgado improcedente. Após o pagamento da quantia exequenda foi dada sem efeito a execução contra os ora RR. nos termos do art. 919º do C.P.C..

Em reconvenção, peticionaram a declaração de nulidade da venda judicial da fracção em causa nos autos, devendo ainda os AA. indemnizar os RR. pelos prejuízos sofridos, ou, em alternativa, devem os AA. ser condenados a pagar aos RR. uma indemnização no valor de 27.000.000$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela venda ilícita.

Os autores responderam, pronunciando-se pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. e a desocuparem a fracção, restituindo-a aos AA., livre de pessoas e bens, e ainda a pagarem aos AA. a indemnização no montante mensal de 399,04 Euros desde 15/10/99 até à efectiva entrega da fracção.

Absolveu os AA. da instância reconvencional.

Inconformado com tal decisão vêm apelar os réus, formulando as seguintes conclusões: 1) O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou procedente, por provada a acção e condenou os RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. e a desocuparem a fracção, restituindo-a aos AA., livre de pessoas e bens, e ainda a pagarem aos AA. a indemnização no montante mensal de € 399,04 desde 15/10/99 até à efectiva entrega da fracção. A sentença absolveu ainda os AA. da instância reconvencional; 2) Os ora recorrentes contestaram o pedido de...

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