Acórdão nº 4963/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Data12 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1- Relatório: O A., S.A. intentou uma acção de impugnação pauliana contra os réus, B., Bb. e Bbb., Lda.

Tendo tal acção seguido a sua normal tramitação, encontrando-se já designada data para julgamento, acabou o mesmo por ser dado sem efeito, na sequência de requerimento junto aos autos pelo Liquidatário Judicial da falência do réu B., a requerer a apensação da acção ao processo de falência.

No seguimento de tal requerimento o Sr. Juiz a quo, proferiu despacho exarado a fls. 703 dos autos, deferindo a solicitada apensação.

Inconformados recorreram todos os réus.

Nas suas alegações concluíu a ré Bbb., Lda., em síntese: - A compra e venda impugnada nos presentes autos não enferma de qualquer vício que determine o reingresso dos bens alienados no património dos primeiros réus.

- O efeito da procedência da presente impugnação pauliana seria, tão somente, a possibilidade de execução pelo autor dos bens em causa no património da segunda ré.

- Tal efeito apenas poderia aproveitar ao autor nos presentes autos, credor impugnante que intentou a acção em seu benefício exclusivo.

- Nunca a procedência da presente acção poderia aproveitar aos restantes credores dos primeiros réus.

- Nem os bens poderiam de alguma forma integrar a massa falida ou influenciar o seu valor.

- O despacho recorrido violou os números 1 e 4 do artigo 616º. do CPC e o artigo 154º. do CPEREF.

Por seu turno, concluíram os réus, B. e Bb., em síntese: - Da eventual procedência da presente acção não poderá resultar qualquer influência no valor da massa falida.

- Os bens objecto do acto impugnado nestes autos são propriedade da 2º. Ré e continuam a sê-lo ainda que a acção proceda.

- Esses bens não são, por isso, bens susceptíveis de pertencer à massa falida.

- Os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

- A presente acção não pode converter-se em impugnação pauliana colectiva, uma vez que essa conversão implica uma violação da estabilidade da instância nos seus elementos objectivos e subjectivos.

- A decisão a proferir não pode aproveitar ao Tribunal falimentar, pois o autor não representa a massa falida.

- O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 616º. do C. Civ. e 154º. do CPEREF.

Contra-alegou o agravado, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, por entender que se verifica a reversão do bem ou o correspondente valor para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT