Acórdão nº 2721/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Data12 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório.

[…] G. […] propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra N.[…] Ld.ª, alegando que é comerciante, dedicando-se à actividade de compra para revenda de artigos têxteis, designadamente, pronto a vestir, possuindo um estabelecimento comercial denominado « […]», em […], enquanto que a ré produz e comercializa confecções têxteis, nomeadamente, que giram sob a marca «D.[…]».

Mais alega que, no mês de Setembro de 2001, contactou a ré, com vista ao fornecimento de confecções, tendo formulado as notas de encomenda nºs 11 672 a 11 679, datadas de 9/9/2001, que deveriam ter sido expedidas entre 15/2 e 31/3/02, por forma a preencherem a colecção Primavera/Verão.

Alega, ainda, que, por carta datada de 15/1/02, a ré cancelou a encomenda, alegando aumento de volume de vendas e a existência de outro cliente na praça, vendo-se a autora, à última da hora, privada da colecção para a estação forte, pelo que, teve de procurar rapidamente colecção que a substituísse.

Alega, por último, que sofreu um prejuízo de montante igual ao valor das mercadorias - € 13.255,83 - acrescido das despesas que teve que fazer em deslocação ao continente e em novos contactos com fornecedores, que computa em € 658,90, e, ainda, da indemnização que lhe é devida por violação culposa da boa fé contratual, que quantifica em € 5.000,00.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.914,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 12% ao ano, desde a citação e até integral pagamento.

A ré contestou, alegando que, em Fevereiro de 2001, aquando da encomenda da mercadoria respeitante à colecção de Inverno 2001/2002, autora e ré acordaram que toda e qualquer mercadoria, presente ou futura, comprada pela autora à ré, da marca «D.[…]», não podia ser exposta para venda em vitrina, nem podia aquela publicitá-la nos meios de comunicação social, sob pena de violação das referidas cláusulas, o que implicava automaticamente a resolução do contrato, pois a ré não queria pôr em causa o comércio de produtos com a sua marca «D.[…]» que outro comerciante vendia […], na mesma zona da ora autora.

Mais alega que, após a formulação das notas de encomenda mencionadas na petição, soube a ré que a autora exibia e vendia mercadorias com aquela marca na montra da sua loja e publicitava a venda numa rádio local, o que violava as aludidas cláusulas do acordo de comercialização, pelo que, procedeu, de imediato, ao cancelamento daquelas notas de encomenda, ou seja, à resolução do contrato de compra e venda/fornecimento de mercadorias que tinha com a autora, por culpa única e exclusiva desta última.

Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: A autora é comerciante, dedicando-se à actividade de compra para revenda de artigos têxteis, designadamente pronto a vestir (A).

A ré produz e comercializa confecções têxteis, designadamente que giram sob a marca "D.[…]" (B).

Em Setembro/2001, a autora contactou a ré com vista ao fornecimento de confecções, tendo formulado várias notas de encomenda, com os nºs 11 672 a 11 679, referentes aos artigos discriminados nos artigos 6º a 13º da p. i., nos valores respectivos de 3.670,50 €, 2.538,10 €, 1.146,45 €, 1.279,30 €, 1.328,45 €, 1.081,70 €, 958,65 € e 1.252,68 € (C a K).

Todas as notas de encomenda datam de 9 de Setembro de 2001 e deveriam ter sido expedidas entre 15-02 e 31-03 de 2002 (3º).

Por carta de 15-01-2002, a ré cancelou a encomenda, alegando a situação da ré em relação a outro cliente já existente na mesma praça e dificuldades de entregas devido ao aumento significativo de vendas (4º).

O volume de vendas da autora em 2002 foi mais baixo do que o de 2001 (10º).

O total de mercadorias encomendadas pela autora cifra-se em 13.255,83 € (12º).

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