Acórdão nº 6103/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução01 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Recurso próprio, com subida e efeito adequados.

Nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil.

Agravo nº 6103/06 I - RELATÓRIO.

Intentou Banco […]S.A.

acção executiva, sob a forma de processo ordinário, contra Joaquim […] e outros.

No âmbito do processo executivo, o exequente nomeou à penhora um terço da reforma que o executado Joaquim […] recebe do Centro Nacional de Pensões.

Através do despacho de fls. 154, datado de 14 de Março de 2001, foi determinada a penhora daquele crédito, sendo o desconto a efectuar de ¼ ( um quarto ).

Tal despacho transitou em julgado, tendo passado a ser efectivados mensalmente os ordenados descontos.

Por requerimento entrado em juízo em 22 de Março de 2005, o executado Joaquim […] requereu a redução da penhora, " caso a lei o permita ", invocando que : Usufrui uma pensão no montante de € 276,09.

Encontra-se com problemas de saúde provocados por acidente vascular cerebral, estando sujeito a tratamento médico, despendendo cerca de € 45,00 mensais com medicação.

Para além da sua alimentação e vestuário, despende também cerca de € 123,00 mensais de água e luz.

Na sequência do que veio a ser proferida a decisão de fls. 292, datada de 21 de Dezembro de 2005, nos seguintes termos : " A fls.250 a 256 vem o executado Joaquim […] requerer a redução da penhora que incide na sua pensão.

Notificada, a exequente pugnou pelo indeferimento do requerido a fls. 270.

Cumpre decidir : " Nos termos do art.º 824º, nºs 2 e 3, do C.P.C. ( anterior redacção ) a parte penhorável dos rendimentos é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado, podendo o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

No caso dos autos, o executado foi avalista da livrança que serve de base à presente execução e, no tocante às suas condições económicas, resulta da informação de fls. 282 que o mesmo é titular de uma pensão de velhice no valor mensal actual de € 401,5, não resultando dos autos que o executado disponha de outros bens penhoráveis.

E, assim, tendo em conta, por um lado, a natureza da dívida exequenda e, por outro, que, reduzindo a um sexto a penhora da pensão do...

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