Acórdão nº 6103/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 01 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Recurso próprio, com subida e efeito adequados.
Nada obsta ao conhecimento do seu mérito.
Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil.
Agravo nº 6103/06 I - RELATÓRIO.
Intentou Banco […]S.A.
acção executiva, sob a forma de processo ordinário, contra Joaquim […] e outros.
No âmbito do processo executivo, o exequente nomeou à penhora um terço da reforma que o executado Joaquim […] recebe do Centro Nacional de Pensões.
Através do despacho de fls. 154, datado de 14 de Março de 2001, foi determinada a penhora daquele crédito, sendo o desconto a efectuar de ¼ ( um quarto ).
Tal despacho transitou em julgado, tendo passado a ser efectivados mensalmente os ordenados descontos.
Por requerimento entrado em juízo em 22 de Março de 2005, o executado Joaquim […] requereu a redução da penhora, " caso a lei o permita ", invocando que : Usufrui uma pensão no montante de € 276,09.
Encontra-se com problemas de saúde provocados por acidente vascular cerebral, estando sujeito a tratamento médico, despendendo cerca de € 45,00 mensais com medicação.
Para além da sua alimentação e vestuário, despende também cerca de € 123,00 mensais de água e luz.
Na sequência do que veio a ser proferida a decisão de fls. 292, datada de 21 de Dezembro de 2005, nos seguintes termos : " A fls.250 a 256 vem o executado Joaquim […] requerer a redução da penhora que incide na sua pensão.
Notificada, a exequente pugnou pelo indeferimento do requerido a fls. 270.
Cumpre decidir : " Nos termos do art.º 824º, nºs 2 e 3, do C.P.C. ( anterior redacção ) a parte penhorável dos rendimentos é fixada pelo juiz entre um terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado, podendo o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
No caso dos autos, o executado foi avalista da livrança que serve de base à presente execução e, no tocante às suas condições económicas, resulta da informação de fls. 282 que o mesmo é titular de uma pensão de velhice no valor mensal actual de € 401,5, não resultando dos autos que o executado disponha de outros bens penhoráveis.
E, assim, tendo em conta, por um lado, a natureza da dívida exequenda e, por outro, que, reduzindo a um sexto a penhora da pensão do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO