Acórdão nº 6371/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução18 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. RELATÓRIO No âmbito do processo de promoção e protecção de menor relativo a P. […] nascido em 14/03/2002, em 10/03/2005 foi proferida sentença aplicando a medida de acolhimento de curta duração em instituição, a qual transitou em julgado.

    Essa medida foi objecto de prorrogação.

    Posteriormente, o Ministério Público requereu a alteração de tal medida para a prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. g) da L. P. C. J. P, a saber, acolhimento com vista a futura adopção.

    O Tribunal a quo tomou declarações conjuntas a duas técnicas da entidade de acolhimento, que acompanham a execução da medida aplicada.

    O progenitor do menor requereu nos autos autorização para que o menor passasse os fins-de-semana em casa.

    A defensora dos pais do menor requereu nos autos que: "…se deverá reavaliar a situação do menor e progenitores com vista à possibilidade de revisão da medida aplicada".

    Os progenitores do menor, tendo sido notificados "…para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 85.º da Lei n.º 147/99 sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção", vieram aos autos, em requerimento por eles próprios assinado, requerer que lhes fosse concedida a guarda do filho por, no seu entender, disporem de condições para o efeito.

    Por fim, foi proferida decisão aplicando, relativamente ao menor, a medida de confiança a instituição (Centro de Emergência Social da Fundação CEBI) com vista a futura adopção.

    Inconformados com essa decisão os progenitores do menor, constituindo advogado, dela interpuseram recurso, recebido como agravo, pedindo, a revogação da sentença e a entrega do menor com apoio junto deles, formulando conclusões nas quais suscitaram as seguintes questões: 1ª O tribunal a quo não valorou todos os elementos de provas existentes nos autos, fazendo uma análise crítica e conjugada, pois, de outro modo, teria entregue o menor aos progenitores (conclusões b) a f), h), l) e n)).

    1. E violou o contraditório e o princípio de igualdade de partes, pois não ouviu os pais, mas apenas as técnicas da segurança social (conclusões c), g) e k)) O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo não procedeu à enumeração dos factos provados, tendo estruturado a sua decisão com base nos factos descritos na decisão que aplicou a primitiva medida e no que, parece, constituir a evolução posterior aos mesmos.

    1. O DIREITO...

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