Acórdão nº 6371/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 18 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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RELATÓRIO No âmbito do processo de promoção e protecção de menor relativo a P. […] nascido em 14/03/2002, em 10/03/2005 foi proferida sentença aplicando a medida de acolhimento de curta duração em instituição, a qual transitou em julgado.
Essa medida foi objecto de prorrogação.
Posteriormente, o Ministério Público requereu a alteração de tal medida para a prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. g) da L. P. C. J. P, a saber, acolhimento com vista a futura adopção.
O Tribunal a quo tomou declarações conjuntas a duas técnicas da entidade de acolhimento, que acompanham a execução da medida aplicada.
O progenitor do menor requereu nos autos autorização para que o menor passasse os fins-de-semana em casa.
A defensora dos pais do menor requereu nos autos que: "…se deverá reavaliar a situação do menor e progenitores com vista à possibilidade de revisão da medida aplicada".
Os progenitores do menor, tendo sido notificados "…para, no prazo de 10 dias dizer o que tiver por conveniente, nos termos do art.º 85.º da Lei n.º 147/99 sobre a aplicação de revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção", vieram aos autos, em requerimento por eles próprios assinado, requerer que lhes fosse concedida a guarda do filho por, no seu entender, disporem de condições para o efeito.
Por fim, foi proferida decisão aplicando, relativamente ao menor, a medida de confiança a instituição (Centro de Emergência Social da Fundação CEBI) com vista a futura adopção.
Inconformados com essa decisão os progenitores do menor, constituindo advogado, dela interpuseram recurso, recebido como agravo, pedindo, a revogação da sentença e a entrega do menor com apoio junto deles, formulando conclusões nas quais suscitaram as seguintes questões: 1ª O tribunal a quo não valorou todos os elementos de provas existentes nos autos, fazendo uma análise crítica e conjugada, pois, de outro modo, teria entregue o menor aos progenitores (conclusões b) a f), h), l) e n)).
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E violou o contraditório e o princípio de igualdade de partes, pois não ouviu os pais, mas apenas as técnicas da segurança social (conclusões c), g) e k)) O Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
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FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo não procedeu à enumeração dos factos provados, tendo estruturado a sua decisão com base nos factos descritos na decisão que aplicou a primitiva medida e no que, parece, constituir a evolução posterior aos mesmos.
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O DIREITO...
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