Acórdão nº 4931/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. […] intentou o presente procedimento cautelar que designou de restituição provisória de posse ou procedimento cautelar comum, caso se entendesse não ser o procedimento cautelar especificado o aplicável, com o pedido cumulativo de embargo de obra nova contra B. […], pedindo que se decrete a imediata demolição dum muro novo, com restituição da posse da parte do terreno "anexado" pelo Requerido ao Requerente, e a reconstrução da parte do muro demolida, bem como a imediata suspensão da demolição, proibindo-se a destruição da parte do muro que ainda não foi demolida, e ainda a condenação do Requerido no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de 250,00 semanais, até à efectiva destruição do muro e reconstrução das partes demolidas do anterior.

Alegou, para tanto, o seguinte: - que é proprietário da fracção A, correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano sito […] em Almada, e que tal fracção integra um logradouro, cercado desde a construção por um muro que o delimita e é sua propriedade.

- há cerca de 40 anos que tal muro existe (desde a respectiva construção, na década de 60).

- em 1981, a aludida fracção, com o respectivo logradouro, foi doada pelo anterior proprietário ao filho, aqui Requerente, o qual desde essa data exerce de forma pública e pacífica a posse sobre essa fracção.

- o Requerido possui um logradouro contíguo ao do Requerente […] - no dia 13.10.2005, o Requerido dirigiu-se à inquilina da fracção A, anunciando-lhe que iria anexar uma parte do logradouro do Requerente, para alinhar o seu terreno.

- no dia seguinte, aproveitando o facto de tal inquilina se encontrar ausente, e sem ter falado previamente com o proprietário, começou a demolir o muro que delimita o logradouro do Requerente.

- apesar do Requerente, alertado para a situação, se ter deslocado à obra, acompanhado de um genro, e ter dito aos trabalhadores que aí se encontravam que cessassem imediatamente a demolição, por não poderem daquela forma destruir um muro e entrar dentro de terreno alheio, estes continuaram o trabalho, demolindo cerca de 1m em cada uma das partes laterais do muro.

- enquanto o Requerente tentava resolver a situação, o Requerido, após a demolição parcial de cerca de 1m em dois dos lados do muro do Requerente, construiu um novo muro, cerca de 1m para dentro do limite do logradouro do Requerente, impedindo assim o seu acesso a essa parte do seu terreno. **No despacho liminar de fls. 39 foi dito afigurar-se que "a presente situação, nos termos descritos pelo requerente, bem como o pedido que é formulado nos autos, se enquadra na tipologia legal da providência cautelar especificada de embargo de obra nova, atento o teor do artigo 412º do CPC" E, por isso, foi ordenada a citação do requerido.

Este, depois de citado, alegou que reconstruiu um muro velho existente na estrema da sua propriedade e a delimitá-la, à vista de toda a gente, em plena luz do dia e até com comunicação prévia ao requerente por intermédio da sua inquilina.

**Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

Seguidamente foi proferido o competentes despacho, julgando-se improcedentes os pedidos formulados Dele recorreu o requerente, formulando as seguintes conclusões: 1ª O pedido formulado a título principal pelo Requerente foi o de restituição provisória da posse, invocando o esbulho violento de uma parcela do seu logradouro, contígua ao logradouro do Requerido.

2a - Ficou provado que o Requerente foi, efectivamente, esbulhado da sua posse, pela força e contra a sua vontade, apesar de ter manifestado a sua oposição, ordenando aos trabalhadores do Requerido que parassem a demolição do muro o que não impediu que estes prosseguissem tal demolição e construíssem depois novo muro, oitenta centímetros para dentro do terreno do Requerente, "invadindo" o logradouro do Requerente, nas palavras da própria decisão recorrida, e "impedindo assim o acesso do Requerente a essa parte do seu terreno" 3a - A douta decisão recorrida entendeu que não havia que decretar a providência requerida, pois não se verificava que a manutenção da situação implicasse "a verificação de lesão grave e dificilmente reparável que não permita esperar pela decisão que venha a ser proferida no âmbito de uma futura acção declarativa".

4a - No entanto, a factualidade provada corresponde, salvo melhor opinião, a um esbulho violento, 5a - De facto (Ac. STJ de 26205.98, BMJ 477 p. 506), "a violência, para caracterização do esbulho, como requisito da restituição provisória de posse, tanto pode ser praticada sobre as pessoas como sobre coisas que constituem obstáculo ao esbulho, no quadro dos arts. 1279° do CC e 393° do CPC."; 6a - Em caso de esbulho violento, a lei dispensa o "periculum in mora" para decretamento da providência cautelar, devendo ser aplicado com esta interpretação o disposto nos arts. 393° e 394° do CPC, 7a - Sem embargo da decisão, meramente processual, de audição prévia do Requerido (fls. 39 dos autos), face a uma apreciação liminar e não vinculativa do processo (decisão que não produzia caso julgado senão quanto a esse mesmo aspecto, já que, quanto à substância do pedido, não havia ainda...

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