Acórdão nº 4898/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A., SA, com sede na Rua ……, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B. e Bb., residentes na …Lousada.

Pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da importância de € 9.576,96, acrescida de juros à taxa anual de 15,71 %, liquidados no montante de € 1.232,48 até 05.05.2003, e do respectivo imposto de selo.

Alegou, em síntese, que, destinado à compra de um veículo automóvel, emprestou à R. mulher a quantia de € 14.963,94, com juros à taxa nominal de 11,71% ao ano, que esta se obrigou a amortizar em 48 prestações mensais e sucessivas de € 399,04 cada, não tendo pago as prestações 25.ª e seguintes, todas vencidas a 10-07-2002, data de vencimento da primeira prestação não paga.

Que, em caso de mora, a taxa de juros estipulada é acrescida de quatro pontos percentuais.

Que o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o facto de o veículo se destina ao património comum do casal.

Regularmente citados, os RR não contestaram, tendo sido declarados confessados os factos constantes da petição inicial.

No seguimento, tendo em vista a prova do casamento dos RR. e do respectivo regime de bens, foi a A. convidada a juntar aos autos o assento de nascimento do 2°R, convite a que a autora respondeu interpondo recurso do respectivo despacho, o qual não foi recebido por a lei não o admitir.

Seguiu-se a prolação de sentença, sendo a acção julgada inteiramente procedente em relação à 1.ª R., mas improcedente em relação ao segundo. Considerou-se que, sendo para este efeito irrelevante a falta de contestação, não estava provado nos autos o casamento dos RR. e, consequentemente, que a dívida em causa tivesse sido contraída na constância do casamento, nem o respectivo regime de bens.

Inconformada, a A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto ao R. marido, ora recorrido, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos ora recorridos.

  1. No artigo 18º da petição inicial de fIs. , a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente autora à R. mulher recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em...

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