Acórdão nº 4562/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J…, casado, residente, …, instaurou procedimento cautelar contra Q…, com sede em …, Torres Vedras, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, por extinção do seu posto de trabalho.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a requerida fez cessar o contrato de trabalho com ele celebrado, invocando a extinção do posto de trabalho motivada pela reestruturação da estrutura de vendas, mas a "verdadeira intenção que subjaz" à extinção do seu posto de trabalho é o seu afastamento por qualquer meio dos destinos da "Q…", primeiro pela cessação do vínculo laboral, seguidamente pela sua não recondução na administração da sociedade, para finalmente o obrigar a alienar as acções de que é titular por um preço muito inferior ao seu valor real.
A requerida deduziu oposição.
Realizou-se a audiência final, com inquirição de testemunhas e no final foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente reintegração na empresa.
Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:( … )O Requerente, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões essenciais que se suscitam neste recurso consistem em saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento e, na afirmativa, se o tribunal pode, neste procedimento cautelar, pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1.
A Requerida está matriculada na CRC de Torres Vedras e tem por objecto o "fabrico de queijo", conforme documento junto a fls. 363 a 375.
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A sociedade B…, é uma empresa totalmente participada pela Requerida desde 2002 e, nessa altura, a tendência de resultados era positiva, tendo a gestão da B… sido assegurada pela mesma equipa que já geria a Requerida.
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A B… e a Requerida estão actualmente em processo de fusão, esclarecendo-se que tal fusão se concretizou em 1 de Janeiro de 2006.
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A Requerida comercializa os seus produtos através de 3 canais de distribuição: Retalho (tradicional + cash & carry), Distribuição Moderna (hipermercados + supermercados) e Exportação.
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O Requerente começou a trabalhar para a Requerida em 1997, exercendo as funções de National Account Manager - Gestor de Canal (NAM) até Janeiro de 2000.
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Tais funções são as que se encontram descritas no documento junto a fls. 88 dos autos, podendo o Requerente delegar funções nos Key Accounts Manager (KAM) e nos Prospectores de Vendas.
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Em Julho de 1998, o Requerente foi promovido a Director Geral de Vendas (DGV).
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O Requerente deixou de trabalhar para a Requerida, em Fevereiro de 2000.
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E regressou à empresa, em 5 de Fevereiro de 2001, data em que o Requerente e a Requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 355 e 356 dos autos, pelo qual o Requerente começou a trabalhar para a Requerida, a partir dessa data, exercendo a «actividade» de «chefe de secção», clausulando conforme daí consta.
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Nessa data - Fevereiro de 2001 - o Requerente foi nomeado para exercer as funções de Director Geral de Vendas, abarcando os canais de distribuição "Tradicional" e "Moderno" e ainda a "Exportação".
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Funções estas (de DGV) descritas no documento junto a fls. 89 dos autos, podendo o Requerente delegar algumas dessas funções - as mais operacionais - nos National Account Manager, nos Key Accounts Manager e nos Assistentes de Exportação, mas mantendo sempre as responsabilidades relativas à definição das orientações estratégicas comerciais e de coordenação das 3 áreas.
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Tendo ainda o DGV assento no comité de gestão da Requerida, o que não acontece com os KAM ou NAM, esclarecendo-se que os KAM, a partir de certa altura, passaram a estar presentes nesse comité conforme referido sob o n.º 73.
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O NAM dos tradicionais cash tem uma remuneração inferior à do director geral de vendas, sendo diferente também o nível de senioridade.
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Em 15 de Abril de 2005, o Requerente foi designado como um dos administradores da Requerida, para exercer tais funções completando o quadriénio 2002/2005, estando tal acto registado na CRC por apresentação n.º 2 de 26/08/2005.
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Nesse período em que foi administrador da Requerida, o Requerente continuou a exercer as funções de Director Geral de Vendas, mantendo-se na mesma posição hierárquica na orgânica interna da empresa, no que respeita às pessoas que a ele reportavam directamente.
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O Requerente desempenhou e tem profundos conhecimentos de todas as funções que reportam a si - os NAM, os KAM e os Assistentes de Exportação.
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Em 7 de Novembro de 2005, a Requerida entregou ao Requerente, por mão própria, a carta cuja cópia foi junta a fls. 202 do processo, comunicando conforme consta da mesma e, nomeadamente, que: "é intenção desta empresa proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho. A intenção agora comunicada resulta do facto de a Q… se vir debatendo nos últimos tempos com a crescente evidência da insustentabilidade, por motivos económicos, da categoria e respectivas funções exercidas por V.Exa, na sequência do conhecido reestruturamento da estrutura de vendas, nomeadamente canal retalho que, como sabe, passou de 4 para 3 elementos e canal de grandes superfícies que, foi reduzido de 6 Key accounsts e promotores de vendas para 2 Key accounsts, sem necessidade de uma direcção organicamente distinta e do presente nível de senioridade. Esta reestruturação ao nível do departamento de vendas resulta da crescente centralização das compras e negociação para o canal Distribuição Moderna - Hipermercados e Supermercados (neste momento 76% das vendas deste canal são feitas através de clientes centralizados ou seja não existe influência de compra ou promocional ao nível da loja mas sim de uma central de aprovisionamento) e no peso cada vez menor do canal retalho. A reestruturação da equipa comercial no sentido de responder a esta alteração estrutural do tecido comercial levou a que, como V.Exa bem sabe e de resto acompanhou, desde Setembro de 2005, se tenha feito uma total separação entre a função negociação com clientes de grandes superfícies e visita operacional de rotina. Esta última foi totalmente subcontratada à empresa S... SA. Por outro lado a situação financeira da empresa, igualmente conhecida de V.Exa., não se compadece nem permite a subsistência de cargos com conteúdos já incipientes, desnecessários e que portanto não justificam a sua continuação - como é notoriamente o cargo de Director Geral de Vendas. (...)".
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O Requerente apresentou a sua resposta, em 17 de Novembro de 2005, cuja cópia consta de fls.207 a 210 dos autos.
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Em 22 de Novembro de 2005, a Requerida procedeu ao despedimento do Requerente, "por extinção do posto de trabalho", nos termos constantes do documento junto a fls. 211 a 219 dos autos, indicando ainda ao Requerente, nomeadamente: - o montante da compensação, de € 34.950,00, a pagar "na data de extinção do contrato", bem como a forma e o lugar de pagamento e que "a cessação do contrato de trabalho ocorrerá no prazo legal de 60 dias a contar da recepção desta comunicação, gozando V. Exa, durante este período, de um crédito de horas correspondente a 2 dias de trabalho semana, sem prejuízo da retribuição, nos termos do disposto no art. 399º (aplicável por força do art. 404º do Código de Trabalho)".
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Tendo o Requerente recebido tal carta nesse dia 22 de Novembro, conforme documento junto a fls. 226 dos autos.
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A Requerida procedeu ao depósito da quantia de € 34.950,00 na conta bancária do Requerente, em 17/01/2006, conforme documento junto a fls. 379 e 380 dos autos.
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A Requerida procedeu a esse depósito a título de "compensação a que refere o art. 401º" conforme aludido na comunicação que a Requerida enviou ao Requerente, em 20/01/2006, cuja cópia foi junta a fls.359, em resposta à comunicação que o Requerente enviou e cuja cópia consta de fls. 360 dos autos.
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Em 25/01/2006, a Requerida procedeu ainda ao depósito na conta do Requerente da quantia de € 13.026,27 conforme documento junto a fls. 381 dos autos.
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Em 09/12/2002, a assembleia geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 49º cuja cópia foi junta a...
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