Acórdão nº 4562/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J…, casado, residente, …, instaurou procedimento cautelar contra Q…, com sede em …, Torres Vedras, pedindo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo, por extinção do seu posto de trabalho.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que a requerida fez cessar o contrato de trabalho com ele celebrado, invocando a extinção do posto de trabalho motivada pela reestruturação da estrutura de vendas, mas a "verdadeira intenção que subjaz" à extinção do seu posto de trabalho é o seu afastamento por qualquer meio dos destinos da "Q…", primeiro pela cessação do vínculo laboral, seguidamente pela sua não recondução na administração da sociedade, para finalmente o obrigar a alienar as acções de que é titular por um preço muito inferior ao seu valor real.

A requerida deduziu oposição.

Realizou-se a audiência final, com inquirição de testemunhas e no final foi proferida decisão que julgou procedente a providência cautelar e decretou a suspensão do despedimento do requerente, com a consequente reintegração na empresa.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de agravo da referida decisão, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:( … )O Requerente, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão recorrida e pelo não provimento do recurso.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões essenciais que se suscitam neste recurso consistem em saber se o procedimento cautelar instaurado pelo recorrido é o meio processual legalmente adequado para obter a suspensão do seu despedimento e, na afirmativa, se o tribunal pode, neste procedimento cautelar, pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos alegados para a extinção do seu posto de trabalho.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou indiciariamente provada a seguinte matéria de facto: 1.

    A Requerida está matriculada na CRC de Torres Vedras e tem por objecto o "fabrico de queijo", conforme documento junto a fls. 363 a 375.

    1. A sociedade B…, é uma empresa totalmente participada pela Requerida desde 2002 e, nessa altura, a tendência de resultados era positiva, tendo a gestão da B… sido assegurada pela mesma equipa que já geria a Requerida.

    2. A B… e a Requerida estão actualmente em processo de fusão, esclarecendo-se que tal fusão se concretizou em 1 de Janeiro de 2006.

    3. A Requerida comercializa os seus produtos através de 3 canais de distribuição: Retalho (tradicional + cash & carry), Distribuição Moderna (hipermercados + supermercados) e Exportação.

    4. O Requerente começou a trabalhar para a Requerida em 1997, exercendo as funções de National Account Manager - Gestor de Canal (NAM) até Janeiro de 2000.

    5. Tais funções são as que se encontram descritas no documento junto a fls. 88 dos autos, podendo o Requerente delegar funções nos Key Accounts Manager (KAM) e nos Prospectores de Vendas.

    6. Em Julho de 1998, o Requerente foi promovido a Director Geral de Vendas (DGV).

    7. O Requerente deixou de trabalhar para a Requerida, em Fevereiro de 2000.

    8. E regressou à empresa, em 5 de Fevereiro de 2001, data em que o Requerente e a Requerida celebraram o acordo consubstanciado no documento junto a fls. 355 e 356 dos autos, pelo qual o Requerente começou a trabalhar para a Requerida, a partir dessa data, exercendo a «actividade» de «chefe de secção», clausulando conforme daí consta.

    9. Nessa data - Fevereiro de 2001 - o Requerente foi nomeado para exercer as funções de Director Geral de Vendas, abarcando os canais de distribuição "Tradicional" e "Moderno" e ainda a "Exportação".

    10. Funções estas (de DGV) descritas no documento junto a fls. 89 dos autos, podendo o Requerente delegar algumas dessas funções - as mais operacionais - nos National Account Manager, nos Key Accounts Manager e nos Assistentes de Exportação, mas mantendo sempre as responsabilidades relativas à definição das orientações estratégicas comerciais e de coordenação das 3 áreas.

    11. Tendo ainda o DGV assento no comité de gestão da Requerida, o que não acontece com os KAM ou NAM, esclarecendo-se que os KAM, a partir de certa altura, passaram a estar presentes nesse comité conforme referido sob o n.º 73.

    12. O NAM dos tradicionais cash tem uma remuneração inferior à do director geral de vendas, sendo diferente também o nível de senioridade.

    13. Em 15 de Abril de 2005, o Requerente foi designado como um dos administradores da Requerida, para exercer tais funções completando o quadriénio 2002/2005, estando tal acto registado na CRC por apresentação n.º 2 de 26/08/2005.

    14. Nesse período em que foi administrador da Requerida, o Requerente continuou a exercer as funções de Director Geral de Vendas, mantendo-se na mesma posição hierárquica na orgânica interna da empresa, no que respeita às pessoas que a ele reportavam directamente.

    15. O Requerente desempenhou e tem profundos conhecimentos de todas as funções que reportam a si - os NAM, os KAM e os Assistentes de Exportação.

    16. Em 7 de Novembro de 2005, a Requerida entregou ao Requerente, por mão própria, a carta cuja cópia foi junta a fls. 202 do processo, comunicando conforme consta da mesma e, nomeadamente, que: "é intenção desta empresa proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho. A intenção agora comunicada resulta do facto de a Q… se vir debatendo nos últimos tempos com a crescente evidência da insustentabilidade, por motivos económicos, da categoria e respectivas funções exercidas por V.Exa, na sequência do conhecido reestruturamento da estrutura de vendas, nomeadamente canal retalho que, como sabe, passou de 4 para 3 elementos e canal de grandes superfícies que, foi reduzido de 6 Key accounsts e promotores de vendas para 2 Key accounsts, sem necessidade de uma direcção organicamente distinta e do presente nível de senioridade. Esta reestruturação ao nível do departamento de vendas resulta da crescente centralização das compras e negociação para o canal Distribuição Moderna - Hipermercados e Supermercados (neste momento 76% das vendas deste canal são feitas através de clientes centralizados ou seja não existe influência de compra ou promocional ao nível da loja mas sim de uma central de aprovisionamento) e no peso cada vez menor do canal retalho. A reestruturação da equipa comercial no sentido de responder a esta alteração estrutural do tecido comercial levou a que, como V.Exa bem sabe e de resto acompanhou, desde Setembro de 2005, se tenha feito uma total separação entre a função negociação com clientes de grandes superfícies e visita operacional de rotina. Esta última foi totalmente subcontratada à empresa S... SA. Por outro lado a situação financeira da empresa, igualmente conhecida de V.Exa., não se compadece nem permite a subsistência de cargos com conteúdos já incipientes, desnecessários e que portanto não justificam a sua continuação - como é notoriamente o cargo de Director Geral de Vendas. (...)".

    17. O Requerente apresentou a sua resposta, em 17 de Novembro de 2005, cuja cópia consta de fls.207 a 210 dos autos.

    18. Em 22 de Novembro de 2005, a Requerida procedeu ao despedimento do Requerente, "por extinção do posto de trabalho", nos termos constantes do documento junto a fls. 211 a 219 dos autos, indicando ainda ao Requerente, nomeadamente: - o montante da compensação, de € 34.950,00, a pagar "na data de extinção do contrato", bem como a forma e o lugar de pagamento e que "a cessação do contrato de trabalho ocorrerá no prazo legal de 60 dias a contar da recepção desta comunicação, gozando V. Exa, durante este período, de um crédito de horas correspondente a 2 dias de trabalho semana, sem prejuízo da retribuição, nos termos do disposto no art. 399º (aplicável por força do art. 404º do Código de Trabalho)".

    19. Tendo o Requerente recebido tal carta nesse dia 22 de Novembro, conforme documento junto a fls. 226 dos autos.

    20. A Requerida procedeu ao depósito da quantia de € 34.950,00 na conta bancária do Requerente, em 17/01/2006, conforme documento junto a fls. 379 e 380 dos autos.

    21. A Requerida procedeu a esse depósito a título de "compensação a que refere o art. 401º" conforme aludido na comunicação que a Requerida enviou ao Requerente, em 20/01/2006, cuja cópia foi junta a fls.359, em resposta à comunicação que o Requerente enviou e cuja cópia consta de fls. 360 dos autos.

    22. Em 25/01/2006, a Requerida procedeu ainda ao depósito na conta do Requerente da quantia de € 13.026,27 conforme documento junto a fls. 381 dos autos.

    23. Em 09/12/2002, a assembleia geral da Requerida deliberou conforme consta da Acta n.º 49º cuja cópia foi junta a...

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