Acórdão nº 2895/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa(…) 4- São as seguintes as questões controvertidas postas em recurso: 4.1-o arguido entende que é inconstitucional o acto de notificação da sentença através de carta depositada na caixa postal (na morada por ele indicada no TIR), quando o julgamento foi feito na sua ausência, com o seu consentimento, nos termos do disposto no nº2 do art. 334º do CPP.

4.2-Entende, deste modo, que não se pode considerar válida a notificação de sentença a si efectuada através dessa via, para concluir que a sentença em apreço não está transitada em julgado.

5-Compulsados os autos, vejamos os factos que interessam para a decisão: a - O arguido prestou TIR no dia 26-11-2001 - cfr. fls. 519.

b - Através de via postal simples, com prova de depósito, o arguido foi notificado das datas designadas para julgamento-6.04.2005 e 8.06.2005.

c - O arguido no dia 20-4-2005 apresentou um requerimento esclarecendo que residia no estrangeiro mas mantinha a morada em Portugal entre outros fins, "para os efeitos do presente processo", e declarou aceitar que a audiência de julgamento fosse efectuada na sua ausência. - cfr. fls. 972.

d - Na sequência desse requerimento, procedeu-se a audiência de julgamento na ausência do arguido, nos termos previstos no artº 334º nº 2 do CPP- cfr. fls. 978 e acta de fls. 1001 a 1003.

e - Nesse dia foi designada data para a leitura de sentença, tendo a Ex.ma Defensora do recorrente sido notificada da mesma.

f - No dia 20-6-2005, a sentença foi pessoalmente notificada à Ex.ma Defensora do arguido.

g - Através de carta simples com prova de depósito expedida no dia 24-6-2005 e dirigida à morada indicada no TIR, o arguido foi notificado daquela sentença.

6- Estes os factos. Apreciemos o direito.

6.1-O recorrente discorda da forma de notificação da sentença, que o condenou em 12 meses de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento ao Estado Português das quantias de imposto devidas nos presentes autos, por considerar que a notificação da sentença deveria ter sido por contacto pessoal.

A sua argumentação assenta no facto de o julgamento ter sido realizado na sua ausência, o que impõe que a notificação da sentença seja efectuada pessoalmente e não por outra via.

Salienta ainda que o Tribunal sabia que o ora recorrente não residia em Portugal, pelo que nunca poderia considerá-lo regularmente notificado por carta simples para um endereço onde sabia que ele não se encontrava.

Alega que são razões de segurança e celeridade processuais e de protecção constitucional do direito de defesa, que justificam a obrigação de notificação pessoal de sentença condenatória.

Analisada a motivação de recurso, o que ressalta é que a argumentação expendida assenta na circunstância de a sentença não ter sido pessoalmente notificada ao arguido, o que viola a suas garantias constitucionais.

Alega o recorrente que são inconstitucionais, por violação do art. 32º nº 1 e 6 da CRP, os arts. 113º nº9, 334º nº 6 e 373º nº 3 todos do CPP, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura de sentença pudesse ser notificado na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal. Pelo que, o acto de notificação da sentença ao recorrente, por carta depositada na caixa postal está ferido de inconstitucionalidade, por ofensa da Lei fundamental, na sua norma contida no artigo 32º nº 1 e 6 da CRP.

6.2-Vejamos, agora, a argumentação do MP, que apoia a decisão ora em recurso.

Com efeito, parece não oferecer dúvidas que no regime processual penal vigente, a notificação respeitante à sentença tem a sua regulamentação própria para os casos em que o arguido é julgado na sua ausência nos termos previstos no art.º. 333º do C.P.P., e para os casos em que o arguido é julgado na sua ausência nos termos previstos no art.º. 334º do C.P.P..

Assim se explica a coexistência, no mesmo regime processual penal, da norma prevista no art.º. 333º n.º 5 do C.P.P., e da norma prevista no art.º. 334º n.º. 6 do C.P.P..

E, se bem se atentar no preceituado no art.º. 334º n.º 6 do C.P.P., não pode deixar de se considerar explícita a sua inaplicabilidade aos casos previstos no n.º. 2 dessa norma, ou seja, às situações em que é o próprio arguido quem consente que o julgamento se realize na sua ausência.

Essa foi e é a situação dos autos.

Não pode assim o intérprete nem o recorrente, alicerçar nas normas previstas no art.º. 333º n.º 5 e 334º n.º 6 do C.P.P. a obrigação de um arguido ser notificado pessoalmente de sentença quando foi julgado na ausência, mas com o seu consentimento.

E, salvo o devido respeito, é essa distinção que o recorrente não valora.

É que afinal os argumentos por si explanados vão de encontro à interpretação que a jurisprudência duma forma quase unânime, defende quanto à necessidade de notificação pessoal de sentença a arguido que tenha sido julgado na ausência, mas nos termos previstos no art.º. 333º do C.P.P..

A verdade é que se a audiência de julgamento tivesse sido realizada na ausência do arguido nos termos previstos no art.º. 333º do C.P.P., concordaríamos com o recorrente.

Contudo, não é esse, manifestamente, o caso dos autos.

Nos autos, o arguido estava ciente de que o julgamento ia ser realizado em determinada data.

Foi o arguido que, exercendo um direito que a lei lhe concede, consentiu que a audiência fosse realizada na sua ausência.

E fê-lo cerca de dois meses antes dessa data.

Sujeitou-se assim à disciplina processual penal nessa matéria expressamente regulada no art.º. 334º do...

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