Acórdão nº 4025/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | GONÇALVES RODRIGUES |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Banco […] anteriormente denominado T.[…] S. A , intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra José […] e mulher Isabel […], pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento de € 6.265,49, acrescida de € 67,85 de juros vencidos, € 2,71 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que se vencerem à taxa anual de 23,25% até integral pagamento, bem como imposto de selo que à taxa legal sobre os juros recair.
Alegou para tanto em síntese que: - A A., ao presente Banco, era antes uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 10 e 2° do Decreto-Lei n0206/95 de 14 Agosto […] - O A., no exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, marca Rover […] por contrato constante de título particular datado de 10 de Junho de 2000, concedeu ao dito R. credito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. a importância de esc.2.600.000$00 (ao presente € 12.968,75); - Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o referido R. marido, a quantia emprestada vencia juros à taxa nominal de 19,25% ao ano, devendo a importância de empréstimo, incluindo a comissão de gestão, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2000 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - O pagamento de cada uma das prestações efectuar-se-ia por transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações; - Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.
- Foi ainda acordado entre A. e o R. que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de clausula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada - 19,25% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,25%; - O referido R., das prestações referidas, não pagou a 40.ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Outubro de 2003, vencendo-se então todas; -O referido R. não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.; - O valor de cada prestação era de esc.69.550$00, correspondente a € 346,91; - Em 10-10-2003, o R. ficou a dever à A. o valor das ditas 21 prestações, ou seja, € 7.285,11; - Instado para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez a entrega ao A. do dito veículo automóvel para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe...
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