Acórdão nº 4025/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelGONÇALVES RODRIGUES
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Banco […] anteriormente denominado T.[…] S. A , intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra José […] e mulher Isabel […], pedindo que os Réus sejam condenados solidariamente no pagamento de € 6.265,49, acrescida de € 67,85 de juros vencidos, € 2,71 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que se vencerem à taxa anual de 23,25% até integral pagamento, bem como imposto de selo que à taxa legal sobre os juros recair.

Alegou para tanto em síntese que: - A A., ao presente Banco, era antes uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 10 e 2° do Decreto-Lei n0206/95 de 14 Agosto […] - O A., no exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R. marido, à aquisição de um veículo automóvel, marca Rover […] por contrato constante de título particular datado de 10 de Junho de 2000, concedeu ao dito R. credito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao R. a importância de esc.2.600.000$00 (ao presente € 12.968,75); - Nos termos do contrato assim celebrado entre a A. e o referido R. marido, a quantia emprestada vencia juros à taxa nominal de 19,25% ao ano, devendo a importância de empréstimo, incluindo a comissão de gestão, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Julho de 2000 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - O pagamento de cada uma das prestações efectuar-se-ia por transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das prestações; - Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações.

- Foi ainda acordado entre A. e o R. que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de clausula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada - 19,25% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 23,25%; - O referido R., das prestações referidas, não pagou a 40.ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Outubro de 2003, vencendo-se então todas; -O referido R. não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.; - O valor de cada prestação era de esc.69.550$00, correspondente a € 346,91; - Em 10-10-2003, o R. ficou a dever à A. o valor das ditas 21 prestações, ou seja, € 7.285,11; - Instado para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez a entrega ao A. do dito veículo automóvel para que a A. diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o dito R. lhe...

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