Acórdão nº 5235/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I G, SA, intentou providência cautelar não especificada contra R, pedindo que seja ordenada a imediata apreensão do veiculo automóvel de marca Peugeot, modelo 206 Black & Silver 1.1i 5p, com matrícula (…).
A final foi proferida decisão a indeferir a providência uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da Requerente, tendo esta recorrido e apresentado, em síntese, as seguintes conclusões: - Apesar de admitir a existência do direito da requerente, proprietária do veículo, e a sua lesão, entendeu-se que a Requerente não demonstrou o fundado receio de lesão grave a de difícil reparação do seu direito, e que "poderá sempre ser ressarcida pelos prejuízos causados e não demonstrou que esse ressarcimento seja impossível ou difícil também".
- Não só esse fundado receio resulta da matéria dada como provada (incumprimento do contrato, recusa de entrega do veículo, natureza do bem sujeito a rápida e continua desvalorização) como também da própria fundamentação da sentença (na qual se admite que o bem em causa que o requerido deveria ter restituido e de "contínuo desgaste" e de "rápida desvalorização"), que contradiz a decisão proferida.
- O requerido deduziu oposição na qual não alegou qualquer facto concreto que pusesse em causa o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação invocado pela requerente, apenas se limitando a dizer que não se verificava tal requisito.
- O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação resulta também clarissimo do depoimento da testemunha do Requerido, supra transcrito a para o qual se remete.
- A prova sobre a capacidade financeira do Agravado de pagar as rendas do contrato e eventuais indemnizações, recai claramente no âmbito da "prova diabólica", que é aquela que abrange factos negativos cuja dificuldade é commumente reconhecida e aceite, donde a aceitação da inversão do seu ónus.
- No entanto, resulta, pelo menos indiciariamente demonstrada, essa incapacidade financeira do Agravado, tanto mais que na oposição que apresentou, não explica este, com alegação de factos concretos, como e quando pagará uma eventual indemnização quando nem sequer pagou as rendas do contrato, praticamente desde o seu início.
- "Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe a pretensão do autor (...)" artº 488° CPC.
- A única testemunha apresentada pelo aqui Agravado foi, no seu depoimento, clarissima quanto à existência de graves problemas daquele em pagar fosse o que fosse a Agravante, o que só por si indicia a incapacidade do Agravante em reparar a lesão que causa à Agravante.
- A decisão proferida não toma em consideração o facto de estarmos perante um contrato de 72 meses, e que o requerido apenas pagou 5 prestações, 4 das quais pagas pelo seu Pai em virtude de "problemas" financeiros e de saúde do Agravado.
- A única prova produzida pelo Requerido através do depoimento da sua testemunha foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal.
- O alegado receio de "lesão grave e de difícil reparação", foi corroborado pela...
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