Acórdão nº 5235/06-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I G, SA, intentou providência cautelar não especificada contra R, pedindo que seja ordenada a imediata apreensão do veiculo automóvel de marca Peugeot, modelo 206 Black & Silver 1.1i 5p, com matrícula (…).

A final foi proferida decisão a indeferir a providência uma vez que não ficou suficientemente demonstrado que o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da Requerente, tendo esta recorrido e apresentado, em síntese, as seguintes conclusões: - Apesar de admitir a existência do direito da requerente, proprietária do veículo, e a sua lesão, entendeu-se que a Requerente não demonstrou o fundado receio de lesão grave a de difícil reparação do seu direito, e que "poderá sempre ser ressarcida pelos prejuízos causados e não demonstrou que esse ressarcimento seja impossível ou difícil também".

- Não só esse fundado receio resulta da matéria dada como provada (incumprimento do contrato, recusa de entrega do veículo, natureza do bem sujeito a rápida e continua desvalorização) como também da própria fundamentação da sentença (na qual se admite que o bem em causa que o requerido deveria ter restituido e de "contínuo desgaste" e de "rápida desvalorização"), que contradiz a decisão proferida.

- O requerido deduziu oposição na qual não alegou qualquer facto concreto que pusesse em causa o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação invocado pela requerente, apenas se limitando a dizer que não se verificava tal requisito.

- O fundado receio de lesão grave e de difícil reparação resulta também clarissimo do depoimento da testemunha do Requerido, supra transcrito a para o qual se remete.

- A prova sobre a capacidade financeira do Agravado de pagar as rendas do contrato e eventuais indemnizações, recai claramente no âmbito da "prova diabólica", que é aquela que abrange factos negativos cuja dificuldade é commumente reconhecida e aceite, donde a aceitação da inversão do seu ónus.

- No entanto, resulta, pelo menos indiciariamente demonstrada, essa incapacidade financeira do Agravado, tanto mais que na oposição que apresentou, não explica este, com alegação de factos concretos, como e quando pagará uma eventual indemnização quando nem sequer pagou as rendas do contrato, praticamente desde o seu início.

- "Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe a pretensão do autor (...)" artº 488° CPC.

- A única testemunha apresentada pelo aqui Agravado foi, no seu depoimento, clarissima quanto à existência de graves problemas daquele em pagar fosse o que fosse a Agravante, o que só por si indicia a incapacidade do Agravante em reparar a lesão que causa à Agravante.

- A decisão proferida não toma em consideração o facto de estarmos perante um contrato de 72 meses, e que o requerido apenas pagou 5 prestações, 4 das quais pagas pelo seu Pai em virtude de "problemas" financeiros e de saúde do Agravado.

- A única prova produzida pelo Requerido através do depoimento da sua testemunha foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal.

- O alegado receio de "lesão grave e de difícil reparação", foi corroborado pela...

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