Acórdão nº 5890/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - 1. E… veio Agravar do despacho proferido pelo Tribunal "a quo" que lhe indeferiu o incidente de reclamação da conta, na qual foi tributada em taxa de justiça de valor calculado com base em preceito legal inaplicável.

São as seguintes as conclusões que a Agravante formulou: 1) Ao fixar-se para o presente caso de indeferimento liminar de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais - para o qual não foi proferida qualquer decisão de mérito, nem houve sequer lugar à citação do réu - uma taxa de justiça no montante de € 16.376,00, está-se a taxar em função do valor da causa uma situação cuja utilidade económica efectiva e quantificável é totalmente irrelevante.

2) Para as situações cuja utilidade económica efectiva e quantificável é pouco relevante ou irrelevante, foi consagrado um princípio de determinação da taxa de justiça pelo Juiz, designadamente nos artigos 16°, nº 1 e 18°, n.° 3 do CCJ, com o intuito moderar a tributação.

3) Tendo em conta que a presente situação é efectivamente uma situação cuja utilidade económica efectiva e quantificável é irrelevante, e sabendo que os artigos 16°, n.° 1 e 18°, n.° 3 do CCJ consagram um princípio regulador de situações com essas características, deveria a presente situação ser abrangida por essas normas legais, e não pelas disposições dos artigos 14° e 18°, n.° 2 do CCJ.

4) Tanto a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em função de matéria, como a excepção dilatória de incompetência relativa decorrente da violação de pacto privativo de jurisdição, têm como consequência, para além do impedimento que o Tribunal conheça o mérito da acção, a absolvição do réu na instância ou o indeferimento em despacho liminar.

5) Consequentemente, ambas as situações deveriam ser reguladas, em matéria de custas judiciais, pelos mesmos princípios.

6) Pelo que, também aqui, deverão aplicar-se os artigos 16º, n° 1 e 18º, n.° 3, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se as custas do processo em questão nos limites ali previstos.

7) Termos em que deve o presente recurso de agravo ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada, fixando-se as custas do processo dentro dos limites ali previstos.

  1. O Ministério Público contra-alegou pugnando no sentido da confirmação da decisão recorrida.

  2. O Tribunal "a quo" sustentou a sua decisão tabelarmente.

  3. Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - Enquadramento Fáctico: - Para a decisão a proferir releva o seguinte acervo fáctico: 1. A Agravante E… instaurou um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais aprovadas na assembleia-geral da sociedade I… perante o Tribunal "a quo": o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, 2º Juízo Cível.

  4. O Tribunal "a quo" julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (considerando que tal competência cabia ao Tribunal de Comércio de Lisboa), referindo na sua decisão que tal "situação configura a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, a qual é do conhecimento oficioso"; 3. Concluindo nos seguintes termos: "julgo pela incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da matéria e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial.

    Custas a cargo da Requerente" (sendo a data da conclusão de 08/06/2004 - cf. fls. 27).

  5. Esta decisão veio posteriormente a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 30 de Julho de 2004, no seguimento de recurso interposto pela Requerente da providência cautelar e aqui Agravante - a E… 5. Após trânsito em julgado de tal decisão foi a Recorrente notificada da Conta de Custas que lhe cabia pagar, no montante total de €16.376,00 - cf. fls. 40.

  6. Desta conta reclamou a Recorrente em Novembro de...

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