Acórdão nº 5147/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Marítimo de Lisboa, a empresa A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, com intervenção principal provocada de C, pedindo a condenação, a título principal da R. e a título subsidiário da Chamada, no pagamento da quantia de € 106.071,40, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data de entrega das mercadorias até integral pagamento.

Alegou, em síntese que: A A. incumbiu a R. de providenciar o transporte marítimo e a entrega de determinadas mercadorias a um cliente sediado no Togo; A entrega das mercadorias em questão dependeria da entrega do original do conhecimento de embarque; Todavia, a R. não observou as instruções recebidas da A. e entregou a mercadoria ao destinatário sem que este lhe entregasse o original do conhecimento de embarque; A A. encontra-se desembolsada da quantia de € 106.071,40 correspondente ao valor da mercadoria enviada.

A R. contestou a pretensão da A. alegando, em síntese, que é um mero agente de navegação e que não assumiu perante a A. qualquer obrigação de fazer transportar e entregar as mercadorias dos autos, não deixando de esclarecer ainda que o transporte em questão tinha sido assegurado pela Chamada.

A A. requereu então a intervenção principal da Chamada para efeito de eventual condenação subsidiária no pedido formulado na petição inicial.

A Chamada contestou igualmente a acção e, para além de impugnar a existência de quaisquer condições especiais de entrega das mercadorias, alegou ainda que a A. não contratou pessoalmente o transporte dos autos com qualquer das demandadas.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador -sentença, julgando a acção improcedente contra a R. e procedente contra a Chamada, que foi condenada no pagamento à A. da importância de € 106.071,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 22 de Setembro de 2002 até integral pagamento.

Inconformado com a decisão, veio a Chamada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Termos em que devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver a apelante do pedido, fazendo, assim, a costumada JUSTIÇA ! A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o...

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