Acórdão nº 5147/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Marítimo de Lisboa, a empresa A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, com intervenção principal provocada de C, pedindo a condenação, a título principal da R. e a título subsidiário da Chamada, no pagamento da quantia de € 106.071,40, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data de entrega das mercadorias até integral pagamento.
Alegou, em síntese que: A A. incumbiu a R. de providenciar o transporte marítimo e a entrega de determinadas mercadorias a um cliente sediado no Togo; A entrega das mercadorias em questão dependeria da entrega do original do conhecimento de embarque; Todavia, a R. não observou as instruções recebidas da A. e entregou a mercadoria ao destinatário sem que este lhe entregasse o original do conhecimento de embarque; A A. encontra-se desembolsada da quantia de € 106.071,40 correspondente ao valor da mercadoria enviada.
A R. contestou a pretensão da A. alegando, em síntese, que é um mero agente de navegação e que não assumiu perante a A. qualquer obrigação de fazer transportar e entregar as mercadorias dos autos, não deixando de esclarecer ainda que o transporte em questão tinha sido assegurado pela Chamada.
A A. requereu então a intervenção principal da Chamada para efeito de eventual condenação subsidiária no pedido formulado na petição inicial.
A Chamada contestou igualmente a acção e, para além de impugnar a existência de quaisquer condições especiais de entrega das mercadorias, alegou ainda que a A. não contratou pessoalmente o transporte dos autos com qualquer das demandadas.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador -sentença, julgando a acção improcedente contra a R. e procedente contra a Chamada, que foi condenada no pagamento à A. da importância de € 106.071,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 22 de Setembro de 2002 até integral pagamento.
Inconformado com a decisão, veio a Chamada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Termos em que devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver a apelante do pedido, fazendo, assim, a costumada JUSTIÇA ! A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o...
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