Acórdão nº 3894/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

  1. e Ab. intentaram, em 14 de Março de 2003, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B. e Bb. e Bbb. e Bbbb., pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada em 21 de Abril de 1993, na qual, segundo da mesma consta, intervieram como mandantes os autores e como mandatários os réus Bbb. e B., e julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 14 de Março de 1995, que teve por objecto a fracção "B" correspondente ao rés - do - chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, Damaia, que era propriedade dos autores, na qual intervieram os réus Bbb e B. em nome próprio e como procuradores dos ora autores, ordenando-se o cancelamento das inscrições a que respeitam as apresentações AP 05/2800993, cota G-2 e AP 09/140395-AV 01, cota G-2 do prédio urbano descrito sob o n.º 00543/280989-B, da ficha da freguesia da Damaia.

Com a mencionada acção declarativa, os autores pretendiam que retornasse ao seu património a respectiva fracção autónoma então vendida com base na procuração de 21 de Abril de 1993.

Com efeito, na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, intentada no 11º Juízo Cível de Lisboa, os autores B. e Bb.

e Bbb.

e Bbbb. demandaram A. e Aa., pedindo que os réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o rés - do - chão esquerdo do n.º 37 da Rua … Damaia, e entregá-lo livre e desocupado aos autores e a pagar-lhes 150.000$00, por mês, desde Abril de 1995 até efectiva entrega.

Alegaram, para tanto, que, pelo escrito de 21/04/93, prometeram vender aos autores Bbb. e B. a loja sita no …da Rua …na Damaia. Na mesma data, os réus deram aos autores Bbb.

e B. poderes para venderem o referido rés - do - chão através da procuração certificada a fls. 9 a 11.

Em 28/09/93, foi feita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a inscrição provisória da aquisição do referido rés - do - chão "a favor de Bbb., casado com Bbbb., na comunhão de adquiridos e de B., casado com Bb., na comunhão de adquiridos, a qual veio a ser convertida pela Ap. 09/140395, uma vez que em 14/03/95, no 23º Cartório Notarial de Lisboa, os mencionados Bbb. e B., utilizando a referida procuração, declararam, em nome dos seus representados que vendem a eles outorgantes, Bbb. e B., em partes iguais, a supra identificada fracção, que os réus se vêm recusando a entregar aos autores.

Os réus não contestaram.

Assim, atento o disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC; consideraram-se confessados os factos articulados pelos autores, tendo a acção sido julgada procedente e os réus condenados nos pedidos.

Ou seja, foram os autores declarados proprietários da mencionada loja e os réus condenados a reconhecerem esse direito de propriedade e a entregar a aludida loja aos autores bem como a indemnizá-los pela ocupação da loja.

Tal decisão foi proferida em 20/01/99 e transitou em julgado.

Entretanto, O Exc. mo Juiz da causa, no seguimento da petição dos ora agravantes e da contestação dos agravados, proferiu douto despacho do qual se destacam os seguintes parágrafos: "Nos nossos autos, em que os ali autores são aqui réus e os ali réus são aqui autores, pede-se que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada no Cartório Notarial de Moscavide, em 21 de Abril de 1993, em que, segundo a respectiva expressão textual, intervieram como mandantes A. e esposa e como mandatários Bbb. e B..

Pede-se ainda , e por consequência, que seja julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no 23º Cartório Notarial de Lisboa, em 14 de Março de 1995 e o cancelamento das respectivas inscrições registrais.

Importa apurar se a validade ou invalidade da procuração que esteve na base da venda está abrangida pelo caso julgado material da decisão da 11ª Vara" Seguidamente o despacho recorrido, depois de invocar o disposto nos artigos 671º, n.º 1 e 673º, ambos do CPC e de trazer à colação do debate referências e extractos de três acórdãos da Relação de Lisboa, acabou por decidir do seguinte modo: "Na esteira de tais decisões, dúvidas não pode haver que está abrangido pelo caso julgado material a validade da procuração usada pelos aqui réus, ao abrigo da qual celebraram a escritura de compra e venda que os constituiu proprietários.

Tal procuração consta de resto daquela acção já definitivamente julgada.

A tal não obsta o facto de a sentença ter sido proferida ao abrigo do regime jurídico - processual que determinava o efeito semi - cominatório para a falta de contestação.

Os ali réus e aqui autores, devidamente citados, não deduziram qualquer oposição pelo que aceitaram a validade da procuração entre os demais factos articulados na petição inicial.

Desse modo, o que ora pretendem discutir os Autores está abrangido pelo caso julgado material anterior, o que impede a sua nova discussão.

Por todo o exposto, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvo os réus da presente instância".

Inconformados com esta decisão, agravaram os autores A. e mulher, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os ora recorrentes intentaram oportunamente uma acção declarativa de processo comum na forma ordinária com vista à declaração de nulidade de uma procuração e concomitantemente de uma escritura pública de que a dita procuração foi instrumento decisivo de efectivação.

  1. - Com as requeridas nulidades, os autores (ora agravantes) pretendiam (e pretendem) que retornasse ao seu património uma fracção autónoma então vendida com a efectivação da anulanda escritura pública.

  2. - Entretanto, o Exc. mo Juiz da causa, no seguimento da petição inicial dos agravantes e da contestação dos agravados, proferiu douto despacho...

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