Acórdão nº 3894/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
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e Ab. intentaram, em 14 de Março de 2003, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B. e Bb. e Bbb. e Bbbb., pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada em 21 de Abril de 1993, na qual, segundo da mesma consta, intervieram como mandantes os autores e como mandatários os réus Bbb. e B., e julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no dia 14 de Março de 1995, que teve por objecto a fracção "B" correspondente ao rés - do - chão esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, Damaia, que era propriedade dos autores, na qual intervieram os réus Bbb e B. em nome próprio e como procuradores dos ora autores, ordenando-se o cancelamento das inscrições a que respeitam as apresentações AP 05/2800993, cota G-2 e AP 09/140395-AV 01, cota G-2 do prédio urbano descrito sob o n.º 00543/280989-B, da ficha da freguesia da Damaia.
Com a mencionada acção declarativa, os autores pretendiam que retornasse ao seu património a respectiva fracção autónoma então vendida com base na procuração de 21 de Abril de 1993.
Com efeito, na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, intentada no 11º Juízo Cível de Lisboa, os autores B. e Bb.
e Bbb.
e Bbbb. demandaram A. e Aa., pedindo que os réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o rés - do - chão esquerdo do n.º 37 da Rua … Damaia, e entregá-lo livre e desocupado aos autores e a pagar-lhes 150.000$00, por mês, desde Abril de 1995 até efectiva entrega.
Alegaram, para tanto, que, pelo escrito de 21/04/93, prometeram vender aos autores Bbb. e B. a loja sita no …da Rua …na Damaia. Na mesma data, os réus deram aos autores Bbb.
e B. poderes para venderem o referido rés - do - chão através da procuração certificada a fls. 9 a 11.
Em 28/09/93, foi feita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora a inscrição provisória da aquisição do referido rés - do - chão "a favor de Bbb., casado com Bbbb., na comunhão de adquiridos e de B., casado com Bb., na comunhão de adquiridos, a qual veio a ser convertida pela Ap. 09/140395, uma vez que em 14/03/95, no 23º Cartório Notarial de Lisboa, os mencionados Bbb. e B., utilizando a referida procuração, declararam, em nome dos seus representados que vendem a eles outorgantes, Bbb. e B., em partes iguais, a supra identificada fracção, que os réus se vêm recusando a entregar aos autores.
Os réus não contestaram.
Assim, atento o disposto no artigo 484º, n.º 1 CPC; consideraram-se confessados os factos articulados pelos autores, tendo a acção sido julgada procedente e os réus condenados nos pedidos.
Ou seja, foram os autores declarados proprietários da mencionada loja e os réus condenados a reconhecerem esse direito de propriedade e a entregar a aludida loja aos autores bem como a indemnizá-los pela ocupação da loja.
Tal decisão foi proferida em 20/01/99 e transitou em julgado.
Entretanto, O Exc. mo Juiz da causa, no seguimento da petição dos ora agravantes e da contestação dos agravados, proferiu douto despacho do qual se destacam os seguintes parágrafos: "Nos nossos autos, em que os ali autores são aqui réus e os ali réus são aqui autores, pede-se que seja declarada nula e de nenhum efeito a procuração outorgada no Cartório Notarial de Moscavide, em 21 de Abril de 1993, em que, segundo a respectiva expressão textual, intervieram como mandantes A. e esposa e como mandatários Bbb. e B..
Pede-se ainda , e por consequência, que seja julgada nula e de nenhum efeito a escritura pública de compra e venda outorgada no 23º Cartório Notarial de Lisboa, em 14 de Março de 1995 e o cancelamento das respectivas inscrições registrais.
Importa apurar se a validade ou invalidade da procuração que esteve na base da venda está abrangida pelo caso julgado material da decisão da 11ª Vara" Seguidamente o despacho recorrido, depois de invocar o disposto nos artigos 671º, n.º 1 e 673º, ambos do CPC e de trazer à colação do debate referências e extractos de três acórdãos da Relação de Lisboa, acabou por decidir do seguinte modo: "Na esteira de tais decisões, dúvidas não pode haver que está abrangido pelo caso julgado material a validade da procuração usada pelos aqui réus, ao abrigo da qual celebraram a escritura de compra e venda que os constituiu proprietários.
Tal procuração consta de resto daquela acção já definitivamente julgada.
A tal não obsta o facto de a sentença ter sido proferida ao abrigo do regime jurídico - processual que determinava o efeito semi - cominatório para a falta de contestação.
Os ali réus e aqui autores, devidamente citados, não deduziram qualquer oposição pelo que aceitaram a validade da procuração entre os demais factos articulados na petição inicial.
Desse modo, o que ora pretendem discutir os Autores está abrangido pelo caso julgado material anterior, o que impede a sua nova discussão.
Por todo o exposto, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolvo os réus da presente instância".
Inconformados com esta decisão, agravaram os autores A. e mulher, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os ora recorrentes intentaram oportunamente uma acção declarativa de processo comum na forma ordinária com vista à declaração de nulidade de uma procuração e concomitantemente de uma escritura pública de que a dita procuração foi instrumento decisivo de efectivação.
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- Com as requeridas nulidades, os autores (ora agravantes) pretendiam (e pretendem) que retornasse ao seu património uma fracção autónoma então vendida com a efectivação da anulanda escritura pública.
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- Entretanto, o Exc. mo Juiz da causa, no seguimento da petição inicial dos agravantes e da contestação dos agravados, proferiu douto despacho...
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