Acórdão nº 4883/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, nos termos do disposto no artigo 141.°, n.° 1, do Código Civil, propôs a presente acção de interdição por anomalia psíquica contra Ana Rita Cid Ribeiro, solteira, nascida em 07.11.1984, filha de L e da Requerente.
Para o efeito, alega que a Requerida apresenta desde o seu nascimento, de incapacidade permanente. Conclui pela necessidade do decretamento da inabilitação por anomalia psíquica.
Juntou documentos, arrolou testemunhas e indicou pessoas para o cargo de tutor e para o conselho de família.
Cumpriu-se o disposto no artigo 945.° do CPC, tendo sido afixados editais e publicados anúncios e ordenou-se a citação da Requerida para contestar de harmonia com o disposto no artigo 946.° do CPC.
Nos termos do artigo 947°, n.° 1, do CPC, designou-se como curador provisório o pai da requerida, o qual foi notificado para contestar em representação daquela.
Considerando que o curador provisório não contestou, cumpriu-se o disposto no art. 15° do mesmo diploma - Art. 947.°, n.° 1, in fine.
Procedeu-se à nomeação de perito médico especializado em psiquiatria, tendo sido realizado o interrogatório e exame do requerido, conforme consta da respectiva acta, nos termos do artigo 950.° doCPC.
Foi proferida sentença que com fundamento nos arts. 952º e 954º do CPC decretou a interdição definitiva por anomalia psíquica de Ana Rita Cid Ribeiro, dando por veirficados os pressupostos consignados no art. 138º do CCivil, mas referindo que a incapacidade é irreversível e ocorre desde o seu nascimento.
Inconformada, veio a Requerida recorrer da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1) Respeita o recurso à parte da sentença que decidiu decretar a interdição definitiva por anomalia psíquica de A.
2) Na petição pedia-se a inabilitação da requerida e não a interdição que veio a ser decretada.
3) Ao pedido de inabilitação não foi deduzida qualquer oposição; como ainda, não foi pedida por ninguém a interdição em vez da inabilitação.
4) Fundamentos da peticionada a inabilitação são os do «Relatório» da psicóloga, que há anos vem acompanhando a inabilitanda, nomeadamente que, apesar da «paralisia cerebral e do funcionamento intelectual global inferior à média acompanhado por limitações no funcionamento adaptativo, as referidas incapacidades não são de molde a justificar a sua interdição.
5) O Relatório da psicóloga da inabilitanda, preconiza que a requerida venha a beneficiar de um treino laboral e, com relativa supervisão, adquira uma certa autonomia; que aprenda a utilizar recursos comunitários; que aprenda a viajar de forma independente em locais familiares; e ainda, que desenvolva competências que a tornem menos vulnerável.
6) E ainda que frequente escola de formação profissional adaptada às suas características que possibilitará o desenvolvimento gradual da sua autonomia, com vista a poder desempenhar uma função laboral, nomeadamente, que possa assinar contratos de trabalho; que possa trabalhar por conta de outrem no âmbito da formação profissional adaptada às suas características.
7) O Relatório da psicóloga da requerida não foi objecto de qualquer contestação, nem por forma alguma posto em causa nos autos.
8) A declaração da interdição definitiva, em vez da peticionada inabilitação, cerceia à requerida todos os objectivos terapêuticos de recuperação e da inserção social possível, explanados no Relatório da psicóloga que a acompanha.
9) Omitindo pronúncia sobre questão que exigia apreciação (pedido de inabilitação e sua não admissão), haverá a sentença de considerar-se inquinada de nulidade (art. 668º, nº 1 do CPC), por condenar em quantidade e qualidade superior ou em objecto diverso do pedido.
O Mº Pº contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Como é consabido, para além das questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões (o que não é o mesmo que argumentos) que tenham sido colocadas nas conclusões recursórias (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC). Está em causa a verificação dos pressupostos que conduzem à interdição e à inabilitação, por anomalia psíquica II - FACTOS PROVADOS 1. A é filha de L e da requerente e nasceu em 07.11.1984.
-
A requerida nasceu com mal-formações congénitas, sofrendo de atraso mental moderado.
-
A requerida encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer profissão, necessitando de cuidados constantes de terceiros para poder sobreviver.
III - O DIREITO Vem o presente recurso interposto da sentença, na parte em que decidiu decretar «a interdição definitiva por anomalia psíquica de A… dando-se assim por verificados os pressupostos consignados no art. 138°...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO