Acórdão nº 4883/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, nos termos do disposto no artigo 141.°, n.° 1, do Código Civil, propôs a presente acção de interdição por anomalia psíquica contra Ana Rita Cid Ribeiro, solteira, nascida em 07.11.1984, filha de L e da Requerente.

Para o efeito, alega que a Requerida apresenta desde o seu nascimento, de incapacidade permanente. Conclui pela necessidade do decretamento da inabilitação por anomalia psíquica.

Juntou documentos, arrolou testemunhas e indicou pessoas para o cargo de tutor e para o conselho de família.

Cumpriu-se o disposto no artigo 945.° do CPC, tendo sido afixados editais e publicados anúncios e ordenou-se a citação da Requerida para contestar de harmonia com o disposto no artigo 946.° do CPC.

Nos termos do artigo 947°, n.° 1, do CPC, designou-se como curador provisório o pai da requerida, o qual foi notificado para contestar em representação daquela.

Considerando que o curador provisório não contestou, cumpriu-se o disposto no art. 15° do mesmo diploma - Art. 947.°, n.° 1, in fine.

Procedeu-se à nomeação de perito médico especializado em psiquiatria, tendo sido realizado o interrogatório e exame do requerido, conforme consta da respectiva acta, nos termos do artigo 950.° doCPC.

Foi proferida sentença que com fundamento nos arts. 952º e 954º do CPC decretou a interdição definitiva por anomalia psíquica de Ana Rita Cid Ribeiro, dando por veirficados os pressupostos consignados no art. 138º do CCivil, mas referindo que a incapacidade é irreversível e ocorre desde o seu nascimento.

Inconformada, veio a Requerida recorrer da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1) Respeita o recurso à parte da sentença que decidiu decretar a interdição definitiva por anomalia psíquica de A.

2) Na petição pedia-se a inabilitação da requerida e não a interdição que veio a ser decretada.

3) Ao pedido de inabilitação não foi deduzida qualquer oposição; como ainda, não foi pedida por ninguém a interdição em vez da inabilitação.

4) Fundamentos da peticionada a inabilitação são os do «Relatório» da psicóloga, que há anos vem acompanhando a inabilitanda, nomeadamente que, apesar da «paralisia cerebral e do funcionamento intelectual global inferior à média acompanhado por limitações no funcionamento adaptativo, as referidas incapacidades não são de molde a justificar a sua interdição.

5) O Relatório da psicóloga da inabilitanda, preconiza que a requerida venha a beneficiar de um treino laboral e, com relativa supervisão, adquira uma certa autonomia; que aprenda a utilizar recursos comunitários; que aprenda a viajar de forma independente em locais familiares; e ainda, que desenvolva competências que a tornem menos vulnerável.

6) E ainda que frequente escola de formação profissional adaptada às suas características que possibilitará o desenvolvimento gradual da sua autonomia, com vista a poder desempenhar uma função laboral, nomeadamente, que possa assinar contratos de trabalho; que possa trabalhar por conta de outrem no âmbito da formação profissional adaptada às suas características.

7) O Relatório da psicóloga da requerida não foi objecto de qualquer contestação, nem por forma alguma posto em causa nos autos.

8) A declaração da interdição definitiva, em vez da peticionada inabilitação, cerceia à requerida todos os objectivos terapêuticos de recuperação e da inserção social possível, explanados no Relatório da psicóloga que a acompanha.

9) Omitindo pronúncia sobre questão que exigia apreciação (pedido de inabilitação e sua não admissão), haverá a sentença de considerar-se inquinada de nulidade (art. 668º, nº 1 do CPC), por condenar em quantidade e qualidade superior ou em objecto diverso do pedido.

O Mº Pº contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Como é consabido, para além das questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso só pode conhecer das questões (o que não é o mesmo que argumentos) que tenham sido colocadas nas conclusões recursórias (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC). Está em causa a verificação dos pressupostos que conduzem à interdição e à inabilitação, por anomalia psíquica II - FACTOS PROVADOS 1. A é filha de L e da requerente e nasceu em 07.11.1984.

  1. A requerida nasceu com mal-formações congénitas, sofrendo de atraso mental moderado.

  2. A requerida encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer profissão, necessitando de cuidados constantes de terceiros para poder sobreviver.

    III - O DIREITO Vem o presente recurso interposto da sentença, na parte em que decidiu decretar «a interdição definitiva por anomalia psíquica de A… dando-se assim por verificados os pressupostos consignados no art. 138°...

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