Acórdão nº 5202/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca de Loures, A intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra COMPANHIA DE SEGUROS B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.150,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento e a quantia de € 1.600,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 4.5.1999, pelas 12h e 25m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula …, conduzido pelo A. e pertencente a seu pai, e o motociclo com a matrícula …, seguro na R., tendo a colisão ficado a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, tendo do acidente resultaram para o A. danos patrimoniais, no montante de € 235,02 e não patrimoniais, no valor de € 1.600,00.

Contestando por excepção, sustentou a R. ser o A. parte ilegítima, uma vez que o veículo por ele conduzido era propriedade de seu pai, tendo sido junta aos autos uma factura de reparação emitida em nome do pai do A., que suportou o custo dessa reparação, razão pela qual não tem o A., mero condutor do veículo na data do acidente, qualquer interesse directo em demandar (art. 26º do C.P.C.).

A R. deduziu ainda a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelo A., alegando, no essencial, que o acidente se verificou no dia 4.5.1999, tendo o A. tomado conhecimento do seu direito nesta data, e que a acção deu entrada em tribunal no dia 22.4.2005, ou seja, quase seis anos volvidos sobre a ocorrência do sinistro, pelo que a citação prévia da R., que deveria ter acontecido até 29.4.2002 (art. 323º nº2 do Cód. Civil), não teve efeito interruptivo da prescrição, sucedendo tão só que o A., através de notificação judicial avulsa em 26.4.2002, tentou interromper essa prescrição sem o conseguir, como resulta da certidão negativa que foi lavrada.

O A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e como na p.i.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador - sentença, julgando procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as...

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