Acórdão nº 5202/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal da Comarca de Loures, A intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário, destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra COMPANHIA DE SEGUROS B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 2.150,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento e a quantia de € 1.600,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 4.5.1999, pelas 12h e 25m, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro com a matrícula …, conduzido pelo A. e pertencente a seu pai, e o motociclo com a matrícula …, seguro na R., tendo a colisão ficado a dever-se a culpa exclusiva do condutor deste último veículo, tendo do acidente resultaram para o A. danos patrimoniais, no montante de € 235,02 e não patrimoniais, no valor de € 1.600,00.
Contestando por excepção, sustentou a R. ser o A. parte ilegítima, uma vez que o veículo por ele conduzido era propriedade de seu pai, tendo sido junta aos autos uma factura de reparação emitida em nome do pai do A., que suportou o custo dessa reparação, razão pela qual não tem o A., mero condutor do veículo na data do acidente, qualquer interesse directo em demandar (art. 26º do C.P.C.).
A R. deduziu ainda a excepção de prescrição do direito de indemnização invocado pelo A., alegando, no essencial, que o acidente se verificou no dia 4.5.1999, tendo o A. tomado conhecimento do seu direito nesta data, e que a acção deu entrada em tribunal no dia 22.4.2005, ou seja, quase seis anos volvidos sobre a ocorrência do sinistro, pelo que a citação prévia da R., que deveria ter acontecido até 29.4.2002 (art. 323º nº2 do Cód. Civil), não teve efeito interruptivo da prescrição, sucedendo tão só que o A., através de notificação judicial avulsa em 26.4.2002, tentou interromper essa prescrição sem o conseguir, como resulta da certidão negativa que foi lavrada.
O A. respondeu, concluindo pela improcedência das excepções e como na p.i.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador - sentença, julgando procedente a excepção de prescrição e improcedente a acção, absolvendo-se a R. do pedido.
Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as...
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