Acórdão nº 3303/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO I - M… intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra B...
, pedindo a suspensão da execução da deliberação social tomada na Assembleia Geral da requerida de 28/11/05 pela qual foi revogado o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Dezembro (inclusive), relativo à fracção A do imóvel sito na Avª … Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é sócia da requerida e foi convocada para a Assembleia Geral da mesma, que se realizou em 28/11/05, constando da convocatória como ponto único da ordem de trabalhos "Revogação de contrato de arrendamento relativo à fracção A do imóvel sito na Avª …".
Mais alegou que esta apresentação de ordem de trabalhos é insuficiente, pois os destinatários da convocatória não puderam analisar e avaliar o seu teor sem qualquer informação de suporte, ficando os sócios sem a noção concreta do que se pretende discutir e deliberar pela ausência de elementos de estudo ou quaisquer outros; que se levantam dúvidas sobre a existência de compensação da medida, cuja inexistência torna impraticável a necessária ponderação que deve anteceder a decisão sobre qualquer assunto integrante da ordem de trabalhos.
Acrescenta ainda que a aprovação desta proposta afecta irremediavelmente o activo mais significativo da requerida - o direito ao arrendamento da fracção - e que, no decurso da assembleia, a requerente teve conhecimento da total vacuidade da operação financeira acordada entre o Millenium BCP - Gestão de Fundos de Investimentos, SA e as sócias proprietárias da loja, a qual compreende a venda da fracção àquela com a condição de a fracção ser arrendada à LB..., sociedade com os mesmos sócios da requerida e que era, até à data, subarrendatária da loja, o que implica a extinção da posição de arrendatária e de sub-arrendatária, sem que esteja prevista qualquer contrapartida ou compensação, agravando, por isso, o passivo da requerida.
Refere ainda que na assembleia geral foi dito que parte do capital obtido com a venda se destinava a ser aplicado em duas sociedades nas quais os sócios o são também, com o objectivo do cumprimento do disposto no artº 35º do CSC e de saneamento financeiro, dada a situação de falência técnica, informações estas que para além de não serem suficientes, não foram fornecidas previamente no aviso convocatório.
Alegou ainda que, nem a requerente nem qualquer outro sócio estavam na posse de elementos concretos e precisos para tomar uma decisão desta importância, tendo a assembleia sido convocada sem a inclusão de outros pontos de ordem que necessariamente se impunham.
Conclui, alegando que a invalidade da convocatória vicia a deliberação, que deve ser anulada. A ser executada esta deliberação faz desaparecer da esfera da requerida, um dos seus activos mais significativos, correspondente ao direito ao arrendamento, afectando os lucros cessantes e agravando o passivo, sendo o dano, em última análise, a insolvência da requerida e o desaparecimento da sua sede.
* Analisado o teor do requerimento inicial da providência cautelar, concluiu a Mmª Juiz a quo que mesmo a provarem-se todos os factos alegados pela requerente, nunca tal procedimento cautelar de suspensão de deliberação social poderia proceder, razão pela qual, indeferiu liminarmente o mesmo.
* Inconformada...
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