Acórdão nº 3303/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO I - M… intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra B...

, pedindo a suspensão da execução da deliberação social tomada na Assembleia Geral da requerida de 28/11/05 pela qual foi revogado o contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 1 de Dezembro (inclusive), relativo à fracção A do imóvel sito na Avª … Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é sócia da requerida e foi convocada para a Assembleia Geral da mesma, que se realizou em 28/11/05, constando da convocatória como ponto único da ordem de trabalhos "Revogação de contrato de arrendamento relativo à fracção A do imóvel sito na Avª …".

Mais alegou que esta apresentação de ordem de trabalhos é insuficiente, pois os destinatários da convocatória não puderam analisar e avaliar o seu teor sem qualquer informação de suporte, ficando os sócios sem a noção concreta do que se pretende discutir e deliberar pela ausência de elementos de estudo ou quaisquer outros; que se levantam dúvidas sobre a existência de compensação da medida, cuja inexistência torna impraticável a necessária ponderação que deve anteceder a decisão sobre qualquer assunto integrante da ordem de trabalhos.

Acrescenta ainda que a aprovação desta proposta afecta irremediavelmente o activo mais significativo da requerida - o direito ao arrendamento da fracção - e que, no decurso da assembleia, a requerente teve conhecimento da total vacuidade da operação financeira acordada entre o Millenium BCP - Gestão de Fundos de Investimentos, SA e as sócias proprietárias da loja, a qual compreende a venda da fracção àquela com a condição de a fracção ser arrendada à LB..., sociedade com os mesmos sócios da requerida e que era, até à data, subarrendatária da loja, o que implica a extinção da posição de arrendatária e de sub-arrendatária, sem que esteja prevista qualquer contrapartida ou compensação, agravando, por isso, o passivo da requerida.

Refere ainda que na assembleia geral foi dito que parte do capital obtido com a venda se destinava a ser aplicado em duas sociedades nas quais os sócios o são também, com o objectivo do cumprimento do disposto no artº 35º do CSC e de saneamento financeiro, dada a situação de falência técnica, informações estas que para além de não serem suficientes, não foram fornecidas previamente no aviso convocatório.

Alegou ainda que, nem a requerente nem qualquer outro sócio estavam na posse de elementos concretos e precisos para tomar uma decisão desta importância, tendo a assembleia sido convocada sem a inclusão de outros pontos de ordem que necessariamente se impunham.

Conclui, alegando que a invalidade da convocatória vicia a deliberação, que deve ser anulada. A ser executada esta deliberação faz desaparecer da esfera da requerida, um dos seus activos mais significativos, correspondente ao direito ao arrendamento, afectando os lucros cessantes e agravando o passivo, sendo o dano, em última análise, a insolvência da requerida e o desaparecimento da sua sede.

* Analisado o teor do requerimento inicial da providência cautelar, concluiu a Mmª Juiz a quo que mesmo a provarem-se todos os factos alegados pela requerente, nunca tal procedimento cautelar de suspensão de deliberação social poderia proceder, razão pela qual, indeferiu liminarmente o mesmo.

* Inconformada...

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