Acórdão nº 937/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO FB… e F...
, intentaram a presente acção seguindo a forma de processo ordinário, contra R…, Lda., pedindo que se declare a resolução do contrato de financiamento, para aquisição a crédito do veículo …, que a Ré seja condenada a reconhecer que o veículo pertence à 2ª A. e a restituir-lhe o mesmo.
Para tanto, invocaram, fundamentalmente e em síntese, o seguinte: A 2ª A. vendeu à Ré o veículo marca Peugeot, modelo Peugeot 205, com a matrícula …, a 1ª A. financiou a Ré para aquisição do veículo, financiamento a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de 31 531$00 cada, com vencimento entre 25/11/2000 e 25/10/2003, para garantia do valor financiado foi constituída reserva de propriedade a favor da 2ª A., o Réu não procedeu ao pagamento das prestações a partir de 25/11/02, a 1ª A. interpelou, sem sucesso, a Ré para por termo à mora, pelo que, por carta de 01/05/03 notificou a R. da rescisão do contrato de financiamento.
Citada a Ré não contestou pelo que foram declarados confessados os factos articulados pelas AA.
Foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção, declarando-se válida a resolução do contrato de financiamento e se absolveu a ré do restante peticionado.
Inconformadas com esta decisão, na parte da sentença que absolveu a Ré do pedido de condenação no reconhecimento de que o veículo pertence à A. F…, bem como do pedido de condenação da ré na entrega definitiva do referido veículo a esta, vieram as AA. interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) Ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo por parte do vendedor registado, titular da reserva de propriedade que incide sobre o mesmo, não constitui, necessariamente, pressuposto de actuação da referida reserva e dos consequentes pedidos de reconhecimento de propriedade e de restituição do veículo.
B) O incumprimento, seguido de resolução, do próprio contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo, associado a tal contrato de alienação, pode constituir fundamento para esse efeito.
C) E, no caso dos autos, é precisamente essa a situação que se verifica.
D) A aceitar-se o entendimento adoptado pelo Tribunal de 1ª instância, nunca poderia a apelante F... fazer valer a sua reserva de propriedade, uma vez que, sendo a aquisição da viatura por parte da apelada, financiada pela apelante FB…, o cumprimento do contrato de compra e venda estaria sempre garantido, uma vez que esta entrega de imediato o montante do preço do veículo à apelante F….
E) A referência ao "contrato de alienação" que consta do artº 18º nº 1 do D.L. nº 54/75 de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no artº 409º nº 1 do CC, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento.
F) Deste modo, a referência ao artº 18º nº 1 do DL nº 54/75, ao «contrato de alienação» pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o da compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade.
G) O Tribunal a quo interpretou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO