Acórdão nº 937/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO FB… e F...

, intentaram a presente acção seguindo a forma de processo ordinário, contra R…, Lda., pedindo que se declare a resolução do contrato de financiamento, para aquisição a crédito do veículo …, que a Ré seja condenada a reconhecer que o veículo pertence à 2ª A. e a restituir-lhe o mesmo.

Para tanto, invocaram, fundamentalmente e em síntese, o seguinte: A 2ª A. vendeu à Ré o veículo marca Peugeot, modelo Peugeot 205, com a matrícula …, a 1ª A. financiou a Ré para aquisição do veículo, financiamento a ser pago em 36 prestações mensais e sucessivas, no valor de 31 531$00 cada, com vencimento entre 25/11/2000 e 25/10/2003, para garantia do valor financiado foi constituída reserva de propriedade a favor da 2ª A., o Réu não procedeu ao pagamento das prestações a partir de 25/11/02, a 1ª A. interpelou, sem sucesso, a Ré para por termo à mora, pelo que, por carta de 01/05/03 notificou a R. da rescisão do contrato de financiamento.

Citada a Ré não contestou pelo que foram declarados confessados os factos articulados pelas AA.

Foi proferida sentença, na qual se julgou parcialmente procedente a acção, declarando-se válida a resolução do contrato de financiamento e se absolveu a ré do restante peticionado.

Inconformadas com esta decisão, na parte da sentença que absolveu a Ré do pedido de condenação no reconhecimento de que o veículo pertence à A. F…, bem como do pedido de condenação da ré na entrega definitiva do referido veículo a esta, vieram as AA. interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) Ao invés do que foi decidido pelo Tribunal a quo, a rescisão do contrato de compra e venda de veículo por parte do vendedor registado, titular da reserva de propriedade que incide sobre o mesmo, não constitui, necessariamente, pressuposto de actuação da referida reserva e dos consequentes pedidos de reconhecimento de propriedade e de restituição do veículo.

B) O incumprimento, seguido de resolução, do próprio contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo, associado a tal contrato de alienação, pode constituir fundamento para esse efeito.

C) E, no caso dos autos, é precisamente essa a situação que se verifica.

D) A aceitar-se o entendimento adoptado pelo Tribunal de 1ª instância, nunca poderia a apelante F... fazer valer a sua reserva de propriedade, uma vez que, sendo a aquisição da viatura por parte da apelada, financiada pela apelante FB…, o cumprimento do contrato de compra e venda estaria sempre garantido, uma vez que esta entrega de imediato o montante do preço do veículo à apelante F….

E) A referência ao "contrato de alienação" que consta do artº 18º nº 1 do D.L. nº 54/75 de 12 de Dezembro, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no artº 409º nº 1 do CC, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações se encontra garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento.

F) Deste modo, a referência ao artº 18º nº 1 do DL nº 54/75, ao «contrato de alienação» pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o da compra e venda e que esteve na origem da reserva de propriedade.

G) O Tribunal a quo interpretou...

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