Acórdão nº 4634/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO I. […], propôs contra, […] FUTEBOL CLUBE, acção declarativa de condenação, ordinária, pedindo a resolução de um contrato promessa celebrado entre ambos e a condenação do R a entregar-lhe a quantia de € 400.000,00, correspondente ao dobro da quantia que lhe entregou, acrescida de juros de mora à taxa legal, com fundamento em que, em síntese, em 28/06/2002, acordou com o R em que este lhe prometia conceder o direito de exploração do estabelecimento de restauração, a instalar num edifício comercial a construir, contra a entrega imediata de € 200.000,00, sendo o contrato definitivo celebrado até 31 de Dezembro de 2002.

    O A procedeu à entrega dessa quantia, mas o R não celebrou o contrato definitivo.

    Por carta de 17/11/2003, o A comunicou-lhe que considerava o contrato não cumprido e pediu a restituição em dobro do preço entregue, a saber, € 400.000,00, o que o R não fez. Citado, contestou o R dizendo, em síntese, que o contrato se configurava como um contrato com cláusulas e conteúdo demasiado leonino, a favor do A pelo que deve ser considerado nulo.

    Designada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador-sentença, o qual conheceu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo o R do pedido. Inconformada com essa decisão o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por acórdão que, dando provimento ao recurso, condene o R na totalidade do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Além dos factos dados por assentes, estão também provados, por terem sido admitidos por acordo das partes, os que correspondem às cláusulas 5ª, 6ª e 10ª da petição inicial.

    1. Devem, ainda, ser dados por assentes por falta de impugnação, directa ou indirecta por parte do Réu, que sobre eles não tomou qualquer posição definida, os factos alegados pelo A. nos artigos 8º, 9º e 11º da petição inicial.

    2. Está também provado que o Réu não restituiu ao A. o montante indemnizatório correspondente à cláusula penal estabelecida pelas partes contraentes.

    3. As partes estabeleceram um prazo para o cumprimento da obrigação por parte do R. (celebração do contrato prometido) que corresponde a um termo essencial, após o qual há incumprimento definitivo, sem necessidade de qualquer interpelação, ficando o R. obrigado à restituição da prestação recebida do A, em dobro, de acordo com o regime legal do sinal. Ou, não se entendendo assim, 5.ª Os contraentes estabeleceram duas cláusulas ou convenções sobre a resolução do contrato-promessa: a primeira, conferindo um direito potestativo ao R., de resolver o contrato-promessa até 31/10/2002, desde que, até essa data, devolvesse o preço recebido do A; a segunda, conferindo um direito potestativo ao A nos termos do qual, se o R. não exercesse o seu direito de resolução do contrato, e não outorgasse o contrato prometido no prazo acordado, e sem culpa sua, podia resolver o contrato, por incumprimento do Réu, com direito à restituição do preço pago e de igual montante a título de cláusula penal.

    4. O Réu recusou-se a celebrar o contrato prometido, nas condições e prazo combinados, e fê-lo de forma pensada, peremptória, amadurecida, deliberada, por entender que não lhe era favorável o negócio, nunca impugnando ou contrariando a legitimidade do A. para accionar a cláusula de resolução do contrato-promessa.

    5. Parece inequívoco que, na economia do contrato e interpretando a vontade expressa e objectiva das partes, os prazos aí estabelecidos eram limites, absolutos e improrrogáveis, ocorrendo incumprimento, sem necessidade de interpelação com vista a pôr termo à situação de mora, valendo assim a convenção específica de resolução do contrato.

    6. As partes contraentes tinham plena consciência, designadamente o Réu, de que a prestação deste só tinha, objectivamente, interesse para o A. se prestada até ao prazo limite fixado, não se tornando, assim, necessário a interpelação admonitória ou de perda de interesse na prestação, para que a declaração resolutiva do A., dirigida ao Réu, fosse eficaz a produzir os efeitos jurídicos respectivos.

    7. O contrato-promessa celebrado contemplava a obrigação de prestações recíprocas, as quais eram condição para o cumprimento da prestação do Réu, que consistia na cessão da exploração de estabelecimento de restauração hoteleira, a constituir pelo Réu a favor do A., não tendo aquele invocado razões para afastar a culpa da falta de cumprimento, nomeadamente relacionadas com a indeferida desanexação da parcela de terreno.

    8. O R. não alegou a inexistência do estabelecimento, mas, em todo o caso e à cautela, o contrato prometido podia ter por objecto coisa futura, o que é legalmente admissível, podendo ser celebrado, validamente, sem referência à existência de alvará de licenciamento, que só poderia ser requerido e emitido para um estabelecimento existente.

    9. As normas invocadas na decisão recorrida, onde se estabelece a exigência de existência de licenciamento, são aplicáveis à transmissão de estabelecimentos existentes ou a promessa de transmissão de estabelecimentos existentes à data dos contratos.

    10. Mas a entender-se que a norma é aplicável aos contratos de transmissão de estabelecimentos futuros (nada está provado sobre a inexistência ou existência do estabelecimento) e nessa transmissão se incluir os contratos de "locação de estabelecimento" (para o cessionário do direito, de mero uso e fruição temporária), então a cominação de nulidade atinge também os contratos-promessa, como nessa norma se estabelece, e não pode concluir-se, como se fez na sentença recorrida, que o contrato-promessa dos autos se mantém em vigor, por não ter operado eficazmente a declaração resolutiva dirigida ao Réu.

    11. Por contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença é nula.

    12. Lógico é, a valer esse argumento legal, que o contrato-promessa seja declarado nulo, oficiosamente, restituindo-se o que foi prestado.

    13. A sentença recorrida violou, por deficiente...

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