Acórdão nº 4322/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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A., SA, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B..
Pediu a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 45.510,15 euros para efectivação do seu direito de regresso decorrente de acidente de viação, nos termos do artº 19º al. c) do DL 522/85 de 31/12 Contestou o réu referindo que a taxa de 1,39 gramas por litro no sangue com que conduzia o veículo automóvel, não foi causal do atropelamento, o qual se teria verificado mesmo que ele conduzisse sem qualquer grau de alcool pelos factos que descreve nos artºs 17º, 21º a 35º.
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Prosseguiu o processo tendo, a final, sido proferida sentença que, dando como não provado o nexo de causalidade entre a taxa de álcool no sangue do condutor e o sinistro, absolveu o réu do pedido.
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Inconformada, apelou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese.
1ª O legislador estabeleceu, a partir de estudos científicos irrefutáveis, uma presunção juris et de jure de que a partir de 0,5 g/l o álcool influencia o condutor na sua actividade de condução, afectando a capacidade de percepção, os reflexos, a capacidade motora, a destreza de movimentos, a visão e a atenção.
2ª Tais efeitos representam facto notório que a lei isenta de alegação e prova o que acontece também com o nexo de causalidade, bastando que se prove a taxa superior a 0,5 g/l e a culpa exclusiva do condutor alcoolizado, o que é o caso 3ª A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá de ser aferida da conjugação dos diversos elementos juntos aos autos, designadamente: as características do local, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência e a teleologia do legislador subjacente às normas 4ª No vaso vertente e atendendo à dinâmica do acidente e a todas as circunstâncias envolventes, somente e presença de álcool no sangue e o facto de se encontrar com o raciocínio toldado e com falta de reflexos levou o réu a não imobilizar o veículo no espaço livre e visível num entroncamento com boa visibilidade.
5ª Pelo que, perante as regras da experiência comum deveria ter siso dado como provado o quesito 6º 6ª E, em todo o caso, perante as presunções dos artºs 349º, 350º e 351º do CC, sempre dos factos provados haveria que deduzir a influência do álcool na condução do réu e na dinâmica do acidente dos autos.
Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do decidido.
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Sendo que o teor das conclusões, define, por via de regra, o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Há, ou não, no caso vertente, nexo de causalidade entre a taxa ilegal de alcoolémia detectada no condutor do veículo e o atropelamento do peão.
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Apreciando.
5.1.
A autora coloca em crise a decisão sobre a matéria de facto.
Estatui o artº 690º-A nº1 do CPC que: «Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais...
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