Acórdão nº 3629/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F , agindo através da sua representação permanente «Sucursal em Portugal, intentou contra E - E T T, procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel e respectivos documentos .

Para o efeito alegou em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade financiou a requerida na aquisição do veículo automóvel de matrícula XG.

Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, que cedeu à requerente, com o consentimento da requerida a titularidade da referida reserva.

A reserva de propriedade encontra-se registada na C. R. Automóvel de Lisboa, a favor da requerente.

O preço da viatura foi de 29.500,00 euros, tendo havido o desembolso inicial de 6.000,00 euros, sendo o financiamento de 23.500,00 euros.

O contrato de financiamento estipulou na cláusula 8ª das condições particulares que o valor total a reembolsar era de 30.528,60 euros.

O pagamento seria efectuado em 60 prestações de 508,81 euros cada, vencendo-se a primeira em 20.06.2004.

A requerida não pagou a 13ª prestação, tendo a requerente declarado resolvido o contrato.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada recorreu a requerente (fol. 30), recurso que foi admitido como agravo e subida imediata.

Nas alegações que apresentou, formula a agravante as seguintes conclusões: a) Estão preenchidos os requisitos necessários à admissão e decretação do procedimento cautelar de apreensão de veículo, previsto no DL 54/75 de 12 de Fevereiro.

b) A agravada deixou de proceder ao pagamento integral das prestações contratualmente estabelecidas a partir de 20.06.2005, correspondente à 13ª, relativa ao contrato de financiamento para aquisição a crédito, tendo sido interpelada para pôr termo à mora, o que não fez.

c) A agravante fez prova do registo da reserva de propriedade em vigor em relação ao veículo com a matrícula XG.

d) Estão reunidos os pressupostos de admissão e posterior decretação da providência de apreensão de veículo, previstos nos art. 15, 16 do DL 54/75 de 12 de Fevereiro.

e) Com semelhantes normas o legislador visou não só acautelar o pagamento das prestações pecuniárias decorrentes do preço de aquisição do veículo automóvel, como também outras obrigações, designadamente as emergentes de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, para aquisição daquele, em que o próprio vendedor também interveio ou de cujo conteúdo ressalta, para o mesmo, um interesse relevante (Ac TRL 13.02.03).

f) Consta do supra citado acórdão que «e admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir um crédito de terceiro, especialmente quando o mesmo emerge de um contrato de mútuo a prestações cujo respectivo produto é destinado ao pagamento do preço da compra e venda.

g) Pelo que, a referência efectuada a «contrato de alienação» que consta do art. 18 nº 1 do DL 54/75, tem de ser objecto de uma interpretação actualista, concatenada com o disposto no art. 409 nº 1 CC, devendo entender-se que o contrato ali em causa é aquele cujo regular cumprimento das obrigações encontra-se garantido pela reserva de propriedade, in casu, o contrato de financiamento, sob pena de a reserva de propriedade, legalmente constituída, se dever haver por totalmente inútil e de resultar sem garantia o crédito da financiadora da aquisição do veículo.

h) Tal decorre igualmente dos citados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa...

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