Acórdão nº 3288/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

9 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAI - RELATÓRIO T Lda, instaurou acção declarativa, sob a forma ordinária, contra R Lda, pedindo a condenação da Ré no pagamento de indemnização no valor de € 51.870,00, em resultado da perda de mercadoria transportada.

A Ré excepcionou, na contestação, além do mais, a ineptidão da petição inicial, por falta de indicação da causa de pedir, designadamente, por falta de articulação de factos consubstanciadores do prejuízo cujo ressarcimento é reclamado através da presente acção.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção.

Em sede de saneador foi julgada verificada a excepção de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, com fundamento no disposto no art. 193, nº 1 a do CPC e, em consequência, absolveu-se a Ré da instância.

Inconformada, a A. veio agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

No despacho saneador, o tribunal como demonstrativo da ineptidão da petição refere factos alegados na réplica erradamente interpretados, fazendo referência a uma eventual contradição entre a petição e a réplica.

  1. A autora fundamentou o seu pedido descortinando o facto gerador da obrigação de indemnizar que, em seu entender, existia na esfera jurídica da ré conforme alegado no artigo 17.° e seguintes da petição inicial.

  2. A qualidade em que a autora interveio é uma questão de procedência ou improcedência da acção e que em caso de dúvida face à contestação, eventualmente, só poderia definir-se caso se provasse, no decurso da acção, qual a actuação da autora, prova que, não nem a autora, aqui agravante nem a ré fizeram.

  3. O Tribunal a quo, perante as dúvidas que eventualmente a réplica lhe suscitasse, podia e devia ao abrigo do princípio da colaboração entre as partes, constante no art. 266.° do CPC, ter solicitado à autora que prestasse os esclarecimentos necessários.

  4. Se para o Meritíssimo Juiz a quo os factos alegados na petição não fossem suficientes deveria ter ordenado o aperfeiçoamento deste articulado, (artigo 508.º, n.° 1, aliena b) do CPC).

  5. Nem sempre a causa de pedir enquanto facto jurídico que serve de fundamento à acção é tão somente um facto, efectivamente pode tratar-se de causa de pedir complexa sendo constituída por um conjunto de factos dos quais surja o direito à indemnização e à correlativa obrigação.

  6. A autora indica a causa de pedir: os prejuízos sofridos, o negócio existente entre a autora e a ré, e a consequente obrigação de indemnizar.

  7. A petição inicial não é inepta, quando tenha sido indicada causa de pedir, embora o respectivo facto não seja suficiente para determinar a procedência do pedido, sendo a questão, então, de inviabilidade ou procedência.

  8. Não gera a ineptidão da petição inicial a circunstância de a alegada causa de pedir, conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este, pois, o que então se coloca é um problema de improcedência.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se deve ou...

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