Acórdão nº 4379/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, na qualidade de Curadora do Embargante João, veio, em 22 de Dezembro de 2005, por apenso à execução, deduzir embargos de executado contra a Exequente, Sociedade , alegando que, em 25 de Novembro de 2005, teve conhecimento de um facto novo, facto novo esse que levou à apresentação de oposição à execução, ao abrigo do disposto no art. 816° n.° 2 do CPC.

Foi, então, proferido despacho, com o seguinte teor: "Os embargos de executado ora deduzidos são absolutamente intempestivos. Basta ler o que se escreveu no despacho de fls. 119 e ss dos autos de execução: o, então ainda não inabilitado, executado foi citado para a execução e não deduziu embargos. Não pode agora a sua curadora exercer um direito que já está extinto.

Pelo que indefiro liminarmente os embargos de executado".

Inconformado, veio o Embargante, representado pela sua curadora, interpor recurso de agravo, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O Agravante antes de decidida a sua inabilitação, citado para apresentar oposição à execução que lhe fora movida em 1999, nada veio dizer.

2 - Entretanto o Executado/Agravante foi considerado inabilitado e foi-lhe nomeada uma curadora ou seja uma representante legal.

3 - Sucede que o Agravante representado pela sua curadora, apresentou agora, com base num facto novo e superveniente, Embargos de Executado, nos termos do n.° 2 do art. 816° do CPC, ou seja por se tratar de matéria superveniente que o Agravante só muito depois de precludido o prazo para contestar teve conhecimento.

4 - O tribunal "a quo", recebidos os Embargos, indeferiu os mesmos por considerar que o Agravante, citado há muito para a execução e não tendo no prazo legal apresentado qualquer oposição, não pode agora através da sua curadora vir Embargar.

5 - A lei admite a apresentação de oposição à execução fora do prazo, desde que a matéria da oposição seja superveniente - cfr. art. 816º n.° 2 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido, pelas conclusões das alegações dos recursos afere-se e delimita-se o objecto dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC) Assim, a questão que aqui importa apreciar e decidir é a de saber se se verificam os respectivos pressupostos legais que conduziram, no caso em apreço, ao indeferimento liminar da oposição à execução, com...

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