Acórdão nº 4379/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, na qualidade de Curadora do Embargante João, veio, em 22 de Dezembro de 2005, por apenso à execução, deduzir embargos de executado contra a Exequente, Sociedade , alegando que, em 25 de Novembro de 2005, teve conhecimento de um facto novo, facto novo esse que levou à apresentação de oposição à execução, ao abrigo do disposto no art. 816° n.° 2 do CPC.
Foi, então, proferido despacho, com o seguinte teor: "Os embargos de executado ora deduzidos são absolutamente intempestivos. Basta ler o que se escreveu no despacho de fls. 119 e ss dos autos de execução: o, então ainda não inabilitado, executado foi citado para a execução e não deduziu embargos. Não pode agora a sua curadora exercer um direito que já está extinto.
Pelo que indefiro liminarmente os embargos de executado".
Inconformado, veio o Embargante, representado pela sua curadora, interpor recurso de agravo, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O Agravante antes de decidida a sua inabilitação, citado para apresentar oposição à execução que lhe fora movida em 1999, nada veio dizer.
2 - Entretanto o Executado/Agravante foi considerado inabilitado e foi-lhe nomeada uma curadora ou seja uma representante legal.
3 - Sucede que o Agravante representado pela sua curadora, apresentou agora, com base num facto novo e superveniente, Embargos de Executado, nos termos do n.° 2 do art. 816° do CPC, ou seja por se tratar de matéria superveniente que o Agravante só muito depois de precludido o prazo para contestar teve conhecimento.
4 - O tribunal "a quo", recebidos os Embargos, indeferiu os mesmos por considerar que o Agravante, citado há muito para a execução e não tendo no prazo legal apresentado qualquer oposição, não pode agora através da sua curadora vir Embargar.
5 - A lei admite a apresentação de oposição à execução fora do prazo, desde que a matéria da oposição seja superveniente - cfr. art. 816º n.° 2 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Como é sabido, pelas conclusões das alegações dos recursos afere-se e delimita-se o objecto dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC) Assim, a questão que aqui importa apreciar e decidir é a de saber se se verificam os respectivos pressupostos legais que conduziram, no caso em apreço, ao indeferimento liminar da oposição à execução, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO