Acórdão nº 3449/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Data22 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - Nos presentes autos de indemnização por expropriação de uma parcela de terreno para construção e exploração do sublanço St°. Estêvão Pegões da Auto-Estrada A13, no concelho de Benavente, é recorrente R… e recorrida a B… Foi declarada a utilidade pública da parcela de terreno denominada como parcela n° 7, com a área de 33.679 m2, integrada num prédio rústico denominado "Herdade do …" da freguesia de … .

Essa declaração de utilidade pública foi efectuada por despacho, n° 16 667/2000 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no D.R. n.°188, II série, de 16/08/2000, tudo de acordo com o DL 152/94, de 26/05, DL 11/94, de 13.01, DL 374/89, e Cód. das Expropriações.

Realizou-se a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", onde se identificou e caracterizou a parcela a expropriar. Procedeu-se a arbitragem, verificando-se que o acórdão arbitral recorrido fixou a indemnização a atribuir aos interessados na importância de € 92.061,60(Esc:18.456.694$00 (dezoito milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro escudos), valor subscrito por dois dos três árbitros que participaram na avaliação e cujo montante foi depositado na CGD uma vez que foi aceite pela B....

A recorrente não aceita aquele valor invocando, em síntese, que os árbitros classificaram o terreno erradamente como "solo para fins agrícolas" quando o deveriam ter classificado como "solo apto para construção" e consequentemente, terem aplicado os critérios vertidos no art.º 26° do Código das Expropriações de 99.

Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos do tribunal e da expropriante fixado uma indemnização de € 35.373,20 considerando exclusivamente os rendimentos agrícolas do prédio.

O perito nomeado pela expropriada Eng. Carlos Pereira entendeu fixar tal indemnização em € 631.816 ou € 291.144, considerando, respectivamente, o método comparativo ou a aptidão agrícola e a capacidade construtiva do terreno.

Foram produzidas alegações e após instrução do processo foi proferida decisão na qual se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela R… e fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada, na quantia de € 92.061,60 (18.456.694$00) actualizada de acordo com a evolução dos índices de inflação para o consumidor, contabilizados desde a data da declaração de utilidade pública e até à presente data.

* 2 - Após o despacho datado de 2001/07/04, rectificado depois em, 2001/07/10, que adjudicou à expropriante, B…, a parcela a expropriar, com o n.º7, "livre de ónus e encargos" (fls. 114 e 119), surge como interessada nos presentes autos, A C…, (reconhecida pela B… na sua petição de expropriação que a chama ao processo nessa qualidade) por ser titular de um ónus sobre o bem a expropriar, ónus que consta do registo - servidão legal administrativa de oleoduto (cfr. inscrição F 3 do Doc. 9 junto pela B… à sua petição de expropriação).

O oleoduto multi-produtos em causa destina-se ao transporte de produtos petrolíferos (combustíveis líquidos e gases de petróleo liquefeitos) desde a Refinaria de Rides até ao Parque de Armazenagem de Combustíveis de Aveiras de Cima, igualmente propriedade da C... e a partir deste Parque de Armazenagem é assegurado o regular abastecimento de combustíveis à área metropolitana de Lisboa.

O oleoduto foi instalado de acordo com o projecto aprovado, que inclui o respectivo traçado, por - Sua Excelência o Ministro da. Economia por Despacho n° 50/96, de 31 de Março, publicado no Diário da República, 11 Série, de 03/04/96, que reconheceu o interesse público do mesmo. Nos termos deste Despacho, a C... foi autorizada a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto aprovado, tendo sido publicada no diário da República, a planta geral do oleoduto, bem como as plantas parcelares do respectivo traçado, para efeitos de constituição de servidões.

Foi assim, constituída, sobre o prédio aqui em causa, uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, a qual se encontra registada no registo predial, conforme inscrição F 3 constante do Doc. 9 junto pela B... na sua petição de expropriação, e cuja beneficiária é a C..., como reconhece a entidade expropriante na sua petição de expropriação.

A referida servidão legal "consiste na implantação subterrânea (a uma profundidade mínima de 0,90 metros) de um tubo de oleoduto (com o diâmetro de 0,5 metros), que transporta produtos petrolíferos entre Sines e Aveiras de Cima, numa faixa do prédio, com a extensão de 749,95 metros e largura de 20 metros, na direcção Sudeste/Noroeste.

Localiza-se no prédio a poente, paralelo e próximo da EN 10, atravessa as suas extremas Sul e Norte e passa a 100 metros a norte do seu vértice de extrema noroeste" (inscrição F 3 do Doc. 9 junto pela B... e já aqui referido).

Do despacho, datado de 2001/07/04, rectificado depois em, 2001/07/10, que adjudicou à expropriante, B…, a parcela a expropriar, com o n.º7, "livre de ónus e encargos" (fls. 114 e 119), veio a C…, interpor recurso, que foi admitido a fls.201, com subida em diferido e foram apresentadas alegações a fls.228 segs., por em seu entender a parcela não poder ser adjudicada livre de ónus e encargos, por recair sobre essa parcela de terreno a supra referida servidão legal administrativa, que se deve manter, não obstante a expropriação do terreno onde se encontra implantada.

No Tribunal recorrido foi apreciado o entendimento da C..., e por despacho de 01/09/27, proferido a fls. 198 e segs. julgou-se improcedente, tendo dele sido interposto novo recurso, admitido a fls. 261 a subir em diferido e apresentadas alegações a fls.266 e seguintes.

* 3 - Por seu turno a expropriada, não aceita o valor fixado na decisão arbitral que antecedeu a adjudicação da parcela à expropriante, invocando, em síntese, que os árbitros classificaram o terreno erradamente como "solo para fins agrícolas" quando o deveriam ter classificado como "solo apto para construção" e consequentemente, terem aplicado os critérios vertidos no art.º 26° do Código das Expropriações de 99, e interpôs recurso dessa decisão, que foi admitido. Procedeu-se oportunamente à avaliação, com vista ao cálculo da indemnização, tendo os peritos do tribunal e da expropriante fixado a indemnização no montante de € 35.373,20 considerando exclusivamente os rendimentos agrícolas do prédio.

O perito nomeado pela expropriada Eng. Carlos Pereira entendeu fixar a indemnização em € 631.816 ou € 291.144, considerando, respectivamente, o método comparativo ou a aptidão agrícola e a capacidade construtiva do terreno.

Foram produzidas alegações e após instrução do processo foi proferida decisão na qual se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela R… e fixar a indemnização a pagar pela entidade expropriante à expropriada, na quantia de € 92.061,60 (18.456.694$00) actualizada de acordo com a evolução dos índices de inflação junto do consumidor, contabilizados desde a data da declaração de utilidade pública e até à presente data.

* 4 - Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a expropriada, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, sem que a recorrente tivesse delas tirado conclusões.

- Convidamos a expropriada a elaborar conclusões ao abrigo e sob a cominação do disposto no n.º4 art.690.º do Cód.P.Civil, que foram oportunamente apresentadas e juntas aos autos.

A agravante e a Apelante concluem nas suas alegações pela forma seguinte:

  1. Conclusões do 1.º Recurso de Agravo da C…: 1ª A C… é proprietária do oleoduto multi-produtos Sines/Aveiras de Cima o qual atravessa o prédio identificado no despacho recorrido donde vai ser expropriada e destacada a parcela nº 7 para construção do sublanço Santo Estevão/Pegões, oleoduto que se destina ao transporte de produtos petrolíferos desde a Refinaria de Sines até ao Parque de Armazenagem de Combustíveis de Aveiras de Cima, também propriedade da C... e daí a sua qualidade de interessada nos presentes autos.

    2a O oleoduto foi instalado de acordo com o projecto aprovado, que inclui o respectivo traçado, por Sua Excelência o Ministro da Economia por Despacho n° 50/96, de 31 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 03/04/96, que reconheceu o interesse público do mesmo e que autorizou a C… a constituir servidões sobre os imóveis constantes da relação que integra o projecto aprovado.

    3a No prédio identificado neste processo existe uma servidão legal administrativa de oleoduto por reconhecimento de utilidade pública, cuja beneficiária é a C… .

    4a A referida servidão implica direitos para a C…, restrições para a área sobre que é aplicada e limitações (n°s 1 e 4 do art. 10° do DL n° 374/89, de 25 de Outubro e art. 7° da Lei n° 11/94, de 13 de Janeiro), que só podem ser mantidos, observados e exigidos enquanto perdurar o ónus de servidão.

    5a De acordo com as limitações enumeradas no art. 7° da Lei n° 11/94 , a B… procedeu à harmonização técnica da concretização do projecto do referido sublanço, com a existência e o funcionamento das infra-estruturas do oleoduto.

    1. A B... reconhece a utilidade pública da servidão do oleoduto, tanto que fez intervir a ora recorrente no processo como interessada por ser beneficiária de servidão legal administrativa de oleoduto.

    7a A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, prosseguindo-se o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados, como é o caso da servidão de oleoduto em causa.

    ……………………………………………………………………………………………………………….

    14a A B... não requereu a expropriação do oleoduto e/ou da sua área de servidão, para o que teria de ter demandado, igualmente, como parte no processo a C...

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    17a A decisão de adjudicação devia ter considerado a manutenção do registo do ónus de servidão do oleoduto apesar da expropriação...

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