Acórdão nº 4349/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO V, S.A. intentou acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.841,97, acrescida de juros moratórios já vencidos no valor de € 450,94, bem como juros vincendos até integral pagamento.

Fundamentou, em síntese, a sua pretensão, no facto de, no exercício da sua actividade de prestadora de serviço telefónico móvel terrestre, ter prestado ao Réu diversos serviços, devendo este proceder ao respectivo pagamento no montante de € 529,20. Mais alega que prestou ainda os seus serviços ao Réu na sequência de um contrato nos termos do qual o Réu também se obrigou perante a Autora a manter o vínculo contratual durante um período ininterrupto de 30 meses e a pagar à Autora uma penalidade correspondente à totalidade das mensalidades vincendas até ao termo do prazo, na hipótese de se verificar a desactivação dos cartões de acesso por motivo imputável ao Réu.

Alegou ainda que o Réu não efectuou o pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Autora, tendo esta, com tal fundamento, desactivado os serviços.

Regularmente citado, o Réu não contestou.

Foi proferida sentença que, conhecendo dos pressupostos processuais, considerou existir falta de causa de pedir na presente acção quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 4.312,77, com fundamento no facto da A. não ter alegado o facto essencial constitutivo da situação jurídica que pretende fazer valer em juízo, ou seja, que a desactivação ocorreu depois de celebrado o contrato e no período dos 30 meses. Por isso, absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 4.312,77.

Quanto ao mais, julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o Réu A a pagar à Autora a quantia de € 529,20, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com a sentença, veio a A. recorrer, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O art. 193º, n° 2 alínea a), não tem aplicação ao caso sub judice.

2 - A causa de pedir não é ininteligível.

3 - Um lapso de escrita não significa que a petição seja inepta.

4 - Existiu contradição entre o alegado na petição inicial e o teor dos documentos juntos aos autos com a petição inicial.

5 - Ao abrigo do princípio da cooperação, o Mmo Juiz deveria ter convidado a A. a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto - art. 266, n° 2 do CPC.

6 - Não foi dado cumprimento ao disposto no art. 508º, n° 1, alínea b) do CPC.

7 - A acção deverá ser julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido no pedido.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se deve ou não ser considerada parcialmente inepta a petição inicial.

II - FACTOS PROVADOS

  1. A Autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre.

  2. No exercício da sua actividade a Autora, na sequência da contratação do seu serviço efectuada pelo Réu em 10 de Agosto de 1996, prestou a este os seus serviços.

  3. O Réu, nos termos acordados, deveria pagar à Autora o respectivo preço no prazo de 15 dias a contar da data das respectivas facturas.

  4. O Réu, apesar de várias vezes instado, não procedeu ao pagamento do preço dos serviços prestados no montante de € 529,20.

    Mas, para além destes factos considerados como provados na sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 659º e 712º do CPC, também está provada, com...

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