Acórdão nº 4370/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Almada, Manuel … intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra António e Maria pedindo a denúncia do contrato de arrendamento referente ao 2° andar, do prédio urbano sito na Rua …, em Almada, e que sejam os RR. condenados a entregar-lhe o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.
Alega para o efeito, e em síntese, que: Em 1975 os seus pais celebraram comos RR. um contrato de arrendamento referente ao aludido imóvel.
O A. adquiriu o rés-do-chão, 1° e 2º andares, do prédio urbano onde se situa o locado, por sucessão e doação de seus pais.
O A. é emigrante na América há mais de 15 anos e pretende regressar definitivamente a Portugal, para aqui viver, pelo que necessita do locado para ampliação da sua habitação permanente e do seu agregado familiar constituído por si, pela sua mulher e sogros, uma vez que o 1.º andar é muito pequeno e não oferece as mínimas condições de habitabilidade.
Conclui que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para pôr termo ao contrato de arrendamento celebrado com os RR., por denúncia, atento o disposto nos art.s 69°, n° 1, al. a); 71º, n.º 1, als. a) e b) e 108º, todos do RAU.
Os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo A. e concluindo pela desnecessidade da ampliação do 1.º andar do prédio urbano onde se situa o locado, que referem ser adequado às necessidades habitacionais do A..
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
As questões a considerar são as da: a) Deficiência da gravação da prova e da anulação do julgamento; b) Da errada apreciação da prova pelo tribunal recorrido; c) Da verificação de todos os requisitos para que a acção tenha de ser julgada procedente.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…) | III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
-
Deficiência da gravação da prova e da anulação do julgamento.
Como se sabe, com o objectivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.
Daí que o DL 39/95, de 15/2, tenha vindo estipular um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato.
Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artigo 6°).
Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9°).
Por isso, a...
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