Acórdão nº 4370/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal da Comarca de Almada, Manuel … intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra António e Maria pedindo a denúncia do contrato de arrendamento referente ao 2° andar, do prédio urbano sito na Rua …, em Almada, e que sejam os RR. condenados a entregar-lhe o referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens.

Alega para o efeito, e em síntese, que: Em 1975 os seus pais celebraram comos RR. um contrato de arrendamento referente ao aludido imóvel.

O A. adquiriu o rés-do-chão, 1° e 2º andares, do prédio urbano onde se situa o locado, por sucessão e doação de seus pais.

O A. é emigrante na América há mais de 15 anos e pretende regressar definitivamente a Portugal, para aqui viver, pelo que necessita do locado para ampliação da sua habitação permanente e do seu agregado familiar constituído por si, pela sua mulher e sogros, uma vez que o 1.º andar é muito pequeno e não oferece as mínimas condições de habitabilidade.

Conclui que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para pôr termo ao contrato de arrendamento celebrado com os RR., por denúncia, atento o disposto nos art.s 69°, n° 1, al. a); 71º, n.º 1, als. a) e b) e 108º, todos do RAU.

Os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada pelo A. e concluindo pela desnecessidade da ampliação do 1.º andar do prédio urbano onde se situa o locado, que referem ser adequado às necessidades habitacionais do A..

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Os RR. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

As questões a considerar são as da: a) Deficiência da gravação da prova e da anulação do julgamento; b) Da errada apreciação da prova pelo tribunal recorrido; c) Da verificação de todos os requisitos para que a acção tenha de ser julgada procedente.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

(…) | III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

  1. Deficiência da gravação da prova e da anulação do julgamento.

Como se sabe, com o objectivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.

Daí que o DL 39/95, de 15/2, tenha vindo estipular um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato.

Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artigo 6°).

Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9°).

Por isso, a...

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