Acórdão nº 4667/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a Instituição Financeira de Crédito A. propôs contra B. os presentes autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo, pedindo a apreensão do veículo automóvel de marca "Fiat", modelo "Seicento", com a matrícula …., a abrigo do disposto no art.° 15° do D.L. n° 54/75, de 12 de Fevereiro.
Sobre o requerimento veio a recair douto despacho liminar a indeferir a pretensão da requerente, com a seguinte fundamentação: "A requerente limita-se a alegar que o contrato foi resolvido por carta datada de 24 de Novembro de 2005, demandando o requerido na qualidade de instituição de crédito que financiou a aquisição do veículo cuja apreensão requer e alega como fundamento o incumprimento do contrato de financiamento. Dos documentos juntos aos autos, designadamente da certidão de ónus e encargos junta aos autos a fls. 9 consta a inscrição da reserva de propriedade do veículo cuja apreensão se requer a favor do Banco ..
A requerente não alega, pois, quaisquer factos atinentes ao contrato de alienação celebrado com o requerido, uma vez que a causa de pedir é somente contrato de financiamento, ou quaisquer factos passíveis de consubstanciar o termos da celebração do contrato de compra e venda entre o requerido e vendedor e, nesse caso, os termos da cessão da posição contratual ou cessão de créditos entre vendedor e requerente/financiadora, não decorrendo dos termos do contrato as condições em que o alienante do veículo "transferiu" para a financiadora a reserva de propriedade, estabelecida como condição suspensiva do contrato de compra e venda.
Acresce que dependendo a eficácia da providência da posterior propositura da acção principal para decretamento da resolução do contrato de compra e venda, não pode deixar de se entender que à requerente, como mutuante, não lhe assiste tal direito, uma vez que do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo apenas lhe assiste o direito de resolver o contrato de mútuo e dessa resolução apenas lhe advém o direito de exigir ao mutuário o capital não reembolsado e eventual indemnização pelo incumprimento do contrato".
Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da...
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