Acórdão nº 4667/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a Instituição Financeira de Crédito A. propôs contra B. os presentes autos de procedimento cautelar de apreensão de veículo, pedindo a apreensão do veículo automóvel de marca "Fiat", modelo "Seicento", com a matrícula …., a abrigo do disposto no art.° 15° do D.L. n° 54/75, de 12 de Fevereiro.

Sobre o requerimento veio a recair douto despacho liminar a indeferir a pretensão da requerente, com a seguinte fundamentação: "A requerente limita-se a alegar que o contrato foi resolvido por carta datada de 24 de Novembro de 2005, demandando o requerido na qualidade de instituição de crédito que financiou a aquisição do veículo cuja apreensão requer e alega como fundamento o incumprimento do contrato de financiamento. Dos documentos juntos aos autos, designadamente da certidão de ónus e encargos junta aos autos a fls. 9 consta a inscrição da reserva de propriedade do veículo cuja apreensão se requer a favor do Banco ..

A requerente não alega, pois, quaisquer factos atinentes ao contrato de alienação celebrado com o requerido, uma vez que a causa de pedir é somente contrato de financiamento, ou quaisquer factos passíveis de consubstanciar o termos da celebração do contrato de compra e venda entre o requerido e vendedor e, nesse caso, os termos da cessão da posição contratual ou cessão de créditos entre vendedor e requerente/financiadora, não decorrendo dos termos do contrato as condições em que o alienante do veículo "transferiu" para a financiadora a reserva de propriedade, estabelecida como condição suspensiva do contrato de compra e venda.

Acresce que dependendo a eficácia da providência da posterior propositura da acção principal para decretamento da resolução do contrato de compra e venda, não pode deixar de se entender que à requerente, como mutuante, não lhe assiste tal direito, uma vez que do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo apenas lhe assiste o direito de resolver o contrato de mútuo e dessa resolução apenas lhe advém o direito de exigir ao mutuário o capital não reembolsado e eventual indemnização pelo incumprimento do contrato".

Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da...

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