Acórdão nº 3490/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, A. demandou B. e esposa, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 28.350 acrescidos de juros, alegando que celebrou com o 1º R. um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento de bar-discoteca, denominado …, sito em Torres Vedras, obrigando-se a pagar a quantia de € 24.939,89, quantia esta que de imediato pagou sendo que a cessão vigoraria entre 16.09.2002 e 15.08.2003.
O A. iniciou a exploração do estabelecimento, mas em 01.04.2003, sob o falso pretexto de que o Tribunal iria fechar o estabelecimento, o R. marido logrou obter da companheira do A. as chaves do mesmo assim se apoderando do estabelecimento.
Alegou ainda que auferia € 8.300 mensais com exploração do estabelecimento tendo despesas de € 2.000, pelo que reclama a quantia acima mencionada, correspondente aos lucros que aferiria nos meses em que se viu privado do estabelecimento.
Os RR. contestaram, alegando que houve uma acordo entre as partes para a entrega do estabelecimento e que tal entrega se deveu ao facto do A. não pagar a água e a luz e de não ter pago coimas devidas pela afixação de publicidade, quantias estas que foram pagas pelos RR. Mais alegam que o A. danificou material do estabelecimento que teve de ser reparado.
Reconvieram os RR., peticionando o pagamento de € 4.409,53, acrescidos de juros devidos pelos pagamentos que os RR. fizeram em nome do A. e € 6.801,81 pelos prejuízos causados pela não entrega do estabelecimento aquando da interpelação para o feito devido ao incumprimento do contrato.
O A. replicou, negando o cometimento da factualidade imputada e a responsabilidade que lhe é assacada e pugnando pela absolvição e condenação dos RR. como litigantes de má-fé.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e no momento em que passariam a ser inquiridas as testemunhas do réu, que as apresentou em audiência, foi proferido o seguinte despacho: "Uma vez que o réu não procedeu ao pagamento do preparo para despesas, tal falta implica, nos termos do disposto no art. 45º, n.º 1, al. a) do C.C.J. a não realização da diligência, pelo que não há lugar a inquirição das testemunhas arroladas pelo réu".
Concluída a audiência sem a inquirição daquelas testemunhas, veio a ser proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando os RR. a pagarem a quantia que se liquidar em execução de...
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