Acórdão nº 4655/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.

R… instaurou acção com processo sumário contra: A… Pedindo que a Ré seja condenada a entregar uma mota nova ao A. e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor peticionado, pelos prejuízos e incómodos sofridos.

Alega, para o efeito, que comprou à R. uma mota pelo preço de Esc. 1.480.000$00, que lhe foi entregue apresentando graves defeitos de origem.

Posteriormente, como a situação se mantivesse, o A. telefonou à Ré para lhe relatar as deficiências de origem de que a mota era portadora, mas não obteve resposta.

Com tais factos o A. teve prejuízos e esteve privado da mota, pelo que pretende ser ressarcido de tais prejuízos nos termos peticionados.

  1. Contestou a R. argumentando, em síntese, que não lhe foram comunicados em tempo quaisquer defeitos do veículo, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.

    Deduziu, contudo, o incidente de intervenção da firma V…, que lhe forneceu a moto, e contra a qual terá direito de regresso, caso eventualmente a Ré venha a ser condenada.

  2. A intervenção foi admitida pelo Tribunal "a quo", e a V… aceitou a requerida intervenção, tendo arrolado testemunhas.

  3. Realizado o julgamento, o Tribunal "a quo" julgou a acção em parte procedente, tendo condenado a Ré … a entregar ao A. uma mota nova e equivalente à comprada por aquele, bem como a pagar-lhe a quantia global de 1.187,31 Euros, resultante dos seguintes valores parcelares: a) danos patrimoniais: * 287, 31 Euros, pelas despesas com o passe; * 150 Euros para o compensar dos gastos em gasolina; b) danos não patrimoniais: * 750 Euros para o compensar dos incómodos e desgostos sofridos.

  4. Inconformado o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A) A V… intervém nos presentes autos ao abrigo do incidente de intervenção principal provocada e, portanto, com uma posição igual à da R., pois tem um igual interesse directo em contradizer.

    1. A sentença de que se recorre é completamente omissa quanto à interveniente V…, pelo que salvo melhor opinião, existe omissão de pronúncia no que respeita à interveniente V...., nos termos da primeira parte da alínea d), do n.° 1, do artigo 668.°, do CPC, pelo que a sentença é nula.

    2. A R. … era agente ou concessionária da interveniente V..., a quem comprou a mota em causa para a vender ao A. (cf. documentos de fls. 6, 30 e 31).

    3. E resultou provado que o A. denunciou os defeitos da mota à interveniente e por duas vezes (cf. resposta aos n.°s 12 a 20) e antes de expirado o prazo da garantia.

    4. Assim, quer a R. quer a interveniente, estão ambas obrigadas solidariamente perante o A..

    5. Por outro lado, a sentença "a quo" fixou, para compensar dos incómodos e desgosto sofridos pelo A., a compensação de 750,00 Euros, compensação muito parca tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pelo A., porquanto este comprou a mota em Outubro de 1997, tendo resultado provado que a mesma sofria de muitos defeitos que não eram de pequena monta, pelo que desde essa data que não a pode usufruir plenamente.

    6. Estando desapossado da mesma desde 1998, não podendo, inclusivamente, frequentar as concentrações de motas a que ia uma vez por mês, pois não tem mais nenhuma mota.

    7. Durante estes cerca de 7 anos o Apelante sofreu danos não patrimoniais relevantes, os quais apenas serão ressarcidos com uma quantia nunca inferior a 3.000,00 Euros.

    8. Acresce que a sentença recorrida condenou ainda a Ré, a título de danos patrimoniais, na quantia de 287,31 Euros correspondente aos gastos que o Apelante teve de passes durante um ano (cf. ponto 29º das respostas aos quesitos), mas deveria ter condenado a Ré também no pagamento de juros moratórios sobre o referido montante de 287,31 Euros.

    9. Pelo exposto, deve ser julgada nula a sentença recorrida, e, em consequência: a) A interveniente V… deve ser condenada solidariamente com a R. … e nos mesmos termos que constam da sentença recorrida; b) Tanto a Ré como a Interveniente V… devem ser condenadas no...

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