Acórdão nº 4655/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1.
R… instaurou acção com processo sumário contra: A… Pedindo que a Ré seja condenada a entregar uma mota nova ao A. e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor peticionado, pelos prejuízos e incómodos sofridos.
Alega, para o efeito, que comprou à R. uma mota pelo preço de Esc. 1.480.000$00, que lhe foi entregue apresentando graves defeitos de origem.
Posteriormente, como a situação se mantivesse, o A. telefonou à Ré para lhe relatar as deficiências de origem de que a mota era portadora, mas não obteve resposta.
Com tais factos o A. teve prejuízos e esteve privado da mota, pelo que pretende ser ressarcido de tais prejuízos nos termos peticionados.
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Contestou a R. argumentando, em síntese, que não lhe foram comunicados em tempo quaisquer defeitos do veículo, pelo que a acção deve ser julgada improcedente.
Deduziu, contudo, o incidente de intervenção da firma V…, que lhe forneceu a moto, e contra a qual terá direito de regresso, caso eventualmente a Ré venha a ser condenada.
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A intervenção foi admitida pelo Tribunal "a quo", e a V… aceitou a requerida intervenção, tendo arrolado testemunhas.
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Realizado o julgamento, o Tribunal "a quo" julgou a acção em parte procedente, tendo condenado a Ré … a entregar ao A. uma mota nova e equivalente à comprada por aquele, bem como a pagar-lhe a quantia global de 1.187,31 Euros, resultante dos seguintes valores parcelares: a) danos patrimoniais: * 287, 31 Euros, pelas despesas com o passe; * 150 Euros para o compensar dos gastos em gasolina; b) danos não patrimoniais: * 750 Euros para o compensar dos incómodos e desgostos sofridos.
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Inconformado o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A) A V… intervém nos presentes autos ao abrigo do incidente de intervenção principal provocada e, portanto, com uma posição igual à da R., pois tem um igual interesse directo em contradizer.
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A sentença de que se recorre é completamente omissa quanto à interveniente V…, pelo que salvo melhor opinião, existe omissão de pronúncia no que respeita à interveniente V...., nos termos da primeira parte da alínea d), do n.° 1, do artigo 668.°, do CPC, pelo que a sentença é nula.
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A R. … era agente ou concessionária da interveniente V..., a quem comprou a mota em causa para a vender ao A. (cf. documentos de fls. 6, 30 e 31).
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E resultou provado que o A. denunciou os defeitos da mota à interveniente e por duas vezes (cf. resposta aos n.°s 12 a 20) e antes de expirado o prazo da garantia.
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Assim, quer a R. quer a interveniente, estão ambas obrigadas solidariamente perante o A..
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Por outro lado, a sentença "a quo" fixou, para compensar dos incómodos e desgosto sofridos pelo A., a compensação de 750,00 Euros, compensação muito parca tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pelo A., porquanto este comprou a mota em Outubro de 1997, tendo resultado provado que a mesma sofria de muitos defeitos que não eram de pequena monta, pelo que desde essa data que não a pode usufruir plenamente.
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Estando desapossado da mesma desde 1998, não podendo, inclusivamente, frequentar as concentrações de motas a que ia uma vez por mês, pois não tem mais nenhuma mota.
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Durante estes cerca de 7 anos o Apelante sofreu danos não patrimoniais relevantes, os quais apenas serão ressarcidos com uma quantia nunca inferior a 3.000,00 Euros.
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Acresce que a sentença recorrida condenou ainda a Ré, a título de danos patrimoniais, na quantia de 287,31 Euros correspondente aos gastos que o Apelante teve de passes durante um ano (cf. ponto 29º das respostas aos quesitos), mas deveria ter condenado a Ré também no pagamento de juros moratórios sobre o referido montante de 287,31 Euros.
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Pelo exposto, deve ser julgada nula a sentença recorrida, e, em consequência: a) A interveniente V… deve ser condenada solidariamente com a R. … e nos mesmos termos que constam da sentença recorrida; b) Tanto a Ré como a Interveniente V… devem ser condenadas no...
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