Acórdão nº 4129/2006-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2006

Data21 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

l.

No Pr. C/C 881/03.6TB.PNI-C, vindo do 1° Juízo de Peniche, recorre o arguido J… do despacho de fls. 45 e vº deste apenso, datado de 07-03-06, que rejeitou o seu pedido de abertura da instrução.

  1. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): a. O despacho de pronúncia, não aproveita ao arguido não notificado para exercer o direito de requerer a abertura da instrução.

    b. É obrigatória a notificação do arguido para o exercício deste direito.

    c. No caso sub judicie, o arguido não foi notificado da acusação, enquanto peça autónoma, não obstante tal imposição legal (Art.ºs 283.º; 287.º e 119 alínea d) CPPenal), o que per si torna nulo e consequentemente inválido todo o processado subsequente à prática obrigatória daquele acto. (Art.º 122 CPPenal).

    d. Outrossim, nunca foi constituído arguido, nem como tal ouvido em inquérito.

    e. O Tribunal recorrido, ao concluir, que " por existir já despacho de pronúncia, não é admissível nova instrução, destinada a comprovar judicialmente a decisão de acusar já caucionada pelo anterior despacho de pronúncia ou a comprovar judicialmente este despacho", priva o arguido de requerer a abertura da instrução e como tal, retira-lhe tal direito, violando os direitos fundamentais de defesa do arguido, sendo ilegal e inconstitucional.

    f. Ao fazê-lo, violou os art.ºs 113 n.º 9, 119 alínea d), 283º, 287.º CPPenal e 32º da CRP.

    g. Foi violado o princípio da legalidade, que tem como fundamento garantir os direitos individuais do cidadão, inclusive no que se cinge às garantias de processo criminal, (art. 32° da Constituição da República Portuguesa).

    Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o sempre Mui Douto suprimento dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve o Douto despacho de fls., ser substituído por outro a declarar a abertura da instrução ou antes ainda, a notificar separadamente e/ou autonomamente o arguido e o mandatário signatário para os efeitos decorrentes do artº 287 do CPPenal.

    Fazendo-se assim, JUSTIÇA.

  2. Em resposta ao recurso, o Mº Pº conclui (em transcrição): 1- O arguido nunca foi notificado da acusação nem do despacho de pronúncia; 2- Tal só ocorreu posteriormente ao despacho de pronúncia aludido pelo Sr. Juiz de Instrução.

    3- Nestas circunstâncias e com este fundamento não existe impedimento legal à abertura de instrução requerida por outro arguido; 4- Violaram-se os art. 32 da CRP e 283 n°5, 288...

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