Acórdão nº 3428/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006

Data20 Junho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Iº 1. No processo nº4858/00.5JDLSB-E, da 1ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, em que é arguido, Manuel … e outros, na sequência de requerimento em que o mesmo requereu que a liquidação das penas de fls.8887 fosse considerada extemporânea, que fosse declarado nulo todo o processado, a partir da prolação do acórdão condenatório de 16-04-04, no que a ele concerne e que fosse ordenada a notificação pessoal a ele de tal decisão, foi proferido despacho em 20Jan.06, com o seguinte teor: "...

Indefere-se o requerido na medida em que o arguido foi notificado do acórdão de 1ª instância (fls.6114 e v) em 28/05/2004 e o seu recurso e subsequentes reclamações efectuadas no tribunal constitucional já foram objecto de apreciação.

....".

  1. Inconformado com este despacho, o arguido Manuel …, interpôs recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.1 O despacho recorrido não se pronunciou, como lhe foi solicitado a fls.8962/8965, sobre a matéria dos recursos interpostos quer pelo recorrente (14-07-2005), quer pelo arguido F… , para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2004.

    2.2 Por tal motivo, enferma o aludido despacho da nulidade prevista no art.379, nº1 aI. c) do CPP.

    2.3 Acresce que, conforme resulta de fls. ..., o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do "acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela primeira instância".

    2.4 Sendo certo que, até à data, não foi proferida qualquer decisão nos autos relativamente à admissibilidade do referido recurso, como é exigido pelo art.414° nº1 do CPP.

    2.5 Também o arguido F… , a fls..., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

    2.6 Sendo que, relativamente a tal recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, por despacho de fls. 8380-vº, relegar para momento posterior a apreciação da admissibilidade do mesmo.

    2.7 Tendo decidido, ainda, que os demais recursos interpostos pelos arguidos aproveitavam ao arguido F… .

    2.8 Como, de resto, decorre do disposto no art.402.° nºs1 e 2 al. a) do CPP. mencionado em tal despacho.

    2.9 Donde se conclui que o acórdão condenatório proferido pela 1ª instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2004, ainda não transitaram em julgado, pelo menos no que se refere aos arguidos que deles interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

    2.10 Assim, mal andou o tribunal a quo ao não considerar extemporânea a liquidação de penas proposta pelo M.P.

    2.11. Além disso, o tribunal recorrido incorreu, ainda, em violação de caso julgado, ao não enviar os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para este, conforme havia sido decidido a fls. 8380-vº, se pronunciar sobre a admissão ou rejeição do recurso interposto pelo arguido Francisco Xavier Oliveira.

    2.12 Acresce, ainda, que o decidido atenta flagrantemente contra o direito constitucional ao recurso, consagrado no art.32º, nº1 da CRP.

    2.13. Sendo, de resto, inconstitucional, por violação da referida norma, qualquer interpretação segundo a qual a instância recorrida possa omitir o dever de se pronunciar sobre os já mencionados requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

    2.14 Compulsados os autos, verifica-se, ainda, que, por despacho de fls. 6094, foi decidido admitir o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão...

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