Acórdão nº 3428/2006-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Junho de 2006
Data | 20 Junho 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Iº 1. No processo nº4858/00.5JDLSB-E, da 1ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, em que é arguido, Manuel … e outros, na sequência de requerimento em que o mesmo requereu que a liquidação das penas de fls.8887 fosse considerada extemporânea, que fosse declarado nulo todo o processado, a partir da prolação do acórdão condenatório de 16-04-04, no que a ele concerne e que fosse ordenada a notificação pessoal a ele de tal decisão, foi proferido despacho em 20Jan.06, com o seguinte teor: "...
Indefere-se o requerido na medida em que o arguido foi notificado do acórdão de 1ª instância (fls.6114 e v) em 28/05/2004 e o seu recurso e subsequentes reclamações efectuadas no tribunal constitucional já foram objecto de apreciação.
....".
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Inconformado com este despacho, o arguido Manuel …, interpôs recurso, motivando-o com as seguintes conclusões (que se transcrevem): 2.1 O despacho recorrido não se pronunciou, como lhe foi solicitado a fls.8962/8965, sobre a matéria dos recursos interpostos quer pelo recorrente (14-07-2005), quer pelo arguido F… , para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-12-2004.
2.2 Por tal motivo, enferma o aludido despacho da nulidade prevista no art.379, nº1 aI. c) do CPP.
2.3 Acresce que, conforme resulta de fls. ..., o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do "acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão proferido pela primeira instância".
2.4 Sendo certo que, até à data, não foi proferida qualquer decisão nos autos relativamente à admissibilidade do referido recurso, como é exigido pelo art.414° nº1 do CPP.
2.5 Também o arguido F… , a fls..., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
2.6 Sendo que, relativamente a tal recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu, por despacho de fls. 8380-vº, relegar para momento posterior a apreciação da admissibilidade do mesmo.
2.7 Tendo decidido, ainda, que os demais recursos interpostos pelos arguidos aproveitavam ao arguido F… .
2.8 Como, de resto, decorre do disposto no art.402.° nºs1 e 2 al. a) do CPP. mencionado em tal despacho.
2.9 Donde se conclui que o acórdão condenatório proferido pela 1ª instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2004, ainda não transitaram em julgado, pelo menos no que se refere aos arguidos que deles interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
2.10 Assim, mal andou o tribunal a quo ao não considerar extemporânea a liquidação de penas proposta pelo M.P.
2.11. Além disso, o tribunal recorrido incorreu, ainda, em violação de caso julgado, ao não enviar os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para este, conforme havia sido decidido a fls. 8380-vº, se pronunciar sobre a admissão ou rejeição do recurso interposto pelo arguido Francisco Xavier Oliveira.
2.12 Acresce, ainda, que o decidido atenta flagrantemente contra o direito constitucional ao recurso, consagrado no art.32º, nº1 da CRP.
2.13. Sendo, de resto, inconstitucional, por violação da referida norma, qualquer interpretação segundo a qual a instância recorrida possa omitir o dever de se pronunciar sobre os já mencionados requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
2.14 Compulsados os autos, verifica-se, ainda, que, por despacho de fls. 6094, foi decidido admitir o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão...
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