Acórdão nº 3498/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ROSA MARIA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - M.[…] intentou contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia não inferior a € 95.144,97, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima e cuja ocorrência se deveu a culpa exclusiva de condutor de veículo segurado na ré.
Houve contestação da ré e réplica do autor.
Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se respondeu à matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) € 1.467,25, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e à taxa anual de 4%, ou de outra que vier a vigorar, desde 1.05.2003 e até integral pagamento; b) € 25.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento, à taxa anual de 4% ou de outra que eventualmente entre em vigor.
Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a alteração da sentença na parte atinente aos danos de natureza patrimonial, de modo a que a ré seja condenada a pagar-lhe, a esse título, mais a quantia de € 28.246,68.
Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A) A sentença objecto do presente recurso, na parte em que absolve parcialmente do pedido a ora recorrida, isto é, na absolvição da recorrida no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, respeitante ao diferencial que o recorrente deixou de auferir a título de pensão que lhe é abonada pela Caixa Geral de Aposentações, viola claramente o disposto nos arts. 562º e 563º do Código Civil; B) Pois a matéria factual provada, constante nos arts. 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, aponta claramente para a existência de um verdadeiro nexo de causalidade entre o dano patrimonial e o atropelamento em apreço; C) Com efeito, ficou provado que, dada a impossibilidade do ora recorrente prestar trabalho à sua entidade patronal entre 10.12.01 e 1.04.2002, este não foi recebedor da quantia de € 1.898,29, nem tão pouco, por aquela razão, a mesma foi contabilizada para efeitos de quantificação da respectiva pensão.
D) Sendo certo que, nos termos do disposto nos arts. 6º, 47º e 48º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 09/12 e no Dec. Lei nº 467/99, de 06.11, para cálculo da mesma concorreu, entre outros critérios, a média mensal das remunerações percebidas nos dois últimos anos de prestação de trabalho; E) Ora, não tendo sido o recorrente recebedor daquela quantia (€1.898,29), em virtude do atropelamento que afectou a sua integridade física e que determinou a inexistência de trabalho, é evidente que a referida média ficou prejudicada em € 61,14 mensais; F) Concomitantemente, terá a recorrida que ser condenada no pagamento da quantia total de € 28.246,68, a qual corresponde ao que o recorrente deixou de auferir desde a data em que passou à reforma (47 anos) até atingir os 80 anos de idade (que correspondem à esperança de vida de um indivíduo do sexo masculino); G) Face ao exposto, deverá ser a absolvição parcial da recorrida revogada, com as legais consequências.
A apelada contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação - visto o...
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