Acórdão nº 3498/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelROSA MARIA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - M.[…] intentou contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia não inferior a € 95.144,97, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação de que foi vítima e cuja ocorrência se deveu a culpa exclusiva de condutor de veículo segurado na ré.

Houve contestação da ré e réplica do autor.

Realizou-se a audiência de julgamento, no final da qual se respondeu à matéria de facto levada à base instrutória e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor as seguintes quantias: a) € 1.467,25, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 7% até 30.04.2003 e à taxa anual de 4%, ou de outra que vier a vigorar, desde 1.05.2003 e até integral pagamento; b) € 25.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data da sentença e até efectivo pagamento, à taxa anual de 4% ou de outra que eventualmente entre em vigor.

Apelou o autor, tendo apresentado alegações onde pede a alteração da sentença na parte atinente aos danos de natureza patrimonial, de modo a que a ré seja condenada a pagar-lhe, a esse título, mais a quantia de € 28.246,68.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: A) A sentença objecto do presente recurso, na parte em que absolve parcialmente do pedido a ora recorrida, isto é, na absolvição da recorrida no pagamento de indemnização por danos patrimoniais, respeitante ao diferencial que o recorrente deixou de auferir a título de pensão que lhe é abonada pela Caixa Geral de Aposentações, viola claramente o disposto nos arts. 562º e 563º do Código Civil; B) Pois a matéria factual provada, constante nos arts. 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 42º, 43º e 44º da base instrutória, aponta claramente para a existência de um verdadeiro nexo de causalidade entre o dano patrimonial e o atropelamento em apreço; C) Com efeito, ficou provado que, dada a impossibilidade do ora recorrente prestar trabalho à sua entidade patronal entre 10.12.01 e 1.04.2002, este não foi recebedor da quantia de € 1.898,29, nem tão pouco, por aquela razão, a mesma foi contabilizada para efeitos de quantificação da respectiva pensão.

D) Sendo certo que, nos termos do disposto nos arts. 6º, 47º e 48º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 09/12 e no Dec. Lei nº 467/99, de 06.11, para cálculo da mesma concorreu, entre outros critérios, a média mensal das remunerações percebidas nos dois últimos anos de prestação de trabalho; E) Ora, não tendo sido o recorrente recebedor daquela quantia (€1.898,29), em virtude do atropelamento que afectou a sua integridade física e que determinou a inexistência de trabalho, é evidente que a referida média ficou prejudicada em € 61,14 mensais; F) Concomitantemente, terá a recorrida que ser condenada no pagamento da quantia total de € 28.246,68, a qual corresponde ao que o recorrente deixou de auferir desde a data em que passou à reforma (47 anos) até atingir os 80 anos de idade (que correspondem à esperança de vida de um indivíduo do sexo masculino); G) Face ao exposto, deverá ser a absolvição parcial da recorrida revogada, com as legais consequências.

A apelada contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação - visto o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT