Acórdão nº 4335/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

M. demandou, no Tribunal Judicial de Almada, P., pedindo a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu, com fundamento no erro na declaração, em virtude do qual a declaração da autora, quanto à área da coisa vendida, não teve correspondência com a vontade real.

O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo que, em caso de procedência da acção, seja a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de 4.550.000$00, que lhe pagou por força do contrato celebrado e aquilo com que participou para as despesas que efectuou com a obtenção do loteamento.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, absolvendo-se o réu (Paulo Gomes) do pedido de declaração de que "a autora apenas vendeu ao réu, 1,27/18,18 avos indivisos do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 13.126, do Livro B-37, mantendo-se dona e proprietária dos restantes 2,00/18,18 avos indivisos, que correspondem aos lotes 5 e 6 - actuais lotes 4 e 5 - , com redução do objecto do negócio e restituição desses dois lotes ou do seu valor, a liquidar, este, em execução de sentença, e ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição dos referidos 3,27/18,18 avos indivisos e demais registos consequentes deste, ou rectificando-se o registo como sendo de aquisição de 1,27/18,18 avos indivisos".

E declarou-se prejudicada a apreciação da reconvenção: Inconformada, apelou a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela matéria especificada, prova documental e testemunhal produzida, aqui transcrita nos pontos essenciais, e pela integração de todas as aquisições processuais, devem ser alteradas as respostas a alguns artigos do questionário no sentido de serem também dados como provados, nomeadamente, e pela ordem das alegações, os quesitos (...), e serem dados como não provados os quesitos (...), tudo por referência ao disposto nos artigos 690º-A e n.º 2 do 522º-C, ambos do CPC.

  1. - Parece resultar esclarecido que a Recorrente, ao outorgar a escritura de compra e venda com o aqui Recorrido, não quis vender ao mesmo 3,27/18,18 da Parcela 5 do Pinhal da Aroeira e quis antes vender-lhe o terreno correspondente a 1,27/18,18 avos do mesmo artigo rústico.

  2. - Se a Apelante tivesse prometido vender também os lotes 5 e 6, não teria tido o comportamento que resulta da prova produzida entre a data da assinatura do contrato - promessa e da outorga da escritura final e que se traduziu pela efectiva ocupação desses terrenos e pelos projectos que acalentou de construção nesse local.

  3. - O aqui Apelado utilizou apenas o lote 7 e nunca usou o espaço dos lotes 5 e 6 enquanto a Apelante, por sua vez, usou estes lotes mas não o espaço daquele lote 7.

  4. - A expressão numérica da parte alíquota prometida vender, e vendida, foi apenas, e erradamente, traduzida pelo algarismo 3 em vez do algarismo 1 (3,27 e não 1,27).

  5. - Tal expressão numérica o que quer dizer é, como foi apontado, que, da Parcela 5 do Pinhal da Aroeira, a aqui Recorrente estava a vender uma parcela indivisa do total da mesma.

  6. - Essa venda não correspondia, no entanto, a qualquer demarcação na vasta área desse pinhal de 5.600 hectares.

  7. - Nenhum elemento de identificação relativo ao local e terreno alertou a outorgante vendedora de que estava a alienar três lotes e não apenas o lote 7.

  8. - Verifica-se, por isso, que a Recorrente celebrou uma escritura final sem objecto determinado e, pior que isso, que nem é sequer determinável por qualquer critério - artigo 280º CC.

  9. - Critério de determinação era, por exemplo, como consta das outras escrituras, ter sido exibida ou junta uma planta da zona da urbanização para identificação do objecto de negócio, o que não aconteceu.

  10. - É do conhecimento oficioso a nulidade de um negócio por falta de objecto, vício que está sempre em tempo de ser invocado - artigo 286º e n.º 3 do artigo 289º, ambos do CC.

  11. - A Apelante, porém, só invoca essa nulidade na alternativa de a tese de que defende não vir a ser considerada.

  12. - O que a apelante pretende, em primeira linha, é que o objecto de negócio seja reduzido à venda de apenas 1,27/18,18 dessa Parcela 5 - artigo 292º CC.

  13. - E que, com isso, se mantenha a mesma dona e senhora dos outros 2,00/18,18 da mesma Parcela 5 correspondendo assim aos antigos lotes 5 e 6 (actualmente lotes 4 e 5).

  14. - Supõe tudo isto que indemnize o Apelado pelo valor de 1.200.000$00, valor de indemnização estipulado no contrato, igual de resto, ao que pagou referente ao lote 8, através da intervenção (alegada "doação") da Comissão de Moradores.

  15. - O que a apelante pretende é que pela prova produzida, seja reconhecido judicialmente o erro de declaração - artigo 247º CC - na outorga da escritura pública aqui em causa.

  16. - De contrário, como decorre do conjunto da prova, o aqui apelado teria obtido um enriquecimento sem causa, ao locupletar-se com mais dois lotes, uma vez que nunca podia ter sido vontade da ora recorrente vender por 550.000$00 três lotes que valiam, no conjunto, mais de 2.000.000$00.

  17. - Por sua vez, a chamada reconvenção, tal como se recorreu de agravo quanto à mesma, não podia ser admitida por inepta (artigo 501º CPC), nomeadamente, por não terem sido alegados especificamente os valores que se diz terem sido pagos.

  18. - O recurso esteve em tempo por ter sido revogado o douto saneador sentença. Depois, 20ª - Ainda que se admita a regularidade de tal pedido, o certo é que, como flui do conjunto da prova, nenhum...

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