Acórdão nº 4335/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
M. demandou, no Tribunal Judicial de Almada, P., pedindo a anulabilidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Autora e o Réu, com fundamento no erro na declaração, em virtude do qual a declaração da autora, quanto à área da coisa vendida, não teve correspondência com a vontade real.
O Réu contestou, defendendo-se por impugnação e deduziu reconvenção, pedindo que, em caso de procedência da acção, seja a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de 4.550.000$00, que lhe pagou por força do contrato celebrado e aquilo com que participou para as despesas que efectuou com a obtenção do loteamento.
Foi proferido despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença, absolvendo-se o réu (Paulo Gomes) do pedido de declaração de que "a autora apenas vendeu ao réu, 1,27/18,18 avos indivisos do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 13.126, do Livro B-37, mantendo-se dona e proprietária dos restantes 2,00/18,18 avos indivisos, que correspondem aos lotes 5 e 6 - actuais lotes 4 e 5 - , com redução do objecto do negócio e restituição desses dois lotes ou do seu valor, a liquidar, este, em execução de sentença, e ordenando-se o cancelamento do registo de aquisição dos referidos 3,27/18,18 avos indivisos e demais registos consequentes deste, ou rectificando-se o registo como sendo de aquisição de 1,27/18,18 avos indivisos".
E declarou-se prejudicada a apreciação da reconvenção: Inconformada, apelou a autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela matéria especificada, prova documental e testemunhal produzida, aqui transcrita nos pontos essenciais, e pela integração de todas as aquisições processuais, devem ser alteradas as respostas a alguns artigos do questionário no sentido de serem também dados como provados, nomeadamente, e pela ordem das alegações, os quesitos (...), e serem dados como não provados os quesitos (...), tudo por referência ao disposto nos artigos 690º-A e n.º 2 do 522º-C, ambos do CPC.
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- Parece resultar esclarecido que a Recorrente, ao outorgar a escritura de compra e venda com o aqui Recorrido, não quis vender ao mesmo 3,27/18,18 da Parcela 5 do Pinhal da Aroeira e quis antes vender-lhe o terreno correspondente a 1,27/18,18 avos do mesmo artigo rústico.
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- Se a Apelante tivesse prometido vender também os lotes 5 e 6, não teria tido o comportamento que resulta da prova produzida entre a data da assinatura do contrato - promessa e da outorga da escritura final e que se traduziu pela efectiva ocupação desses terrenos e pelos projectos que acalentou de construção nesse local.
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- O aqui Apelado utilizou apenas o lote 7 e nunca usou o espaço dos lotes 5 e 6 enquanto a Apelante, por sua vez, usou estes lotes mas não o espaço daquele lote 7.
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- A expressão numérica da parte alíquota prometida vender, e vendida, foi apenas, e erradamente, traduzida pelo algarismo 3 em vez do algarismo 1 (3,27 e não 1,27).
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- Tal expressão numérica o que quer dizer é, como foi apontado, que, da Parcela 5 do Pinhal da Aroeira, a aqui Recorrente estava a vender uma parcela indivisa do total da mesma.
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- Essa venda não correspondia, no entanto, a qualquer demarcação na vasta área desse pinhal de 5.600 hectares.
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- Nenhum elemento de identificação relativo ao local e terreno alertou a outorgante vendedora de que estava a alienar três lotes e não apenas o lote 7.
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- Verifica-se, por isso, que a Recorrente celebrou uma escritura final sem objecto determinado e, pior que isso, que nem é sequer determinável por qualquer critério - artigo 280º CC.
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- Critério de determinação era, por exemplo, como consta das outras escrituras, ter sido exibida ou junta uma planta da zona da urbanização para identificação do objecto de negócio, o que não aconteceu.
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- É do conhecimento oficioso a nulidade de um negócio por falta de objecto, vício que está sempre em tempo de ser invocado - artigo 286º e n.º 3 do artigo 289º, ambos do CC.
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- A Apelante, porém, só invoca essa nulidade na alternativa de a tese de que defende não vir a ser considerada.
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- O que a apelante pretende, em primeira linha, é que o objecto de negócio seja reduzido à venda de apenas 1,27/18,18 dessa Parcela 5 - artigo 292º CC.
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- E que, com isso, se mantenha a mesma dona e senhora dos outros 2,00/18,18 da mesma Parcela 5 correspondendo assim aos antigos lotes 5 e 6 (actualmente lotes 4 e 5).
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- Supõe tudo isto que indemnize o Apelado pelo valor de 1.200.000$00, valor de indemnização estipulado no contrato, igual de resto, ao que pagou referente ao lote 8, através da intervenção (alegada "doação") da Comissão de Moradores.
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- O que a apelante pretende é que pela prova produzida, seja reconhecido judicialmente o erro de declaração - artigo 247º CC - na outorga da escritura pública aqui em causa.
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- De contrário, como decorre do conjunto da prova, o aqui apelado teria obtido um enriquecimento sem causa, ao locupletar-se com mais dois lotes, uma vez que nunca podia ter sido vontade da ora recorrente vender por 550.000$00 três lotes que valiam, no conjunto, mais de 2.000.000$00.
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- Por sua vez, a chamada reconvenção, tal como se recorreu de agravo quanto à mesma, não podia ser admitida por inepta (artigo 501º CPC), nomeadamente, por não terem sido alegados especificamente os valores que se diz terem sido pagos.
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- O recurso esteve em tempo por ter sido revogado o douto saneador sentença. Depois, 20ª - Ainda que se admita a regularidade de tal pedido, o certo é que, como flui do conjunto da prova, nenhum...
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