Acórdão nº 1820/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | AGUIAR PEREIRA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) A.
e marido AA., residentes na (…) em Loures intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra B.
e esposa BB.
, residentes na (…) em Loures, visando, na procedência da acção, a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado em 29 de Agosto de 1977 com o anterior proprietário do imóvel inscrito sob o artigo 1128 da freguesia de Bucelas do concelho de Loures e o imediato despejo do locado. Alegam para tanto que o referido imóvel se encontra desabitado desde finais de 2001. b) Os réus, devidamente citados, vieram contestar o pedido invocando por um lado a ilegitimidade dos autores por falta de demonstração de que são donos do prédio e por, por outro, impugnando os factos alegados, nomeadamente que tenham deixado de residir no locado. c) Os autores apresentaram articulado de resposta à matéria da excepção invocada. d) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, em que se julgaram partes legítimas os autores, tendo sido seleccionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória, prosseguindo os autos para a fase de julgamento. Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido. e) Inconformados interpuseram os autores recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: "1. No locado despejando apenas numa divisão - e só numa - se acham colocados objectos cuja utilização (tipo e modo como) não ficou devidamente esclarecida e demonstrada (matéria dada como não provada). 2. A decisão recorrida baseou-se numa mera probabilidade (incerteza/eventualidade) de essa utilização estar afecta à economia doméstica dos réus - é bem provável que ali se guardem alimentos e se lave roupa…". 3. Atenta a finalidade do clausulado no contrato (fim destinado a habitação) após o desmembramento do agregado familiar dos réus encontra-se o espaço arrendado desabitado por mais de um ano consecutivo, facto evidenciado desde logo pelo fechamento das respectivas janelas. 4. Torna-se assim insustentável admitir que de forma ininterrupta e contínua, naquele espaço os apelados façam ou continuem a fazer o centro da sua vida familiar e ali realizem parte das suas tarefas domésticas. 5. A incerteza da afectação da parte do arrendado à economia doméstica conduzirá à extinção do arrendamento por resolução - contrariamente ao que ficou...
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