Acórdão nº 1820/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelAGUIAR PEREIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - RELATÓRIO a) A.

e marido AA., residentes na (…) em Loures intentaram a presente acção de despejo, com processo sumário, contra B.

e esposa BB.

, residentes na (…) em Loures, visando, na procedência da acção, a declaração de resolução do contrato de arrendamento celebrado em 29 de Agosto de 1977 com o anterior proprietário do imóvel inscrito sob o artigo 1128 da freguesia de Bucelas do concelho de Loures e o imediato despejo do locado. Alegam para tanto que o referido imóvel se encontra desabitado desde finais de 2001. b) Os réus, devidamente citados, vieram contestar o pedido invocando por um lado a ilegitimidade dos autores por falta de demonstração de que são donos do prédio e por, por outro, impugnando os factos alegados, nomeadamente que tenham deixado de residir no locado. c) Os autores apresentaram articulado de resposta à matéria da excepção invocada. d) Foi oportunamente elaborado o despacho saneador, em que se julgaram partes legítimas os autores, tendo sido seleccionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória, prosseguindo os autos para a fase de julgamento. Teve lugar a audiência de julgamento e, decidida que foi a matéria de facto controvertida, foi proferida decisão que julgou improcedente a acção e absolveu os réus do pedido. e) Inconformados interpuseram os autores recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: "1. No locado despejando apenas numa divisão - e só numa - se acham colocados objectos cuja utilização (tipo e modo como) não ficou devidamente esclarecida e demonstrada (matéria dada como não provada). 2. A decisão recorrida baseou-se numa mera probabilidade (incerteza/eventualidade) de essa utilização estar afecta à economia doméstica dos réus - é bem provável que ali se guardem alimentos e se lave roupa…". 3. Atenta a finalidade do clausulado no contrato (fim destinado a habitação) após o desmembramento do agregado familiar dos réus encontra-se o espaço arrendado desabitado por mais de um ano consecutivo, facto evidenciado desde logo pelo fechamento das respectivas janelas. 4. Torna-se assim insustentável admitir que de forma ininterrupta e contínua, naquele espaço os apelados façam ou continuem a fazer o centro da sua vida familiar e ali realizem parte das suas tarefas domésticas. 5. A incerteza da afectação da parte do arrendado à economia doméstica conduzirá à extinção do arrendamento por resolução - contrariamente ao que ficou...

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