Acórdão nº 1286/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, D, SA., intentou a presente providência cautelar contra V, Lda., pedindo a apreensão e entrega judicial de diversos veículos cedidos à Ré, em regime de locação financeira, a coberto de contrato celebrado em 5.10.2003, que, segundo alega, foi resolvido por falta de pagamento das rendas respectivas.

    Invocou, em síntese, que foi interveniente em tal contrato, e na qualidade de locadora, a sociedade M, SA., sucursal em Portugal, que entretanto cedeu a sua posição contratual à ora requerente, cessão oportunamente comunicada à locatária.

    Mais alegou que o decretamento da providência não implica para a requerida qualquer prejuízo que deva merecer tutela jurídica, já que foi ela que deu causa à mesma.

    Contestou a requerida, arguindo a ilegitimidade da requerente e invocando que à data do envio da carta a resolver o contrato já havia transferido a favor da requerente a quantia de € 174.400,00 e que, na sequência de tal carta, remeteu-lhe ainda dez cheques no valor unitário de € 30.583,38, imputando expressamente € 218.732,04 à liquidação das rendas deste contrato, tendo a requerente recebido integralmente o respectivo valor.

    Invocou ainda que ao contrário do alegado pela requerente, a oponente será a única prejudicada com a presente providência, pois os veículos em causa são essenciais ao exercício da sua actividade, o transporte de mercadorias, estando a oponente de acordo com a requerente a proceder ao seu pagamento.

    Concluiu pelo indeferimento da pretensão.

    Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida decisão, julgando a providência improcedente e absolvendo a requerida do pedido.

    Inconformada com essa decisão, veio a Requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegação com as seguintes conclusões: 1. Atenta a matéria de facto dada como provada, o tribunal a quo deveria ter considerado como verificados os pressupostos de decretação da providência cautelar de entrega e de cancelamento de registos prevista no n.° 1 do artigo 21° do DL n°. 149/95, de 24 de Junho, e, sem quaisquer considerações adicionais, deveria ter considerado a providência cautelar procedente e decretá-la; 2. No entanto, resulta da sentença em crise que o Tribunal a quo considerou que o silêncio da Requerente e o recebimento das quantias tituladas pelos cheques, ainda que meses após a data em que a resolução operaria os respectivos efeitos, revelaram que a ora Recorrente considerou o pagamento operante, não se tendo, por essa razão, desencadeado o efeito cominado na carta, qual seja, a resolução do contrato; 3. Antes de mais, muito estranha a Recorrente que o Tribunal a quo tenha fundamentado a sua sentença num alegado silêncio da Requerente, ou melhor, numa ausência de reacção ao recebimento da carta da Requerida datada de 20.07.2005, quando, uma vez percorrida, ponto por ponto, a matéria de facto dada como assente, se verifica facilmente que em nenhum local foi dado como provado ou como assente um qualquer silêncio da Requerente ou uma qualquer ausência de reacção desta à carta da Requerida de 20.07.2005; 4. Com efeito, em sede de inquirição de testemunhas, foi expressamente mencionado pela testemunha da então Requerente, M, chefe do departamento de cobranças da Recorrente, que havia sido oportunamente dada resposta, quer verbal, quer escrita, à carta datada de 20/07/05 (cfr. docs. 1 e 2) não tendo tal resposta sido colocada em causa pelo Tribunal a quo; 5. Na resposta por escrito enviada pela Requerente à Requerida em 10.08.2005, a Requerente acusa a recepção da carta da Requerida de 20.07.2005 e afirma designadamente, a propósito da carta de resolução: "Acontece que, não obstante o envio daquelas cartas, V. Exas. não se dignaram a proceder ao pagamento solicitado, pelo que a mora converteu-se em incumprimento definitivo, devendo os referidos contratos considerar-se rescindidos, com as legais consequências" (cfr. does. 1 e 2); 6. Ainda que se admitisse, por mera hipótese ou cautela de patrocínio, que a decisão de facto continha uma referência ao silêncio da Requerente ou à ausência de resposta da Requerente à carta da Requerida de 20.07.2005, é sabido que no ordenamento jurídico português o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que, manifestamente, não se verifica no caso concreto; 7. O Tribunal a quo mais não fez do que presumir uma aceitação do referido pagamento por parte da Recorrente, presunção essa inaceitável, já que, para além de não constituir uma presunção legal, o Tribunal não pode julgar com base em suposições e/ou conjecturas; 8. No que concerne à alegada "imposição" à Recorrente de fazer constar não aceitar o pagamento diferido das rendas...

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