Acórdão nº 2562/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Sociedade, Lda, instaurou contra Maria de Fátima Penacho de Azevedo dos Santos providência cautelar não especificada peticionando se proceda à restituição imediata pela requerida á requerente da viatura Land Rover e da respectiva documentação que permite a sua circulação.

Opôs-se a requerida pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.

Produzida a prova foi proferida decisão que deferiu o pedido.

  1. Inconformada recorreu a requerida.

    Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação nos termos dos Arts. 158.º, 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC, por não estarem alegados ou descritos na decisão recorrida os fundamentos do "prejuízo de lesão grave e dificilmente reparável".

  2. Ainda que a relação jurídica entre a Requerente e o Requerido assumisse os contornos configurados pela Requerente - o que não corresponde à realidade - em todo o caso sempre teria a Requerente de cabalmente demonstrar que o seu direito de propriedade está ameaçado e a lesão grave ou de difícil reparação. (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/93, de 20/05/93, de 01/06/93 e de 18/02/97, todos disponíveis in www.dgsi.pt.) 3. A sentença recorrida é claramente deficiente na fundamentação que aduziu para determinar que se encontrava preenchido esse requisito para a procedência dos procedimentos cautelares não especificados.

  3. A sentença recorrida, perdendo-se em generalidades, é claramente deficiente na fundamentação que aduziu para determinar que se encontrava preenchido esse requisito - prejuízo irreparável - para a procedência dos procedimentos cautelares não especificados, limitando-se a enunciar as normas e os princípios jurídicos que regem a matéria, sem, porém, operar a necessária e correcta subsunção dos factos ao direito.

  4. Na realidade, enuncia-se que a Requerida está na posse da viatura em causa e daí, sem mais, extrai-se imediatamente a conclusão, abusiva, de que o direito da Requerente está ameaçado e que a conduta do Requerido lhe causa grave prejuízo.

  5. Ora, de um facto (a posse pelo Requerida do veículo automóvel) não decorre necessariamente o outro (a grave e dificilmente reparável lesão ao direito da Requerente).

  6. A decisão recorrida violou o dispositivos constantes dos arts. 158.º, 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC ao não fundamentar em que factos se baseou para chegar à conclusão de que se encontrava provada, ainda que indiciariamente, a verificação de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente.

  7. Nem se pode dizer que a Requerente pretendia a devolução da viatura tendo em vista a sua venda para a realização de um lucro, pois além da venda de viaturas não se inserir no objecto social da Requerente, se assim fosse e se esse fosse o seu objectivo, então a Sociedade Requerente teria proposto a sua venda e aquisição à própria Requerida, a mulher do gerente que tinha sob a sua utilização a viatura.

  8. Ainda que não se tenha dado como provado que a posse pela Requerida do veículo está fundada num contrato de cedência que a Requerente celebrou com a Requerida, não pode passar incólume, como passou, o facto de a posse da Requerida remontar a data próxima do próprio contrato de aluguer - 23 de Janeiro de 2001 (A Requerente não alega que tal viatura tenha estado em seu poder) - e só em 4 de Abril de 2005 a Requerente ter reclamado, por carta registada, a restituição imediata do veículo.

  9. Como não podia o Tribunal "a quo" ter deixado de considerar o facto de a carta por via da qual a Requerente reclamou a restituição do veículo nunca ter chegado ao conhecimento da Requerida, porquanto foi devolvida - sem que se possa extrair conclusões nos presentes autos acerca da sua não recepção.

  10. Nunca a Requerente teve o veículo na sua posse, nem a mesma o alega, nem se verificaram circunstâncias posteriores, contemporâneas à apresentação do presente procedimento cautelar, na vida da Sociedade Requerente, que justificassem a súbita reclamação do veículo.

  11. I.é., não alega ou explicita que se tenha verificado alteração na sua actividade ou objecto social que determine tão súbita lesão ao seu direito.

  12. Ora, se a Requerida está na posse da referida viatura desde Janeiro de 2001 e a Requerente apenas reclamou a sua restituição em Abril de 2005, está por justificar - não vem alegado - qual será o prejuízo que a Requerente agora tem que não tinha anteriormente, bem como o que determinou o recurso ao presente procedimento cautelar.

    14- Não apresenta a Requerente qualquer justificação...

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