Acórdão nº 2562/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Sociedade, Lda, instaurou contra Maria de Fátima Penacho de Azevedo dos Santos providência cautelar não especificada peticionando se proceda à restituição imediata pela requerida á requerente da viatura Land Rover e da respectiva documentação que permite a sua circulação.
Opôs-se a requerida pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.
Produzida a prova foi proferida decisão que deferiu o pedido.
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Inconformada recorreu a requerida.
Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação nos termos dos Arts. 158.º, 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC, por não estarem alegados ou descritos na decisão recorrida os fundamentos do "prejuízo de lesão grave e dificilmente reparável".
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Ainda que a relação jurídica entre a Requerente e o Requerido assumisse os contornos configurados pela Requerente - o que não corresponde à realidade - em todo o caso sempre teria a Requerente de cabalmente demonstrar que o seu direito de propriedade está ameaçado e a lesão grave ou de difícil reparação. (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/93, de 20/05/93, de 01/06/93 e de 18/02/97, todos disponíveis in www.dgsi.pt.) 3. A sentença recorrida é claramente deficiente na fundamentação que aduziu para determinar que se encontrava preenchido esse requisito para a procedência dos procedimentos cautelares não especificados.
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A sentença recorrida, perdendo-se em generalidades, é claramente deficiente na fundamentação que aduziu para determinar que se encontrava preenchido esse requisito - prejuízo irreparável - para a procedência dos procedimentos cautelares não especificados, limitando-se a enunciar as normas e os princípios jurídicos que regem a matéria, sem, porém, operar a necessária e correcta subsunção dos factos ao direito.
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Na realidade, enuncia-se que a Requerida está na posse da viatura em causa e daí, sem mais, extrai-se imediatamente a conclusão, abusiva, de que o direito da Requerente está ameaçado e que a conduta do Requerido lhe causa grave prejuízo.
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Ora, de um facto (a posse pelo Requerida do veículo automóvel) não decorre necessariamente o outro (a grave e dificilmente reparável lesão ao direito da Requerente).
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A decisão recorrida violou o dispositivos constantes dos arts. 158.º, 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC ao não fundamentar em que factos se baseou para chegar à conclusão de que se encontrava provada, ainda que indiciariamente, a verificação de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente.
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Nem se pode dizer que a Requerente pretendia a devolução da viatura tendo em vista a sua venda para a realização de um lucro, pois além da venda de viaturas não se inserir no objecto social da Requerente, se assim fosse e se esse fosse o seu objectivo, então a Sociedade Requerente teria proposto a sua venda e aquisição à própria Requerida, a mulher do gerente que tinha sob a sua utilização a viatura.
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Ainda que não se tenha dado como provado que a posse pela Requerida do veículo está fundada num contrato de cedência que a Requerente celebrou com a Requerida, não pode passar incólume, como passou, o facto de a posse da Requerida remontar a data próxima do próprio contrato de aluguer - 23 de Janeiro de 2001 (A Requerente não alega que tal viatura tenha estado em seu poder) - e só em 4 de Abril de 2005 a Requerente ter reclamado, por carta registada, a restituição imediata do veículo.
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Como não podia o Tribunal "a quo" ter deixado de considerar o facto de a carta por via da qual a Requerente reclamou a restituição do veículo nunca ter chegado ao conhecimento da Requerida, porquanto foi devolvida - sem que se possa extrair conclusões nos presentes autos acerca da sua não recepção.
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Nunca a Requerente teve o veículo na sua posse, nem a mesma o alega, nem se verificaram circunstâncias posteriores, contemporâneas à apresentação do presente procedimento cautelar, na vida da Sociedade Requerente, que justificassem a súbita reclamação do veículo.
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I.é., não alega ou explicita que se tenha verificado alteração na sua actividade ou objecto social que determine tão súbita lesão ao seu direito.
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Ora, se a Requerida está na posse da referida viatura desde Janeiro de 2001 e a Requerente apenas reclamou a sua restituição em Abril de 2005, está por justificar - não vem alegado - qual será o prejuízo que a Requerente agora tem que não tinha anteriormente, bem como o que determinou o recurso ao presente procedimento cautelar.
14- Não apresenta a Requerente qualquer justificação...
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