Acórdão nº 2520/2006-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Os autores A.

e Aa., em representação da herança de C. J. R. P.

, intentaram contra B.

, Bb., Bbb. e Bbbb, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 37.409,84 (Esc.: 7.500.000$00), acrescida de juros de mora no montante de € 1.836,67 (Esc.: 368.219$00) e dos juros vincendos até integral pagamento.

Para fundamentarem as suas pretensões alegaram, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de C. J. R. P., sendo, por isso, os únicos representantes da herança. Mais alegaram que C. P. faleceu em 23/12/2000 e era em vida, inquilina dos RR, residindo no locado arrendado, propriedade destes, sito no …, da Damaia, prédio urbano sito na Rua Mouzinho de Albuquerque, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo trinta e dois; que, em 13 de Dezembro de 2000, a C. J. R. P. celebrou com os RR., um acordo de revogação do seu contrato de arrendamento; no aludido acordo escrito foram também revogados os contratos de arrendamento de outros inquilinos e como compensação pela Revogação do Contrato de Arrendamento por via do qual foi acordado que os RR. pagariam à C. J. R. P. e a cada um dos outros inquilinos, a quantia de 7.500.000$00.

A execução do Acordo de Revogação seria efectuada entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, com entrega das chaves dos locados, tendo acordado que os Réus pagariam, no dia da execução, a compensação de 7.500.000$00, a cada um dos inquilinos, nomeadamente à C..

Contudo, C. faleceu em 23 de Dezembro de 2000 e os seus herdeiros entregaram as chaves do locado aos RR, esperando que estes lhes pagassem, enquanto únicos herdeiros da C., a compensação de 7.500.000$00, no prazo previamente acordado, isto é, entre os dias 13 de Junho de 2001 e 21 de Junho de 2001, o que não aconteceu tendo, no entanto, pago a compensação aos outros inquilinos que tinham também revogado os seus contratos de arrendamento.

Assim, os Réus, apesar de terem sido interpelados pelos AA., não procederam, até hoje, ao pagamento dos 7.500.000$00.

Os réus regularmente citados apresentaram contestação alegando, em síntese, que os Autores não viviam, em comunhão de mesa e habitação, com a falecida C., sua mãe, e não são devedores de qualquer quantia pois, os factos não conduzem à obrigação de pagamento de qualquer importância, por parte dos RR. aos herdeiros da C.. Os contratos de arrendamento que foram celebrados e a permissão para habitação dada à C. e ao J. V., que nem contrato de arrendamento possuíam, foram todos outorgados pela usufrutuária Au. C. C., razão pela qual caducaram. Alegam também que, logo que os Réus tomaram conhecimento de que a usufrutuária Au. havia falecido, entraram em contacto com os inquilinos; convocaram uma reunião e comunicaram-lhes que não estavam interessados em que os arrendamentos continuassem, dado que pretendiam vender o imóvel. Todavia, os RR. em vez de proporem uma acção de despejo, com este fundamento, preferiram continuar a negociação, agora já com o mandatário dos inquilinos, que findou com um acordo de dar, a cada um, uma compensação de 7.500.000$00. Entretanto, e para formalizar este acordo, o mandatário da C., mãe dos AA., elaborou um documento a que chamou "revogação dos contratos de arrendamento por acordo das partes" a que os RR.. na sua boa fé e no conhecimento da inocuidade do documento, se não opuseram, até porque, segundo eles, aquilo que revoga o que não existe, por ter caducado, é inócuo, não produz qualquer efeito e está ferido de nulidade, o que invocam, para todos os efeitos legais. Além disso, e sem conceder, o contrato chamado de revogação, embora celebrado em 13 de Dezembro de 2000, não produziu imediatamente quaisquer efeitos jurídicos, uma vez que no interesse dos inquilinos e a seu pedido, por motivos que se prendiam com a necessidade de tempo para arranjar novos alojamentos, foi negociada com o seu mandatário e por todos aceite, a suspensão da execução do referido contrato, até 13 de Junho de 2001.

Por este facto, e no entendimento dos inquilinos, todos os contratos de arrendamento continuaram válidos e sujeitos ao regime de arrendamento urbano, tendo assim o contrato de locação caducado por morte do locatário. Assim, e porque a C. J. R. P., inquilina no mencionado prédio, faleceu em 23/12/2000, quando o contrato de revogação produziu efeitos, (em 13/06/2001) o direito de locação da C. já tinha caducado por sua morte, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Foi apresentada réplica, na qual os AA. impugnam os factos alegados a título de excepção pelos RR. e peticionam ainda a condenação destes como litigantes de ma fé.

Foi apresentada tréplica na qual os RR. impugnaram a alegada renovação dos arrendamentos avançada pelos Autores na sua réplica.

Foi proferido despacho saneador que não foi objecto de qualquer reclamação, tendo-se relegado para momento posterior o conhecimento da excepção de ilegitimidade invocada pelos RR.

Na audiência preliminar alegando sérias dificuldades na obtenção da prova testemunhal, por...

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