Acórdão nº 3266/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1-RELATÓRIO A…, demandou Companhia S.A., em acção declarativa de condenação com processo sumário pedindo que se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 942.559$00, acrescida dos juros legais desde a citação, pelos danos resultantes do acidente em que interveio, com culpa, um veiculo segurado pela Ré. Requer, ainda, o Autor a intervenção principal dos lesados L… e da Câmara, bem como a consequente condenação da Ré no pagamento dos prejuízos que os intervenientes venham a formular.
Regularmente citada para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a Ré fê-lo, em tempo devido impugnou matéria alegada e excepcionou a ilegitimidade do Autor no tocante ao pedido de indemnização a favor dos intervenientes, bem como a culpa do condutor do veículo VB….
O Autor respondeu à contestação pugnando pela sua legitimidade no tocante ao pedido formulado a favor dos intervenientes.
Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a competência do tribunal; a inexistência de nulidades que afectem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes. Julgou-se improcedente a requerida intervenção principal, bem como a excepção de ilegitimidade activa da Autora no tocante ao 2º pedido formulado na petição inicial.
Ao abrigo do disposto no art. 787º, nº 2 do C.P.C, não foi efectuado o despacho de condensação.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidade legais, como resulta da acta de fls. 112 a 117.
A matéria de facto foi decidida por despacho de fls.120 a 126, que não suscitou quaisquer reparos.
A fls. 128 a 138, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, sentença essa que foi objecto de recurso por parte do Autor.
Por acórdão de fls. 204 a 209 foi a declarada nula a sentença recorrida, tendo-se ordenado a repetição do julgamento com a inquirição da testemunha T1.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a inquirição da referida testemunha, com resulta da acta de fls. 228 a 239. A matéria de facto foi decidida por despacho de fls. 231 a 236, que não suscitou quaisquer reparos. Foi proferida nova sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.
Inconformado, o A. vem apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O documento n.° 3 foi determinante para a prova de inúmeros artigos quer da petição inicial quer da contestação. Tratando-se de medições entre pontos fixos e tendo em consideração que todas elas foram consideradas válidas pelo Tribunal, também deveria ter sido determinante para prova da matéria do art. 16.° da petição inicial.
2 - Argumenta o Autor/Recorrente que o condutor do veículo pesado (veículo n.° 2) conduzia sonolento ou pelo menos distraído e em excesso de velocidade e que tal comportamento, imprudente, foi causa do acidente. Argumenta também a inversão do ónus da prova em consequência da escusa em apresentar o disco do tacógrafo para se averiguar da pertinência dos referidos factos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 344.° do Código Civil.
3 - O condutor do veículo n.° 1 (táxi), provindo do topo norte do Campo Grande com a intenção de entrar na 2.a circular, certificando-se das condições de segurança, em obediência ao sinal de aproximação de via com prioridade, abrandou a marcha - não tendo sido necessário parar - avançou para a faixa da direita e, logo de seguida, para a faixa central, por onde circulava, pela rectaguarda, a uma distância não apurada, o veículo n.° 2 (o camião).
4 - Não foi apurado na sentença o local do embate, não tendo sido provado que o veículo n.° 2 circulasse a 10 ou 12 metros do veículo n.° 1 quando este entrou no cruzamento entre o acesso do topo norte com a 2.a circular.
5 - Face aos factos provados, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, nomeadamente, sobre o local de embate. Não o tendo feito, violou a alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, o que acarreta para a sentença em crise a sua nulidade, pelo que a mesma deve ser revogada por outra em que, face aos factos provados, considere o condutor do veículo n.° 2 o único culpado na produção do acidente dos autos, uma vez que este circulava em excesso de velocidade, sonolento ou pelo menos distraído.
Contra-alegou a Ré seguradora, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado serem improcedentes as questões suscitadas pelo Apelante. Requer ainda, para o caso de merecer provimento a questão relativa ao local exacto do acidente, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC, devendo ser reapreciada a matéria de facto constante dos artigos 17°, 18°, 19°, 20°, 32° e 35° da contestação da Apelada, com base na reapreciação da prova e/ou da sua admissão por acordo.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da apelação e da ampliação requerida pela Recorrida ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC, importa determinar se, há fundamento para a alteração da matéria dada por assente cabendo analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente.
II - FACTOS PROVADOS 1º- O A… é proprietário do veículo automóvel (táxi) de matrícula …, da marca Nissan. (art.1º da petição inicial).
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- Com a licença de aluguer da praça com táxi nº 11/99, emitida pela Direcção Geral de Transportes Terrestres ( art.2º da petição inicial).
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- No dia 28 de Fevereiro de 2000, segunda-feira, cerca das 6h15, na Avenida General Norton de Matos, em Lisboa (mais conhecida por 2ª Circular), ocorreu um acidente de viação (art.3º da petição inicial).
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- De que resultou a colisão de três veículos: a) veículo nº 1- ligeiro de passageiros, serviço de aluguer (táxi) com a matrícula …, da marca Nissan, propriedade do Autor e conduzido por P…, por conta, sob as instruções e ao serviço do proprietário; b) veículo nº 2, pesado de mercadorias, com a matrícula …, da marca Volvo, propriedade de Transportes Lda e conduzido por J… por conta, sob as instruções e ao serviço do proprietário; c) veículo nº 3, ligeiro de passageiros, serviço particular, com a matrícula …, conduzido pela sua proprietária L ( art.4º da petição inicial).
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- O veículo nº 1 estava seguro na Companhia, SA, através da apólice nº … (art. 5º da petição inicial).
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- O veículo nº 2, à data do acidente, estava seguro na Ré através da apólice nº … (art. 6º da petição inicial).
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- O veículo nº 3, à data do acidente, estava seguro na Companhia de Seguros SA, através da apólice nº … (art. 7º da petição inicial).
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- Os veículos nº1 e nº2 circulavam na Avenida General Norton de Matos, também conhecida por 2ª Circular, no sentido Aeroporto - Benfica, sendo que o veículo nº 3 circulava na mesma avenida mas no sentido contrário, isto é no sentido Benfica - Aeroporto (art. 8º da petição inicial).
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- Nesse dia, hora e local do acidente, estava bom tempo, o pavimento encontrava-se seco e o trânsito circulava com as luzes - médios ou mínimos -ligadas( art. 9º da petição inicial).
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- A visibilidade era boa ( art. 10º da petição inicial).
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- Naquele momento e local, o tráfego era reduzido e não se registavam filas de trânsito que impedissem a sua normal fluidez ( art. 11º da petição inicial).
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- O condutor do veiculo nº 1 (taxi), circulando com este na mencionada artéria, foi embatido na retaguarda, mais sobre o lado esquerdo, pelo veiculo nº 2 (art. 12º da petição inicial).
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- O veículo nº1 (táxi), foi arremessado para a direita (art.13º da petição inicial).
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- E ficou com a retaguarda e lateral esquerda danificada ( art. 14º da petição inicial).
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- O condutor do veículo nº 2 perdeu o controle do seu camião, que se virou sobre o seu lado esquerdo (art. 15º da petição inicial).
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- Destruiu os "rails" de protecção existentes no separador central ao longo de 42,90 metros(art. 17º da petição inicial).
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- Derrubou um poste de iluminação indicado no "croquis" da PSP com o nº na...
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