Acórdão nº 3266/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1-RELATÓRIO A…, demandou Companhia S.A., em acção declarativa de condenação com processo sumário pedindo que se condene a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização no valor de 942.559$00, acrescida dos juros legais desde a citação, pelos danos resultantes do acidente em que interveio, com culpa, um veiculo segurado pela Ré. Requer, ainda, o Autor a intervenção principal dos lesados L… e da Câmara, bem como a consequente condenação da Ré no pagamento dos prejuízos que os intervenientes venham a formular.

Regularmente citada para contestar, no prazo e sob a cominação legal, a Ré fê-lo, em tempo devido impugnou matéria alegada e excepcionou a ilegitimidade do Autor no tocante ao pedido de indemnização a favor dos intervenientes, bem como a culpa do condutor do veículo VB….

O Autor respondeu à contestação pugnando pela sua legitimidade no tocante ao pedido formulado a favor dos intervenientes.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a competência do tribunal; a inexistência de nulidades que afectem todo o processado; a personalidade e a capacidade judiciária das partes. Julgou-se improcedente a requerida intervenção principal, bem como a excepção de ilegitimidade activa da Autora no tocante ao 2º pedido formulado na petição inicial.

Ao abrigo do disposto no art. 787º, nº 2 do C.P.C, não foi efectuado o despacho de condensação.

Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidade legais, como resulta da acta de fls. 112 a 117.

A matéria de facto foi decidida por despacho de fls.120 a 126, que não suscitou quaisquer reparos.

A fls. 128 a 138, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, sentença essa que foi objecto de recurso por parte do Autor.

Por acórdão de fls. 204 a 209 foi a declarada nula a sentença recorrida, tendo-se ordenado a repetição do julgamento com a inquirição da testemunha T1.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com a inquirição da referida testemunha, com resulta da acta de fls. 228 a 239. A matéria de facto foi decidida por despacho de fls. 231 a 236, que não suscitou quaisquer reparos. Foi proferida nova sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, o A. vem apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O documento n.° 3 foi determinante para a prova de inúmeros artigos quer da petição inicial quer da contestação. Tratando-se de medições entre pontos fixos e tendo em consideração que todas elas foram consideradas válidas pelo Tribunal, também deveria ter sido determinante para prova da matéria do art. 16.° da petição inicial.

2 - Argumenta o Autor/Recorrente que o condutor do veículo pesado (veículo n.° 2) conduzia sonolento ou pelo menos distraído e em excesso de velocidade e que tal comportamento, imprudente, foi causa do acidente. Argumenta também a inversão do ónus da prova em consequência da escusa em apresentar o disco do tacógrafo para se averiguar da pertinência dos referidos factos, ao abrigo do disposto no n.° 2 do art. 344.° do Código Civil.

3 - O condutor do veículo n.° 1 (táxi), provindo do topo norte do Campo Grande com a intenção de entrar na 2.a circular, certificando-se das condições de segurança, em obediência ao sinal de aproximação de via com prioridade, abrandou a marcha - não tendo sido necessário parar - avançou para a faixa da direita e, logo de seguida, para a faixa central, por onde circulava, pela rectaguarda, a uma distância não apurada, o veículo n.° 2 (o camião).

4 - Não foi apurado na sentença o local do embate, não tendo sido provado que o veículo n.° 2 circulasse a 10 ou 12 metros do veículo n.° 1 quando este entrou no cruzamento entre o acesso do topo norte com a 2.a circular.

5 - Face aos factos provados, entende o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado, nomeadamente, sobre o local de embate. Não o tendo feito, violou a alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, o que acarreta para a sentença em crise a sua nulidade, pelo que a mesma deve ser revogada por outra em que, face aos factos provados, considere o condutor do veículo n.° 2 o único culpado na produção do acidente dos autos, uma vez que este circulava em excesso de velocidade, sonolento ou pelo menos distraído.

Contra-alegou a Ré seguradora, no sentido de ser negado provimento ao recurso, dado serem improcedentes as questões suscitadas pelo Apelante. Requer ainda, para o caso de merecer provimento a questão relativa ao local exacto do acidente, a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC, devendo ser reapreciada a matéria de facto constante dos artigos 17°, 18°, 19°, 20°, 32° e 35° da contestação da Apelada, com base na reapreciação da prova e/ou da sua admissão por acordo.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da apelação e da ampliação requerida pela Recorrida ao abrigo do disposto no art. 684º-A do CPC, importa determinar se, há fundamento para a alteração da matéria dada por assente cabendo analisar, de novo, a responsabilidade na produção do acidente.

II - FACTOS PROVADOS 1º- O A… é proprietário do veículo automóvel (táxi) de matrícula …, da marca Nissan. (art.1º da petição inicial).

  1. - Com a licença de aluguer da praça com táxi nº 11/99, emitida pela Direcção Geral de Transportes Terrestres ( art.2º da petição inicial).

  2. - No dia 28 de Fevereiro de 2000, segunda-feira, cerca das 6h15, na Avenida General Norton de Matos, em Lisboa (mais conhecida por 2ª Circular), ocorreu um acidente de viação (art.3º da petição inicial).

  3. - De que resultou a colisão de três veículos: a) veículo nº 1- ligeiro de passageiros, serviço de aluguer (táxi) com a matrícula …, da marca Nissan, propriedade do Autor e conduzido por P…, por conta, sob as instruções e ao serviço do proprietário; b) veículo nº 2, pesado de mercadorias, com a matrícula …, da marca Volvo, propriedade de Transportes Lda e conduzido por J… por conta, sob as instruções e ao serviço do proprietário; c) veículo nº 3, ligeiro de passageiros, serviço particular, com a matrícula …, conduzido pela sua proprietária L ( art.4º da petição inicial).

  4. - O veículo nº 1 estava seguro na Companhia, SA, através da apólice nº … (art. 5º da petição inicial).

  5. - O veículo nº 2, à data do acidente, estava seguro na Ré através da apólice nº … (art. 6º da petição inicial).

  6. - O veículo nº 3, à data do acidente, estava seguro na Companhia de Seguros SA, através da apólice nº … (art. 7º da petição inicial).

  7. - Os veículos nº1 e nº2 circulavam na Avenida General Norton de Matos, também conhecida por 2ª Circular, no sentido Aeroporto - Benfica, sendo que o veículo nº 3 circulava na mesma avenida mas no sentido contrário, isto é no sentido Benfica - Aeroporto (art. 8º da petição inicial).

  8. - Nesse dia, hora e local do acidente, estava bom tempo, o pavimento encontrava-se seco e o trânsito circulava com as luzes - médios ou mínimos -ligadas( art. 9º da petição inicial).

  9. - A visibilidade era boa ( art. 10º da petição inicial).

  10. - Naquele momento e local, o tráfego era reduzido e não se registavam filas de trânsito que impedissem a sua normal fluidez ( art. 11º da petição inicial).

  11. - O condutor do veiculo nº 1 (taxi), circulando com este na mencionada artéria, foi embatido na retaguarda, mais sobre o lado esquerdo, pelo veiculo nº 2 (art. 12º da petição inicial).

  12. - O veículo nº1 (táxi), foi arremessado para a direita (art.13º da petição inicial).

  13. - E ficou com a retaguarda e lateral esquerda danificada ( art. 14º da petição inicial).

  14. - O condutor do veículo nº 2 perdeu o controle do seu camião, que se virou sobre o seu lado esquerdo (art. 15º da petição inicial).

  15. - Destruiu os "rails" de protecção existentes no separador central ao longo de 42,90 metros(art. 17º da petição inicial).

  16. - Derrubou um poste de iluminação indicado no "croquis" da PSP com o nº na...

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