Acórdão nº 4033/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A, expropriada nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante IGAPHE, inconformada com o teor da decisão arbitral, que atribuiu o valor de 1.092.000500 à parcela expropriada, recorreu da mesma nos termos dos art.°s 56.° e sgs. do Código das Expropriações aplicável (o aprovado pelo D.L. n.° 438/91 de 9/11) pedindo que a mesma fosse revogada e substituída por outra, que tenha em conta as reais potencialidades do terreno e que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 18.000.000$00.

Alegando, em síntese, que este último valor é que corresponde à realidade do mercado, tendo em atenção a zona em que se encontra o prédio, as suas potencialidades de construção e o conceito de justa indemnização consagrado no art. 62° da Constituição da República. Designou perito e indicou testemunhas.

Nomeados peritos do tribunal e os indicados pelas partes, com elaboração de quesitos por parte da expropriada, foram apresentados os relatórios de fls. 104 a 120.

Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela expropriada.

Notificada para alegar nos termos do art. 64° do C.E., a expropriada apresentou as alegações de fls. 131 a 137, terminando por defender que deve atribuir-se à fracção expropriada o valor do laudo elaborado pelo perito que apresentou -22.548.240$00 - valor este que deve ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até à decisão final do processo de acordo com a evolução dos índices dos preços ao consumidor com exclusão da habitação (art. 24°/1 C.E.).

Para assim concluir invocou o facto do laudo pericial subscrito pelo seu perito ser o único que se apresenta conforme com a realidade, por não poder esquecer-se que o terreno em causa tem uma localização excelente junto da estação dos caminhos de ferro, encontrando-se o Hospital Garcia de Orta a cerca de 300 metros e em toda a área envolvente existem escolas, a Universidade do Monte bem como excelentes estabelecimentos comerciais sendo ainda certo que, naquela área, a menos de 100 metros, se encontram edifícios de 4 a 10 pisos; além disso é esse mesmo laudo que melhor respeita o princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrado e que o art. 22º/1 do C.E. perfilhou.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, fixando o montante da indemnização da expropriada em 6.000.000$00, actualizados de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Inconformada com a decisão, veio a expropriada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Também o expropriante interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Ambas as partes contra-alegaram.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento mesmos, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber qual a justa indemnização a fixar para a expropriação dos autos.

| II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se como provados os seguintes factos, que são os relevantes para a decisão da causa, alterando, deste modo e nesta parte, a decisão da 1.ª instância: (…) | III.

FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Ambas as partes tendo apresentado recurso da sentença dos autos, batem-se, todavia, por soluções de tal modo distantes que o processo não ostenta, aparentemente, um bom caminho para uma correcta composição da lide.

Assim, enquanto que o expropriante defende que o valor da parcela expropriada é de 1.404.000$00 ou, no limite, de 3.864.000$00, valor indemnizatório, insusceptível de actualização por recurso à evolução do índice de preços no consumidor, a expropriada entende que o valor da indemnização é de 23 166 000$00, valor que deverá ser actualizado desde a data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do processo de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Para pugnarem por valores tão discrepantes, as partes divergem nas suas...

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