Acórdão nº 4033/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A, expropriada nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante IGAPHE, inconformada com o teor da decisão arbitral, que atribuiu o valor de 1.092.000500 à parcela expropriada, recorreu da mesma nos termos dos art.°s 56.° e sgs. do Código das Expropriações aplicável (o aprovado pelo D.L. n.° 438/91 de 9/11) pedindo que a mesma fosse revogada e substituída por outra, que tenha em conta as reais potencialidades do terreno e que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 18.000.000$00.
Alegando, em síntese, que este último valor é que corresponde à realidade do mercado, tendo em atenção a zona em que se encontra o prédio, as suas potencialidades de construção e o conceito de justa indemnização consagrado no art. 62° da Constituição da República. Designou perito e indicou testemunhas.
Nomeados peritos do tribunal e os indicados pelas partes, com elaboração de quesitos por parte da expropriada, foram apresentados os relatórios de fls. 104 a 120.
Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela expropriada.
Notificada para alegar nos termos do art. 64° do C.E., a expropriada apresentou as alegações de fls. 131 a 137, terminando por defender que deve atribuir-se à fracção expropriada o valor do laudo elaborado pelo perito que apresentou -22.548.240$00 - valor este que deve ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até à decisão final do processo de acordo com a evolução dos índices dos preços ao consumidor com exclusão da habitação (art. 24°/1 C.E.).
Para assim concluir invocou o facto do laudo pericial subscrito pelo seu perito ser o único que se apresenta conforme com a realidade, por não poder esquecer-se que o terreno em causa tem uma localização excelente junto da estação dos caminhos de ferro, encontrando-se o Hospital Garcia de Orta a cerca de 300 metros e em toda a área envolvente existem escolas, a Universidade do Monte bem como excelentes estabelecimentos comerciais sendo ainda certo que, naquela área, a menos de 100 metros, se encontram edifícios de 4 a 10 pisos; além disso é esse mesmo laudo que melhor respeita o princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrado e que o art. 22º/1 do C.E. perfilhou.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, fixando o montante da indemnização da expropriada em 6.000.000$00, actualizados de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.
Inconformada com a decisão, veio a expropriada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Também o expropriante interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Ambas as partes contra-alegaram.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento mesmos, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber qual a justa indemnização a fixar para a expropriação dos autos.
| II.
FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se como provados os seguintes factos, que são os relevantes para a decisão da causa, alterando, deste modo e nesta parte, a decisão da 1.ª instância: (…) | III.
FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Ambas as partes tendo apresentado recurso da sentença dos autos, batem-se, todavia, por soluções de tal modo distantes que o processo não ostenta, aparentemente, um bom caminho para uma correcta composição da lide.
Assim, enquanto que o expropriante defende que o valor da parcela expropriada é de 1.404.000$00 ou, no limite, de 3.864.000$00, valor indemnizatório, insusceptível de actualização por recurso à evolução do índice de preços no consumidor, a expropriada entende que o valor da indemnização é de 23 166 000$00, valor que deverá ser actualizado desde a data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do processo de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Para pugnarem por valores tão discrepantes, as partes divergem nas suas...
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