Acórdão nº 4024/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO: 1. AA…, residentes na Rua D. Afonso V, n.° 5, em Maxial, 2560 Torres vieram intentar a presente acção declarativa, com processo sumário, contra RR,,,, residentes na …, peticionando que, o contrato de arrendamento seja declarado resolvido e os RR. sejam condenados a despejar de imediato o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens.

Para tanto, alegaram os AA. que são donos e legítimos proprietários do segundo andar direito do prédio sito …, fracção F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, sob o n.º 00688, e inscrito na matriz predial urbana da junta de freguesia de São Pedro, sob o n.º 4464.

Por contrato de arrendamento, com início em 1 de Julho de 1978, os AA deram de arrendamento aos RR o referido prédio, pelo prazo de 6 meses, e com renda mensal de Esc: 1 000$00, ou seja, € 4,99, sendo que desde, pelo menos, meados do ano de 2000, os RR deixaram de viver no andar arrendado. Os RR. deixaram de dormir, de praticar os seus actos de higiene diária, de confeccionar e tomar as suas refeições no arrendado, de receber a sua correspondência, as pessoas das suas relações pessoais e sociais, nomeadamente dos amigos e familiares, no arrendado. Do mesmo modo, os RR deixaram de passar os seus tempos de descanso no andar arrendado. Os RR. passaram a viver diariamente e com habitualidade, com a restante família na Rua … . Acrescentaram ainda que o R. marido é Coronel da Força Aérea e exerce desde Outubro de 2000 a função de Inspector do Quartel …. Por sua vez, a R. Rosa Ferreira é professora do Ensino Secundário em …, pelo menos desde o início do ano lectivo de 2000.

Regularmente citados, vieram os RR. apresentar contestação nos termos constantes de fls. 25 e segs. alegando que os AA. sabem e têm conhecimento que os RR. não têm residência permanente no locado desde 1986. Os AA. esqueceram-se de que já intentaram uma acção neste Tribunal em 1993 com o objectivo de tentarem desalojar os RR. do locado pelos mesmos factos a que esta se reporta, acção que correu termos neste Tribunal com o n.° 189/93, da 1.ª Secção, do 3° Juízo, e cuja apensação a estes autos expressamente requerem. Essa acção terminou com a desistência do pedido feito por parte dos AA., pelo que invocam a existência de caso julgado. Sendo assim, caducou o direito de accionar uma vez que acção de resolução do contrato de arrendamento tinha que ser dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. No entanto, admitindo que renasceu para os AA. o direito que já haviam perdido, não podem eles resolver o contrato com base na alínea i), do n.° 1, do artigo 64.° do R.A.U, porque lhes é oponível a "excepção consagrada na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo do R.A.U.

Com efeito, o R. marido é militar da força aérea, conforme os AA. reconhecem no artigo 10° da sua P.I. e está actualmente em Comissão de Serviço no Porto, onde exerce as funções de … . A nomeação do R. marido para exercer tais funções é por tempo determinado e tem como objectivo satisfazer as necessidades do serviço, no interesse Nacional e das Forças Armadas, não tendo sido por escolha do R. Tal nomeação implicou a ausência do locado sem dependência de prazo, tanto podia ser uma ausência de dois como de dez, vinte ou mais anos. O que importa é que seja por tempo determinado. Para além disso, as filhas dos RR., netas dos AA., estudam em Lisboa servindo o locado para reunir a família todos os fins-de-semana. Por sua vez, a nora dos AA. (a aqui 2a Ré) é professora e no ano lectivo de 2001/20002, em que esteve colocada na Escola do 2.º Ciclo … e a cooperar com a Escola Superior de Educação de Lisboa, teve residência permanente no locado objecto destes autos e era o R. marido quem vinha todos os fins-de-semana visitar quer a esposa quer as filhas estudantes.

Os AA. vieram a fls. 35 e segs. responder à contestação deduzida pelos RR., alegando, em síntese, que a causa de pedir nas duas acções não é a mesma. Na primeira acção a causa de pedir foi a falta de residência permanente dos RR. desde 1996, e nesta a causa de pedir é a falta de residência permanente dos RR. desde o ano de 2000.

Por outro lado, a situação de facto articulada pelos AA. na petição inicial...

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