Acórdão nº 3479/2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006

Data25 Maio 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO: 1 - A…, melhor identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra R…, também melhor identificado nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 56.085,39, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em divida no valor de € 44.384,05, a contar desde a citação até integral pagamento e, ainda, a condenação do Réu no pagamento de custas, procuradoria e demais encargos legais.

A Autora fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a Companhia de Seguros Bonança, S.A. celebrou com Maria …, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel referente ao motociclo de matrícula OO-00-00, marca Honda, modelo PBR 600 F. Mais alega que este motociclo foi conduzido pelo Réu, em 18 de Janeiro de 1994, às 22.00h, na Calçada de Carriche, no concelho de Lisboa, no sentido Odivelas-Lisboa.

Refere, em seguida, que, nas referidas circunstâncias de lugar e tempo o Réu circulava na quarta fila a contar da direita, atendendo ao seu sentido de marcha, à velocidade de cerca de 150/Km/hora, quando, ao descrever a curva aí existente para o lado direito do seu sentido de marcha e pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n.° 49 daquela via, sem que tivesse tempo para travar, foi embater violentamente com a frente do motociclo no peão …, de 16 anos de idade, que atravessava a dita artéria, no sentido poente-nascente, provocando-lhe lesões que determinaram a sua morte. Mais refere que … atravessava a referida faixa de rodagem perpendicularmente em relação à berma, visto inexistir nesse local passadeira para peões nem nos 130 metros próximos, sendo colhida quando estava para atingir a placa separadora central.

Sustenta a Autora que a artéria onde ocorreu o acidente apresenta bom estado de conservação, é bem iluminada à noite e, à data do acidente, o piso seco e o tempo bom.

Por tais factos, afirma a Autora, que o Réu foi condenado, no âmbito de processo-crime, a uma pena de treze meses de prisão pela prática do crime de homicídio por negligência, suspensa pelo período de três anos.

Seguidamente, a Autora refere que foi intentada contra si e pelos pais da sinistrada acção sob a forma de processo sumário que veio a findar com celebração de termo de transacção, mediante o qual acordaram as partes na fixação de um quantum indemnizatório pelos danos materiais, corporais e morais provocados na sequência do acidente, no valor de 8.750.000$00 (€ 43.644,82). Segundo a Autora a Bonança liquidou também a quantia de € 739,23, a título de despesas de instrução e averiguação do processo, bem como custas judiciais, relativamente às quais foi acordada com os pais da vítima a sua divisão equitativa. Conclui a Autora que, efectuados os referidos pagamentos, no montante total de € 44.384,05, assiste-lhe o direito de, em regresso sobre o Réu, se ressarcir dos montantes liquidados uma vez que, aquando do acidente, o Réu não se encontrava legalmente habilitado para o exercício da condução.

Regularmente citado, o Réu apresentou a sua defesa, por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição do direito de regresso que a Autora pretende fazer valer com fundamento no lapso de tempo decorrido desde o acidente de viação (sucedido em 18 de Janeiro de 1994) e a data em que o Réu foi citado para a presente acção (18/03/2003).

Por impugnação, afasta a sua responsabilidade na produção do acidente, alegando que circulava a uma velocidade significativamente inferior a 150 Km/hora e que seguia ao lado de um automóvel, quando, inadvertidamente, lhe apareceu à frente o peão, no qual veio a embater, sendo certo que o local em apreço é uma via de tráfego rápido e muito intenso, com diversas faixas de rodagem em cada sentido, separadas ao centro (entre sentidos) por blocos de cimento, destinados a evitar o atravessamento da via, impondo-se que este se faça nas passadeiras e passagem superior existentes. Sustenta, assim, que o acidente ocorreu porque o peão atropelado se atravessou à frente do motociclo conduzido pelo Réu, que, tapado pelo automóvel que seguia ao seu lado, não viu o peão, nem o poderia ter visto, não tendo infringido qualquer dever objectivo de cuidado.

Mais refere que, à data do acidente, era titular de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e encontrava-se a tirar a carta de condução, tendo já realizado, com êxito, o exame de código. Afirma, em seguida, que desde os seus 16 anos de idade que possuía motociclos e desde 1989/90 que trabalhava numa oficina de motociclos, como mecânico, onde, por dever de oficio, experimentava todo o tipo de motos, sendo, pelas razões expostas, um...

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