Acórdão nº 867/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS MARQUES
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, intentou no 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA.

II- PEDIU que a acção seja julgada provada e, em consequência: a) ser reconhecida a natureza de retribuição ao montante anual de 4.081,00 euros que em 2002 foi pago ao Autor; b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor aquele montante, repartido em dois pagamentos semestrais, enquanto vigorar o contrato de trabalho do Autor com o Réu; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 4.081,00 euros, vencida no ano de 2003; d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas a liquidar em execução de sentença.

III- ALEGOU, em síntese, que: - É trabalhador do Réu desde 3/3/1990; - Tem a categoria de técnico superior; - A partir de Junho de 1991 o Réu instituiu um sistema de complementos salariais para alguns trabalhadores, traduzidos na atribuição de um montante mensal líquido pré-definido, como contrapartida directa da sua normal prestação laboral; - O Autor passou a receber o complemento salarial a partir de Julho de 1993; - O complemento salarial começou por ser pago através de senhas de gasolina, cheque ou transferência bancária; - A partir de 1997 foi alterado o sistema de pagamento do complemento salarial pois foi fixado um montante certo relativamente a cada período de seis meses mas que ia sendo pago mensalmente de acordo com as facturas que os trabalhadores apresentavam e que não respeitavam a despesas justificadas pelas concretas funções profissionais; - A partir do 2º semestre de 2001 o Réu passou a designar a verba paga a título de complemento salarial como «prémio de produtividade» ou de «isenção de horário de trabalho»; - O Autor recebeu o complemento salarial com a designação «prémio de produtividade» no 2º semestre de 2001 e no ano de 2002 mas a partir de Janeiro de 2003 cessou esse pagamento; - No ano de 2002 esse complemento foi de 4.041,00 euros (2.041,00 euros no 1º semestre e 2.040,00 euros no 2º semestre).

IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Os montantes que foram entregues ao Autor foram sempre entendidos pelo Réu como prémios; - A Direcção do INE encontra-se por lei impedida de fixar as retribuições dos seus trabalhadores, estando sujeita ao Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação aprovada pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI de 6 de Novembro publicado no DR de 23/11, cabendo ao Governo decidir sobre tal matéria; - Foi com o intuito de premiar o esforço daqueles que se destacavam e mais se empenhavam que foi criado um sistema de incentivos cujo modelo foi variando no tempo; - A atribuição de um prémio eventual estava dependente da avaliação do desempenho dos trabalhadores; - O sistema de incentivos implantado a partir de 1997, de certa forma, obrigava os trabalhadores a efectuar despesas previamente definidas destinadas a permitir-lhes um melhor desempenho das suas funções e só se as fizessem, dentro de determinadas condicionantes, seriam reembolsados; - O Réu pagou ao Autor um prémio de produtividade/desempenho no valor de 1.189,00 euros em Dezembro de 2003 pelo que, se o Tribunal vier a dar razão ao Autor no que respeita à qualificação dos pagamentos em causa nesta acção, o Réu opõe a excepção de pagamento parcial pois nesse caso igual qualificação deverá ter esse pagamento.

V- O autor respondeu sustentado que o pagamento efectuado em Dezembro de 2003 não se confunde com os montantes reclamados pois consistiu num prémio de desempenho que o Réu instituiu com efeitos a partir de Julho de 2002 e por isso deve coexistir com o pagamento dos complementos retributivos reclamados.

VI- O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que julgou a acção por esta forma: "Pelo exposto decide-se absolver o Réu do pedido".

Dessa sentença recorreu o autor (fols. 506 a 525), apresentando as seguintes conclusões: ( …) VII- O réu contra-alegou (fols. 537 a 541) pugnando pela integral manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 553) no sentido da confirmação do decidido.

VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- O Autor foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção do Réu em 3/3/1990; 2- A sua admissão para o Réu foi feita com base num contrato de trabalho a termo certo; 3- Actualmente tem a categoria de Técnico Superior e aufere a remuneração base mensal de 1.5898,00 euros; 4- O Autor tinha um local de trabalho fixo nas instalações do Réu sitas na Av. António José de Almeida, em Lisboa; 5- Cumpria um horário de trabalho pré-estabelecido, sem que esse exigisse uma especial disponibilidade, sendo em regra a sua prestação laboral apenas executada nesse local de trabalho, com os meios disponibilizados pelo Réu; 6- O Autor tinha atribuído subsídio de refeição; 7- O Autor recolhia no próprio Réu a documentação necessária à actualização dos seus conhecimentos através de um procedimento próprio que consistia no seguinte: 8- Sempre que o Autor verificasse que necessitava de um qualquer...

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