Acórdão nº 867/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | DURO MATEUS MARQUES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, intentou no 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA.
II- PEDIU que a acção seja julgada provada e, em consequência: a) ser reconhecida a natureza de retribuição ao montante anual de 4.081,00 euros que em 2002 foi pago ao Autor; b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor aquele montante, repartido em dois pagamentos semestrais, enquanto vigorar o contrato de trabalho do Autor com o Réu; c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 4.081,00 euros, vencida no ano de 2003; d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas a liquidar em execução de sentença.
III- ALEGOU, em síntese, que: - É trabalhador do Réu desde 3/3/1990; - Tem a categoria de técnico superior; - A partir de Junho de 1991 o Réu instituiu um sistema de complementos salariais para alguns trabalhadores, traduzidos na atribuição de um montante mensal líquido pré-definido, como contrapartida directa da sua normal prestação laboral; - O Autor passou a receber o complemento salarial a partir de Julho de 1993; - O complemento salarial começou por ser pago através de senhas de gasolina, cheque ou transferência bancária; - A partir de 1997 foi alterado o sistema de pagamento do complemento salarial pois foi fixado um montante certo relativamente a cada período de seis meses mas que ia sendo pago mensalmente de acordo com as facturas que os trabalhadores apresentavam e que não respeitavam a despesas justificadas pelas concretas funções profissionais; - A partir do 2º semestre de 2001 o Réu passou a designar a verba paga a título de complemento salarial como «prémio de produtividade» ou de «isenção de horário de trabalho»; - O Autor recebeu o complemento salarial com a designação «prémio de produtividade» no 2º semestre de 2001 e no ano de 2002 mas a partir de Janeiro de 2003 cessou esse pagamento; - No ano de 2002 esse complemento foi de 4.041,00 euros (2.041,00 euros no 1º semestre e 2.040,00 euros no 2º semestre).
IV- O réu foi citado e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - Os montantes que foram entregues ao Autor foram sempre entendidos pelo Réu como prémios; - A Direcção do INE encontra-se por lei impedida de fixar as retribuições dos seus trabalhadores, estando sujeita ao Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação aprovada pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI de 6 de Novembro publicado no DR de 23/11, cabendo ao Governo decidir sobre tal matéria; - Foi com o intuito de premiar o esforço daqueles que se destacavam e mais se empenhavam que foi criado um sistema de incentivos cujo modelo foi variando no tempo; - A atribuição de um prémio eventual estava dependente da avaliação do desempenho dos trabalhadores; - O sistema de incentivos implantado a partir de 1997, de certa forma, obrigava os trabalhadores a efectuar despesas previamente definidas destinadas a permitir-lhes um melhor desempenho das suas funções e só se as fizessem, dentro de determinadas condicionantes, seriam reembolsados; - O Réu pagou ao Autor um prémio de produtividade/desempenho no valor de 1.189,00 euros em Dezembro de 2003 pelo que, se o Tribunal vier a dar razão ao Autor no que respeita à qualificação dos pagamentos em causa nesta acção, o Réu opõe a excepção de pagamento parcial pois nesse caso igual qualificação deverá ter esse pagamento.
V- O autor respondeu sustentado que o pagamento efectuado em Dezembro de 2003 não se confunde com os montantes reclamados pois consistiu num prémio de desempenho que o Réu instituiu com efeitos a partir de Julho de 2002 e por isso deve coexistir com o pagamento dos complementos retributivos reclamados.
VI- O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que julgou a acção por esta forma: "Pelo exposto decide-se absolver o Réu do pedido".
Dessa sentença recorreu o autor (fols. 506 a 525), apresentando as seguintes conclusões: ( …) VII- O réu contra-alegou (fols. 537 a 541) pugnando pela integral manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 553) no sentido da confirmação do decidido.
VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- O Autor foi admitido por conta, ao serviço e sob a direcção do Réu em 3/3/1990; 2- A sua admissão para o Réu foi feita com base num contrato de trabalho a termo certo; 3- Actualmente tem a categoria de Técnico Superior e aufere a remuneração base mensal de 1.5898,00 euros; 4- O Autor tinha um local de trabalho fixo nas instalações do Réu sitas na Av. António José de Almeida, em Lisboa; 5- Cumpria um horário de trabalho pré-estabelecido, sem que esse exigisse uma especial disponibilidade, sendo em regra a sua prestação laboral apenas executada nesse local de trabalho, com os meios disponibilizados pelo Réu; 6- O Autor tinha atribuído subsídio de refeição; 7- O Autor recolhia no próprio Réu a documentação necessária à actualização dos seus conhecimentos através de um procedimento próprio que consistia no seguinte: 8- Sempre que o Autor verificasse que necessitava de um qualquer...
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